Regulamento de Militância e Participação
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Secção I
Da Filiação
Artigo 1.º
(Dos membros do Partido)
- É membro do Partido Socialista quem, aceitando a Declaração de Princípios, o Programa, os Estatutos e a disciplina do Partido, se inscreva como militante e seja aceite pelos competentes órgãos.
- Para além de cidadãos portugueses podem também requerer a inscrição, cidadãos de outros países que residam legalmente em Portugal.
- Não poderão pertencer ao Partido Socialista os abrangidos pelas incapacidades civis e políticas definidas na lei.
Artigo 2.º
(Da Inscrição)
- A inscrição como militante no Partido Socialista é individual e pode ser apresentada em qualquer estrutura do Partido ou no sítio digital do PS, através de ficha própria, a qual deverá ser obrigatoriamente instruída com fotocópia de documento de identificação oficial, isto é, bilhete de identidade, cartão de cidadão, passaporte ou título de residência e fotocópia de documento comprovativo de residência.
- Para efeitos de recenseamento interno, os militantes são inscritos nas Secções de Residência correspondentes ao recenseamento eleitoral, exceto as situações de exercício de cargo político, de local de trabalho ou de local de estudo diferente daquele.
- Para beneficiar da faculdade prevista no número anterior, o requerente da filiação deverá fazer prova documental.
- Cada militante pode estar igualmente inscrito em Secções referidas nos artigos 22º e 31º dos Estatutos do Partido Socialista, o que será obrigatoriamente comunicado à Secção de Residência e à Federação respectivas.
- A inexistência de secção na freguesia de residência determina a inscrição do militante na secção da freguesia mais próxima do local de residência.
Artigo 3.º
(Da Tramitação da Inscrição)
- A estrutura do Partido que receber o pedido de inscrição deve enviá-lo, no prazo de 5 dias para a Sede Nacional que enviará no prazo máximo de dez dias desde que devidamente formulado, para a Secção de Residência, a Secção Setorial e a Federação correspondentes ao domicílio do requerente.
- Após a receção do pedido de inscrição, a Secção ou a Federação respetivas, devem, no prazo de quinze dias, pronunciar-se sobre o pedido de inscrição com base nos requisitos de admissão e da identificação do requerente com a Declaração de Princípios do PS.
- A rejeição do pedido terá de ser devidamente fundamentada e obrigatoriamente notificada ao Requerente para que ele possa pronunciar-se, querendo, no prazo de cinco dias.
- Decorridos os prazos previstos nos números anteriores, o Secretariado Nacional dispõe de um prazo de dez dias para a pronúncia definitiva sobre os pedidos de inscrição rejeitados.
- Caso seja indeferida a rejeição do pedido de inscrição, considera-se como data de aquisição de qualidade de militante, para todos os efeitos estatuários, a data da rejeição do pedido nos termos do nº.2 do presente artigo.
- Da decisão do Secretariado Nacional caberá sempre recurso para a Comissão Nacional de Jurisdição nos termos do disposto do artigo 70º dos Estatutos e verificados os requisitos previstos no Regulamento Processual e Disciplinar do Partido.
- Se decorrer o prazo previsto no número 2 do presente artigo sem qualquer rejeição, o requerente considera-se tacitamente admitido como militante do Partido Socialista e com efeitos de filiação a partir dessa data.
- Com a aceitação da inscrição o militante deverá proceder ao pagamento anual de quotas.
Artigo 4.º
(Inscrição de antigos militantes ou ex-militantes de outros Partidos)
Cabe à Comissão Política Nacional, após pareceres do Secretariado da Secção de residência competente e do Secretariado da Federação respetiva, deliberar sobre o pedido de inscrição de antigos militantes do Partido Socialista ou de qualquer outro Partido.
Artigo 5.º
(Da inscrição de membros da Juventude Socialista)
Os membros regularmente inscritos da Juventude Socialista, ao completarem os dezoito anos de idade, adquirem o direito a tornar-se membros do PS mediante simples comunicação individual à Sede Nacional, verificados os requisitos constantes do artigo 6º dos Estatutos do Partido Socialista.
Artigo 6.º
(Da suspensão por falta de pagamento de quotas)
- O não pagamento de quotas durante dois anos determina a suspensão dos direitos de militante do Partido, o que deve ser comunicado pelo Secretariado Nacional, ao interessado, à Federação, à Concelhia, e à Secção em que esteja inscrito, cabendo àquele solicitar a regularização da situação no prazo de 60 dias.
- Caso não seja regularizada, a situação determina a suspensão obrigatória de todos os direitos do militante, passando a constar exclusivamente da base de dados de militantes com os direitos de participação eleitoral suspensos, mantida especialmente para o efeito.
- Os militantes com os direitos de participação eleitoral suspensos podem recuperar a sua inscrição, após a regularização da dívida, passando a constar do recenseamento dos militantes 60 dias a partir do momento da liquidação do valor em causa.
Artigo 7.º
(Da suspensão voluntária)
- Podem requerer a suspensão da qualidade de militante os cidadãos abrangidos por disposições legais restritivas dos seus direitos de militância partidária, nomeadamente decorrentes do exercício de funções nas Forças Armadas ou nas forças de segurança, o ingresso nas Magistraturas Judicial ou do Ministério Público, o exercício de atividade de jornalista ou de outras actividades previstas na lei para o efeito.
- Podem ainda requerer a suspensão da qualidade de militante os cidadãos que emigrem e não pretendam desenvolver militância nos países de acolhimento.
