Regulamento Financeiro

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Capítulo I
Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objeto e Âmbito de Aplicação

  1. O presente regulamento define as normas relativas à obtenção de rendimentos e realização de gastos, as regras financeiras e de reporte a serem aplicadas quer à atividade corrente quer à atividade eleitoral (Campanhas Nacionais e Campanhas Autárquicas) do Partido Socialista (PS) e as competências dos órgãos decisores.
  2. O regulamento aplica-se às diferentes estruturas que compõem o Partido (Sede, Federações, Concelhias e Secções), à Juventude Socialista (Sede, Federações e Núcleos) e aos Mandatários Financeiros (no que respeita à atividade eleitoral).
  3. Este regulamento não impede que sejam emitidos, pelos órgãos centrais competentes, outros documentos com informação complementar, por forma a definir procedimentos específicos associados às normas nele contidas.

 

Artigo 2.º
Enquadramento Legal

As normas definidas no presente regulamento encontram-se estruturadas com base nas seguintes disposições normativas:

  1. Lei nº 19 / 2003, de 20 de Junho – Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro, pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro e pela Lei nº 55/2010, de 24 de Dezembro.
  2. Lei nº 2 / 2005, de 10 de Janeiro – Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos;
  3. Estatutos do Partido Socialista, aprovados.

 

Artigo 3.º
Regime Contabilístico

  1. A contabilidade das entidades abrangidas pelo presente regulamento rege-se pelosprincípios aplicáveis ao Sistema de Normalização Contabilística e pelas normas previstas na Lei nº19 / 2003, de 20 de Junho.
  2. Quaisquer lançamentos contabilísticos, incluindo as correcções e ajustamentos contabilísticos, são apoiados em documentos de suporte, comprovativos dos movimentos efectuados.
  3. O Código de Contas da contabilidade geral adoptado para o Partido (Sede, Federações, Concelhias e Secções), a Juventude Socialista e as Campanhas é uniforme.
  4. A contabilidade das estruturas descentralizadas do Partido e da JS será fechada e reportada à Sede do PS:
    1. até 20 dias após o fim do mês a que respeitam as contas;
    2. até 30 dias após o ano civil, procedendo a  Sede Nacional ao fecho das contas globais nos 30 dias seguintes.
  5. A contabilidade das Campanhas será fechada e reportada à Sede Nacional do PS até:
    1. 20 dias após o fim do mês a que respeitam as contas;
    2. 30 dias após a data da proclamação oficial dos resultados da campanha, procedendo a  Sede Nacional ao fecho das contas globais nos 30 dias seguintes.

 

Artigo 4.º
Sistema Informático

  1. A contabilidade é processada através de uma aplicação informática integrada, única, utilizada pela Sede Nacional, Federações e JS.
  2. A integração dos dados contabilísticos é efectuada periodicamente, por forma a proporcionar informação atempada aos órgãos de gestão do Partido.
  3. O Diretor Geral é responsável pela instituição de normas de acessos aos sistemas informáticos, nomeadamente ao nível de senhas de acesso, sistemas de reposição da informação devido a falhas de comunicação, cópias de segurança, etc..
  4. As senhas de acesso à rede e às diversas aplicações são individuais e intransmissíveis, devendo ser alteradas periodicamente.

 

Capítulo II
Partido (Sede, Federações, Concelhias e Secções)

Artigo 5.º
Rendimentos do Partido

  1. Nos termos da lei, constituem Rendimentos do Partido:
    1. as quotas de militantes e outras contribuições do seus filiados;
    2. a contribuição de representantes eleitos;
    3. a subvenção estatal;
    4. o produto de atividades de angariação de fundos;
    5. os donativos de pessoas singulares;
    6. o produtode heranças e legados, de rendimentos provenientes do seu património e de empréstimos.
  2. São especificamente afectos à estrutura da Sede Nacional os rendimentos relativos à subvenção estatal.
  3. As estruturas descentralizadas do Partido (Federações, Concelhias e Secções) podem receber comparticipações internas das restantes estruturas do Partido, a fixar pela Comissão de Gestão.
  4. O sistema de quotização, que de acordo com o Art.110º n.3 dos Estatutos deve incluir o valor das quotas, as formas de pagamento e a distribuição das receitas, consta no Regulamento de Quotas.
  5. As percentagens da comparticipação dos representantes eleitos, aprovadas pelo Secretariado Nacional, constam no regulamento Financeiro como anexo, constituindo receita das estruturas concelhias.

 

Artigo 6.º
Rendimentos Obtidos e Transferência de Fundos

  1. Os rendimentos relativos a donativos e angariação de fundos podem ser obtidos por qualquer estrutura do Partido (Sede nacional, Federações, Concelhias e Secções) até ao limite legalmente definido.
  2. O Diretor-Geral define normas específicas, em documento próprio, relativas aos procedimentos associados aos rendimentos obtidos nas Federações e nas Secções e Concelhias.
  3. Todas as receitas obtidas pelo Partido (Sede Nacional, Federações, Concelhias e Secções) são depositadas em contas bancárias específicas (em função da natureza dos rendimentos) da Sede Nacional, independentemente da estrutura que as obteve, procedendo posteriormente a Sede Nacional à transferência de fundos da parte que lhes compete para as correspondentes estruturas descentralizadas, mediante a respetiva prestação de contas (nos termos do artigo 18.º Reporte Orçamental, Contabilístico e Financeiro do PS):
    1. As receitas das Secções sem Conta Bancária ficam disponíveis em conta corrente (nas Federações) após a apresentação do reporte trimestral das suas contas à Federação;
    2. As receitas das Secções com Conta Bancária ficam disponíveis em conta bancária própria após a apresentação do reporte trimestral das suas contas à Federação;
    3. As Federações recebem as suas receitas (em conta bancária da Federação) após a apresentação do respectivo reporte mensal à Sede Nacional.

 

Artigo 7.º
Cobranças das Quotasde Militantes e Contribuição de Eleitos

  1. A cobrança das quotas encontra-se centralizada na Sede Nacional podendo os militantes proceder ao pagamento das respetivas quotas através de cheque, transferência bancária ou multibanco, nos termos do Regulamento de Quotas.
  2. A cobrança das contribuições dos eleitos será centralizada na Sede Nacional, que procederá a afetação desses valores às estruturas beneficiadas, em conformidade com as orientações fixadas.
  3. As regiões autónomas dos Açores e da Madeira, as cobranças referidas nos pontos 1 e 2 são efetuadas nas respetivas Federações.

 

Artigo 8.º
Competências da Comissão de Gestão do Partido

  1. As competências da Comissão de Gestão do Partido estão compreendidas nos seguintes pontos:
    1. Autorização de despesas, em conformidade com o orçamento aprovado;
    2. Autorização de abertura das contas bancárias de todas as estruturas do Partido;
    3. Definição do critério para atribuição de contas bancárias às Secções e Concelhias, específicas para a realização de despesas;
    4. Autorização da realização de aplicações financeiras;
    5. Autorização de contratos de leasing e de outras formas de financiamento;
    6. Autorização de solicitação de empréstimo junto de entidades bancárias;
    7. Autorização das aquisições e vendas de bens de imobilizado do Partido.
  2. A Comissão de Gestão pode delegar algumas das suas competências no Diretor Geral do Partido Socialista.
  3. O Diretor Financeiro é designado pela Comissão de Gestão com a função de assumir a responsabilidade pela apresentação das contas do Partido, nos termos do art.º 18 da Lei Orgânica nº 2/2005, cabendo-lhe ainda em especial:
    1. Controlar, com apoio do Gabinete de Auditoria e Controle Interno, a organização das contas da Federações/Secções do Partido e da JS;
    2. Preparar o projeto de Relatório e Contas anual, a submeter à Comissão de Gestão e à CNFEF, com apoio do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
    3. Preparar o projeto de orçamento anual e acompanhar a execução orçamental;
    4. Elaborar documentos de reporte para o Diretor Geral relativos à atividade de exploração, financeira e patrimonial do Partido, incluindo o relatório de controlo de gestão, com a colaboração do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
    5. Promover a melhoria da organização e o aperfeiçoamento dos programas informáticos de gestão, nas diversas estruturas do Partido, com apoio do Gabinete de Informática e Organização;
    6. Organizar o acompanhamento e controlo financeiro das campanhas Eleitorais.