- Nos casos previstos no presente artigo, pode ser requerida a manutenção do número de militante, não obstante encontrarem-se suspensos o dever de pagamento de quotas e os direitos inerentes à militância.
Secção II
Dos Simpatizantes
Artigo 8.º
(Dos Simpatizantes)
- É simpatizante do Partido Socialista quem concordar com a sua Declaração de Princípios e não pretender estabelecer uma relação de filiação.
- O registo como simpatizante do Partido Socialista é individual e pode ser apresentado em qualquer estrutura do Partido ou no sítio digital do PS, através de ficha própria, a qual deverá ser obrigatoriamente instruído com fotocópia de documento de identificação oficial com fotografia.
- No momento da solicitação referida no número anterior, o simpatizante do Partido Socialista indicará se pretende igualmente registar-se junto de alguma estrutura local ou de militância digital.
- A estrutura onde o simpatizante pretende registar-se será ouvida previamente antes da conclusão do processo de registo.
Secção III
Do Recenseamento, Transferências e Gestão de Dados (Ficheiros)
Artigo 9.º
(Do Recenseamento)
- Até 31 de Março de cada ano, será obrigatoriamente enviado pelo Secretariado Nacional a todas as Secções, com conhecimento às Concelhias e Federações, o recenseamento actualizado dos membros do Partido aí inscritos, bem como, dos simpatizantes que se registaram junto de Secções de Residência.
- Qualquer militante poderá requerer a sua transferência para outra estrutura, decorridos um ano de permanência numa estrutura e fazendo prova da alteração de requisitos de inscrição previstos no artigo 2º deste Regulamento.
- As transferências efectuadas após o recenseamento previsto no número anterior, determinam que esses militantes só podem eleger e ser eleitos na nova estrutura quando ocorrer novo recenseamento anual.
Artigo 10.º
(Da gestão de dados e dos ficheiros)
- Os dados e os ficheiros referentes aos militantes e simpatizantes são geridos pelo Secretariado Nacional.
- Todas as alterações relevantes dos dados pessoais dos militantes devem ser comunicadas pelas Secções à Federação respectiva e ao Secretariado Nacional no prazo de 15 dias.
- A mudança de critério que tenha justificado a inscrição numa Secção de Residência, nos termos do disposto no número 3 do artigo 2º, implica, por parte do militante em causa, a imediata comunicação do facto ao Secretariado Nacional que o transferirá para a Secção correspondente à nova área de recenseamento, salvo a apresentação de argumentação em sentido contrário.
Secção IV
(Da organização)
Artigo 11.º
(Da Criação de Estruturas)
- Cabe ao Secretariado da Federação, aprovar a constituição, fusão ou extinção de estruturas de base territorial ou sectorial, ouvidas as estruturas concelhias e o Secretariado Nacional.
- Cabe ao Secretariado Nacional, no respeito pelas competências próprias de outros órgãos e estatutariamente definidas, aprovar a constituição de estruturas de militância digital.
Artigo 12.º
(Das Estruturas de Militância Digital)
- As estruturas de militância digital são plataformas de participação e debate político, de promoção dos princípios e valores do Partido e de afirmação da sua estratégia política.
- As estruturas de militância digital têm âmbito nacional, articulam e coordenam as suas actividades com o Secretariado Nacional, através de um Coordenador eleito em assembleia geral.
- Cada estrutura de militância digital será constituída por um número mínimo de quinze militantes, com a sua quotização regularizada e inscritos previamente em Secção de Residência, os quais manifestam de forma expressa a sua adesão a esta estrutura, mediante comunicação.
Artigo 13.º
(Dos clubes de politica e das correntes de opinião)
- Qualquer militante pode promover a criação de uma estrutura informal de debate sobre temas políticos de relevo, envolvendo militantes e pessoas não ligadas ao Partido Socialista, denominada clube de política, a qual deve ser registada junto do Secretariado Nacional.
- Os clubes de política criados ao abrigo do presente preceito podem utilizar as sedes do Partido Socialista, desde que os seus promotores informem os órgãos responsáveis da sua intenção e não ponham em causa o bom nome do Partido Socialista.
- Ponderado o interesse relevante da iniciativa, o Secretariado Nacional pode conceder apoio logístico suplementar ao funcionamento de clubes de política.
- As correntes de opinião poderão solicitar os apoios previstos nos números 2 e 3.
- O Secretariado Nacional, mediante deliberação fundamentada, poderá declarar a extinção do Clube de Politica ou deixar de o reconhecer como tal se a sua atividade não se enquadrar nos objetivos expressos nos Estatutos e neste Regulamento.
Secção V
Disposições Comuns
Artigo 14.º
(Das Comunicações)
Todas as comunicações, quer entre estruturas, quer entre estruturas e militantes, serão feitas obrigatoriamente por via eletrónica, exceto quando não exista endereço eletrónico registado no ficheiro de militantes, caso em que se adotará a comunicação postal.
Artigo 15.º
(Da Interpretação e Integração de Lacunas)
Compete à Comissão Nacional de Jurisdição a interpretação do presente Regulamento bem como a integração das suas lacunas.
Artigo 16.º
(Contagem de Prazos)
- A contagem dos prazos previstos no presente regulamento é contínua, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
- Os prazos de interposição de recurso ou reclamação e de apreciação dos mesmo que terminem em sábado, domingo ou feriado, transferem-se para o primeiro dia útil seguinte àqueles.
Artigo 17.º
(Da entrada em vigor)
- O Presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação em Comissão Nacional.
- O prazo constante do nº3 do Artigo 6º entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2013.
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