 

Artigo 9.º
Competências da Estrutura Nacional do Partido

  1. No âmbito dos rendimentos, as competências da Direção Geral do Partido são as seguintes:
    1. Recebimento das receitas e emissão dos respetivos Recibos;
    2. Emissão do documento interno de suporte à comparticipação da Sede Nacional às Federações ou às Secções (via Federações);
    3. Controlo da numeração das séries de recibos enviados às Federações;
    4. Depósito das receitas por si angariadas em conta específica da Sede;
  2. No âmbito dos gastos, dos bens de imobilizado, da gestão financeira e do sistema contabilístico e de reporte, as competências da Direção Geral do Partido são seguintes:
    1. Autorização para a realização e pagamento de despesas próprias da estrutura central;
    2. Autorização para a realização de despesas centralizadas, ao nível da Sede Nacional (para todas as estruturas do Partido);
    3. Autorização para pagamento de despesas das Federações que não se enquadrem nas suas competências;
    4. Autorização para aquisição de bens de imobilizado e garantia pela actualização permanente do seu inventário;
    5. Autorização para reembolso de empréstimos e pagamento dos respectivos juros;
    6. Autorização para processamento e pagamento das remunerações dos colaboradores das estruturas do Partido;
    7. Supervisão da gestão financeira das Federações;
    8. Supervisão da contabilidade do PS – Sede Nacional e da validação da contabilidade das Federações e Secções, efectuada ao nível das Federações;
    9. Controlo e acompanhamento do orçamento global do PS;
    10. Controlo de gestão e supervisão do reporte global das estruturas do PS.

 

Artigo 10.º
Competências das Estruturas Federativas

  1. No âmbito dos rendimentos, as competências das Estruturas Federativas do Partido são as seguintes:
    1. Recebimento das receitas e emissão dos respetivos Recibos;
    2. Recebimento da comparticipação da Sede Nacional, mediante documento de transferência interna;
    3. Emissão dos recibos de rendimentos com origem nas Concelhias ou Secções (donativos e angariação de fundos);
    4. Emissão do documento interno de suporte à comparticipação das Federações às Secções;
    5. Depósito das receitas, em conta bancária específica da Sede Nacional relativa a cada natureza do rendimento e reporte da respetiva informação.
  2. No âmbito dos gastos, dos bens de imobilizado, da gestão financeira e do sistema contabilístico e de reporte, as competências das Estruturas Federativas do Partido são as seguintes:
    1. Autorização, realização e pagamento de despesas próprias no âmbito das suas competências e de acordo com o orçamento;
    2. Pedido de autorização e realização de despesas que não se enquadrem nas suas competências e solicitação do seu pagamento à Sede Nacional;
    3. Realização de despesas centralizadas, ao nível Federativo (para as Federações, Concelhias e Secções);
    4. Autorização e pagamento de despesas das Secções que não se enquadrem nas suas competências;
    5. Reembolso de empréstimos (previamente autorizados pela Comissão de Gestão);
    6. Aquisição de bens de imobilizado (após a aprovação da Comissão de Gestão);
    7. Garantia pela atualização e manutenção dos bens de imobilizado, bem como a comunicação do seu estado à Sede Nacional do Partido;
    8. Controlo da gestão financeira por Concelhia e Secção;
    9. Elaboração de reconciliações bancárias das contas da Federação e das Concelhias e Secções com Conta Bancária.

 

Artigo 11.º
Competências das Estruturas Concelhias e Secções

  1. No âmbito dos rendimentos, as competências das estruturas Concelhias e Secções do Partido são as seguintes:
    1. Recebimento das receitas;
    2. Recebimento da comparticipação das Federações;
    3. Solicitação de emissão dos respetivos Recibos às Federações (donativos e angariação de fundos);
    4. Solicitação de emissão dos respetivos documentos internos às Federações (comparticipação das Federações ou da Sede, via Federações);
    5. Depósito das receitas, em conta bancária específica da Sede relativa a cada natureza de rendimentos e reporte da respetiva informação.
  2. No âmbito dos gastos, dos bens de imobilizado, da gestão financeira e do sistema contabilístico e de reporte, as competências das estruturas Concelhias e Secções do Partido são as seguintes:
    1. Autorização, realização e pagamento de despesas próprias no âmbito das suas competências e de acordo com o orçamento;
    2. Pedido de autorização e realização de despesas que não se enquadrem nas suas competências e solicitação do seu pagamento às Federações;
    3. Reembolso de empréstimos (previamente autorizados pela Comissão de Gestão);
    4. Garantia pela atualização e manutenção dos bens de imobilizado, bem como a comunicação do seu estado à estrutura Federativa e à Sede do Partido;
    5. Gestão financeira das respetivas receitas.

 

Artigo 12.º
Gastos

  1. As aquisições de bens e serviços podem ser efetuadas por todas as estruturas do Partido,de acordo com os limites instituídos para o efeito, com base no sistema de delegação de competências em vigor.
  2. Em qualquer estrutura do Partido (Sede Nacional, Federação, Concelhia e Secção), o processo de aquisições é iniciado com a elaboração do Pedido de Aquisição, sendo validado e assinado pelo responsável com pelouro financeiro da respetiva estrutura (nos termos do Regulamento de Compras e demais comunicações de serviço do Partido emitidas para o efeito).
  3. As aquisições de bens e serviços são formalizadas junto dos fornecedores através de uma Nota de Encomenda emitida pela respetiva estrutura do Partido.

 

Artigo 13.º
Pessoal

  1. A Comissão de Gestão é responsável pela definição das políticas de recursos humanos que visem a eficácia e eficiência dos mesmos e o controlo dos respetivos gastos.
  2. A gestão dos recursos humanos das diferentes estruturas do Partido, ao nível do recrutamento e selecção, da manutenção do processo individual por colaborador e do processamento de salários e respectivo pagamento é da responsabilidade da Direção Geral.

 

Artigo 14.º
Imobilizado

  1. As aquisições de bens de imobilizado podem ser efetuadas pela Sede Nacional ou pelas Federações, quando previamente autorizadas pela Comissão de Gestão do Partido.
  2. As normas aplicáveis à gestão de imobilizado do Partido encontram-se definidas no Manual de Contabilidade e Reporte do Partido.
  3. A Direção Geral do Partido mantém o inventário dos bens de imobilizado da propriedade do Partido Socialista permanentemente atualizado.
  4. Todos os bens de imobilizado deverão evidenciar etiquetas de identificação dos mesmos face aos registos de inventário existentes no Partido Socialista.
  5. Os bens de imobilizado são objeto de verificação física periódica, de modo a assegurar que os bens efetivamente existem e aquilatar da sua operacionalidade.

 

Artigo 15.º
Atribuição de Contas Bancárias às Secções e Concelhias

  1. No âmbito das estruturas locais (Secções), apenas é atribuída uma conta bancária específica para a realização de despesas às Secções e Concelhias que têm representatividade em termos orçamentais de acordo com um critério pré-definido pela Comissão de Gestão do PS.
  2. As Secções que não se enquadrem no ponto anterior não dispõem de conta bancária, procedendo à realização de despesas através de outras vias, definidas em documento próprio (Manual de Contabilidade e Reporte do PS).
  3. As vias alternativas referidas no ponto anterior deverão estar em conformidade com os normativos legais.

 

Artigo 16.º
Contas Bancárias

  1. A abertura de contas bancárias da Sede Nacional, Federações, Concelhias e Secções (com Conta Bancária) do Partido só pode ser efectuada mediante autorização expressa da Comissão de Gestão.
  2. O pedido de autorização de abertura de conta bancária à Comissão de Gestão deve identificar os seus titulares (que devem ser os responsáveis pela área financeira da estrutura em causa).
  3. No Departamento Financeiro existe um controlo de todas as contas bancárias abertas em nome do PS, com a identificação dos seus titulares.
  4. Para cada conta bancária devem existir três titulares, sendo necessárias duas assinaturas para a sua movimentação. Nas Federações e Secções com Conta Bancária uma das assinaturas é a do Tesoureiro.
  5. Quando ocorram mudanças de responsáveis nas estruturas, devem ser alterados junto dos correspondentes Bancos os titulares das contas bancárias, mediante autorização expressa da Comissão de Gestão.
  6. Todas as contas bancárias (depósitos à ordem) das diferentes estruturas do PS têm naturezas específicas (associadas a naturezas de receitas e despesas).
  7. As reconciliações bancárias são elaboradas em modelo próprio formalizado, pela Sede e pelas Federações, sendo visadas pelas entidades de cada estrutura competentes para o efeito (nos termos do estabelecido no Manual de Contabilidade e Reporte).

 

Artigo 17.º
Gestão Financeira

  1. O pedido de empréstimo junto de uma entidade bancária, a aquisição de bens e serviços via contratos de leasing ou outras formas de financiamento apenas podem ser efetuados mediante autorização expressa da Comissão de Gestão do Partido.
  2. As aplicações financeiras também só podem ser realizadas mediante autorização expressa da Comissão de Gestão.

 

Artigo 18.º
Reporte Orçamental, Contabilístico e Financeiro do PS

  1. O reporte contabilístico e financeiro do PS assenta na lógica do reporte em cascata, ou seja, as Concelhias e as Secções reportam às Federações e as estas à Sede do Partido.
  2. No âmbito do reporte orçamental, aplicam-se os seguintes procedimentos gerais:
    1. A sede Nacional envia às Federações o valor dos subsídios correntes e extraordinários aprovados pela Comissão de Gestão para o ano corrente;
    2. Considerando o disposto na alínea anterior, as Federações celebram o respetivo orçamento, integrando as Secções, que constitui um instrumento essencial da sua gestão administrativa-financeira;
    3. As Federações darão conhecimento à Sede Nacional dos orçamentos elaborados.
  3. O modelo de reporte contabilístico e financeiro aplicado à Sede, Federações, Concelhias e Secções assenta em documentos específicos definidos no Manual de Contabilidade e Reporte do PS.

 

Capítulo III
Juventude Socialista

Artigo 19.º
Enquadramento

No âmbito do sistema contabilístico e de reporte do Partido Socialista, a Juventude Socialista (JS) assume, de uma forma geral, as responsabilidades equiparadas às das Federações.

 

Artigo 20.º
Rendimentos da Juventude Socialista

Constituem Rendimentos da Juventude Socialista, as seguintes alíneas:

  1. comparticipação do Partido;
  2. produto da atividade de angariação de fundos;
  3. donativos de pessoas singulares;
  4. o produtode heranças e legados, de rendimentos provenientes do seu património e de empréstimos (mediante autorização da Comissão de Gestão do PS);

 

Artigo 21.º
Rendimentos Obtidos e Transferência de Fundos

  1. Os rendimentos relativos a donativos e angariação de fundos podem ser obtidos por qualquer estrutura da Juventude Socialista (Sede JS, Federação JS e Concelhia e Núcleo JS) até ao limite legalmente definido. Cada uma dessas estruturas procede ao seu depósito em contas bancárias específicas da Sede JS (de acordo com a natureza dos rendimentos – donativos, angariação de fundos e outras naturezas).
  2. Estão definidas normas específicas, em documento próprio, relativas aos procedimentos associados aos rendimentos obtidos nas Federações JS e Concelhias e Núcleos JS.

 

Artigo 22.º
Competências da Comissão de Gestão do Partido

  1. As competências da Comissão de Gestão do Partido face à JS estão compreendidas nos seguintes pontos:
    1. Autorização de abertura das contas bancárias de todas as estruturas do JS;
    2. Autorização da realização de aplicações financeiras;
    3. Autorização de contratos de leasing e de outras formas de financiamento;
    4. Autorização de solicitação de empréstimo junto de entidades bancárias;
    5. Autorização das aquisições e vendas de bens de imobilizado do Partido.
  2. As competências da Comissão de Gestão poderão ser delegadas total ou parcialmente no Diretor Geral do Partido Socialista.

 

Artigo 23.º
Competências da Estrutura Nacional do Partido Socialista

No âmbito da atividade da Juventude Socialista, as competências da Direção Geral do Partido Socialista estão compreendidas nos seguintes pontos:

  1. Controlo e acompanhamento do orçamento global da JS;
  2. Emissão do documento interno de suporte à comparticipação da Sede do PS à JS;
  3. Controlo da numeração das séries de recibos enviados à JS;
  4. Autorização para o processamento e pagamento das remunerações dos colaboradores de todas as estruturas da Juventude Socialista.
  5. Validação da contabilidade da Juventude Socialista;
  6. Acompanhamento e supervisão dos registos contabilísticos efectuados pela JS;
  7. Acompanhar os procedimentos instituídos na Juventude Socialista, no âmbito da contabilidade e da gestão financeira.

 

Artigo 24.º
Competências da Juventude Socialista

  1. No âmbito dos rendimentos, as competências da JS estão compreendidas nos seguintes pontos:
    1. Recebimento de Receitas e emissão dos respetivos recibos;
    2. Recebimento das comparticipações do Partido Socialista;
    3. Depósito das receitas por si angariadas em conta específica da Sede da JS.
  2. No âmbito dos gastos, dos bens de imobilizado, da gestão financeira e do sistema contabilístico e de reporte, as competências da JS são as seguintes:
    1. Autorização, realização e pagamento de despesas próprias no âmbito das suas competências;
    2. Aquisição de bens de imobilizado, após autorização da Comissão de Gestão do PS;
    3. Reembolso de empréstimos e pagamento dos respetivos juros (empréstimos previamente autorizados pela Comissão de Gestão do PS);
    4. Garantia da atualização e manutenção dos bens de imobilizado, bem como a comunicação do seu estado à Sede do Partido;
    5. Controlo da gestão financeira da Juventude Socialista;
    6. Elaboração de reconciliações bancárias.

 

Artigo 25.º
Gastos

  1. A JS apenas tem competência para efetuar aquisições de bens e serviços enquadradas no seu orçamento, sendo que as restantes devem ser objecto de autorização pela Sede PS.
  2. O processo de compra é iniciado com a elaboração do Pedido de Aquisição, sendo validado e assinado pelo responsável com pelouro financeiro da respetiva estrutura, mediante os limites de competência instituídos.
  3. As aquisições de bens e serviços são formalizadas junto dos fornecedores através de uma Nota de Encomenda emitida pela Sede JS.
  4. Estão definidas normas específicas, em documento próprio, relativas aos procedimentos associados aos gastos incorridos pelas estruturas da JS (Sede JS, Federações JS, Concelhias e Núcleos JS).

 

Artigo 26.º
Pessoal

A gestão dos recursos humanos da Juventude Socialista segue as mesmas normas aplicadas ao Partido Socialista, identificadas no artigo 13.º (Pessoal) do presente regulamento.

 

Artigo 27.º
Imobilizado

  1. As aquisições de bens de imobilizado podem ser efectuadas pela Sede JS, quando previamente autorizada pelo Director Geral ou pela Comissão de Gestão do PS, consoante a delegação de competências definida para o efeito.
  2. No âmbito dos procedimentos de manutenção de inventário, etiquetagem e verificação física dos bens de imobilizado, a Juventude Socialista é equiparada às Federações do PS, pelo que deve dar cumprimento ao estabelecido no artigo 14.º (Imobilizado) deste regulamento.

 

Artigo 28.º
Contas Bancárias

  1. Na JS, apenas a sua Sede pode deter contas bancárias para as receitas (uma por natureza de receita) e uma para despesas.
  2. No âmbito da abertura, fecho e gestão das contas bancárias, a JS deverá dar cumprimento às regras definidas no artigo 16.º (Contas Bancárias) do presente regulamento.

 

Artigo 29.º
Gestão Financeira

No âmbito da Gestão Financeira, as responsabilidades da JS equiparam-se às das Federações do PS, pelo que são aplicadas à JS os requisitos explicitados no artigo 17.º (Gestão Financeira) deste regulamento.

 

Artigo 30.º
Reporte Orçamental, Contabilístico e Financeiro da JS

  1. A elaboração do Orçamento e do Plano de Atividades da Juventude Socialista é da responsabilidade da Sede JS, sendo enviados para a Sede do PS após a sua aprovação. O orçamento da JS é integrado no orçamento do PS.
  2. O reporte contabilístico e financeiro é efectuado mensalmente pela Sede da JS à Sede do PS.
  3. O modelo de reporte contabilístico e financeiro aplicado à Juventude Socialista assenta em documentos próprios que se encontram especificados no Manual de Contabilidade e Reporte da JS. Esse Manual especifica, também, os procedimentos relativos ao reporte orçamental, contabilístico e financeiro entre as estruturas da JS e destas com o PS.

 

Capítulo IV
Campanhas Nacionais

Artigo 31.º
Finalidade

As estruturas eleitorais têm como finalidade a coordenação e gestão das campanhas, sendo a constituição e extinção destas estruturas da competência do Secretário-Geral do PS.

 

Artigo 32.º
Mandatários Financeiros

  1. Para cada campanha eleitoral é designado um mandatário financeiro nacional responsável pela respetiva gestão financeira e orçamental.
  2. Tendo em conta a necessidade e o interesse de participação das Federações nas campanhas, o orçamento deve incluir os montantes a atribuir para o efeito, sendo emitidas orientações sobre os procedimentos a seguir e outras informações relativas ao desenvolvimento da campanha.

 

Artigo 33.º
Competências do Mandatário Financeiro Nacional

As competências do Mandatário Financeiro Nacional são as seguintes:

  1. Elaboração do orçamento das atividades de campanha de âmbito nacional;
  2. Apresentação do orçamento consolidado da campanha;
  3. Acompanhamento da execução orçamental global da campanha;
  4. Autorização, realização e pagamento de despesas da campanha;
  5. Abertura e fecho da conta bancária específica;
  6. Validação das reconciliações bancárias das contas da campanha, de âmbito nacional;
  7. Instituição de procedimentos de controlo interno ao nível da Sede de Campanha que assegurem o integral registo e depósito das receitas da campanha e das despesas;
  8. Garantia da correta integração / consolidação das contas e sua conservação nos prazos legais;
  9. Aprovação das contas finais da campanha;
  10. Apresentação è Entidade das Contas e Financiamentos Político/Tribunal Constitucional dos elementos e das informações necessárias ao cumprimento da Lei.

 

Artigo 34.º
Competências das Estruturas do Partido Socialista

  1. Compete à Direção Geral do Partido o apoio técnico, administrativo e logístico ao Mandatário Financeiro Nacional.
  2. As tarefas supra mencionadas estão definidas no Manual de Contabilidade e Reporte do PS.

 

Artigo 35º
Rendimento Obtidos

  1. As receitas obtidas pelos responsáveis da campanha são depositadas em conta bancária específica da Campanha.
  2. As receitas provenientes da angariação de fundos devem estar tituladas por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e número de identificação fiscal.

 

Artigo 36.º
Gastos

Os pagamentos relativos às aquisições de bens e serviços efectuados no âmbito das campanhas só podem ser realizados mediante autorização formal do Mandatário Financeiro Nacional.

 

Artigo 37.º
Contas Bancárias

  1. As contas bancárias das campanhas apenas devem reflectir movimentos financeiros relativos às respetivas campanhas. Deve existir somente uma conta bancária de âmbito nacional.
  2. A conta bancária deve ter três titulares, sendo um dos quais, obrigatoriamente, o Mandatário Financeiro Nacional.
  3. Para movimentação da conta bancária são necessárias duas assinaturas, uma das quais é a do Mandatário Financeiro Nacional.
  4. As reconciliações bancárias são elaboradas em modelo próprio formalizado, pela Sede do PS.
  5. Depois de elaboradas, as reconciliações bancárias devem ser visadas pelo Mandatário Financeiro Nacional.

 

Artigo 38.º
Orçamento e Responsabilidades

Para cada campanha é necessário elaborar um orçamento Nacional, da responsabilidade do Mandatário Financeiro Nacional.

 

Artigo 39.º
Reporte Orçamental, Contabilístico e Financeiro das Campanhas Nacionais

  1. O reporte orçamental, contabilístico e financeiro das Campanhas Nacionais é efetuado pelo Mandatário Financeiro Nacional, apoiados pelas estruturas do Partido, nomeadamente da Sede Nacional.
  2. A identificação dos documentos que compõem o modelo de reporte e a periodicidade da sua prestação encontram-se definidos em documento próprio (Manual de Contabilidade e Reporte das Campanhas).

 

Capítulo V
Campanhas Autárquicas

Artigo 40.º
Finalidade

As estruturas das campanhas eleitorais têm como finalidade assegurar a sua coordenação e gestão, sendo a constituição e extinção destas estruturas da responsabilidade do Secretário–Geral do PS.

 

Artigo 41.º
Mandatários Financeiros

Para a campanha eleitoral será definida a equipa de mandatários financeiros responsáveis pela respetiva gestão financeira e orçamental, integrando um Mandatário Financeiro Nacional e os Mandatários Financeiros Locais (um por candidatura de âmbito local).

 

Artigo 42.º
Competências do Mandatário Financeiro Nacional

As competências do Mandatário Financeiro Nacional são as seguintes:

  1. Elaboração do orçamento das atividades de campanha de âmbito nacional;
  2. Apresentação do orçamento consolidado das campanhas;
  3. Acompanhamento da execução orçamental da campanha;
  4. Autorização, realização e pagamento de despesas próprias e das despesas comuns e centralizadas (até ao limite admissível legalmente);
  5. Abertura e fecho da conta bancária específica, de âmbito nacional;
  6. Validação das reconciliações bancárias das contas da campanha, de âmbito nacional;
  7. Instituição de procedimentos de controlo interno ao nível da Sede de Campanha que assegurem o integral registo e depósito das receitas da campanha e dos gastos;
  8. Imputação das compras e de outros gastos adquiridos centralmente a cada campanha concelhia;
  9. Garantia da correcta integração / consolidação das contas e sua conservação nos prazos legais;
  10. Aprovação das contas finais da campanha;
  11. Apresentação à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos/Tribunal Constitucional dos elementos e das informações necessárias ao cumprimento da Lei.

 

Artigo 43.º
Competências do Mandatário Financeiro Local

As competências do Mandatário Financeiro Local são as seguintes:

  1. Preparação do orçamento da campanha (a remeter para o Mandatário Financeiro Nacional);
  2. Acompanhamento da execução orçamental da campanha;
  3. Autorização, realização e pagamento de despesas próprias, de acordo com orçamento da campanha;
  4. Abertura e fecho da conta bancária específica (de âmbito local);
  5. Envio de dados referentes à abertura de contas bancárias para o Mandatário Financeiro Nacional;
  6. Validação das reconciliações bancárias da conta da campanha (âmbito local);
  7. Reporte de documentos de despesa e receita às Federações, para registo contabilístico;
  8. Validação das contas da campanha para reporte ao Mandatário Financeiro Nacional;
  9. Garantia do cumprimento local das normas fixadas pelo Mandatário Financeiro Nacional;
  10. Implementação de procedimentos de controlo interno ao nível da Campanha Local que assegurem o integral registo e depósito das receitas da campanha.

 

Artigo 44.º
Competências das Estruturas do Partido Socialista

  1. Compete à Direção  Geral do Partido o apoio administrativo, administrativo e logístico ao Mandatário Financeiro Nacional.
  2. Compete às estruturas Federativas o apoio administrativo e logístico ao Mandatário Financeiro Local.
  3. As tarefas supra mencionadas estão definidas no Manual de Contabilidade e Reporte do PS.

 

Artigo 45.º
Rendimentos Obtidos e Transferência de Fundos

  1. As transferências do Partido, efectuadas sob a forma de adiantamento à subvenção estatal, são deduzidas à referida subvenção quando esta for recebida da Assembleia da República, sendo entregue a cada Mandatário Financeiro Local apenas o valor líquido da subvenção.
  2. Poderá ser afecto à estrutura nacional do PS, um valor de subvenção estatal correspondente aos gastos comuns e centrais incorridos para levar a cabo acções de âmbito nacional inseridas na campanha autárquica.
  3. As receitas obtidas pelos responsáveis da campanha são depositadas em contas bancárias específicas da campanha em causa.
  4. Após o depósito das receitas, o Mandatário Financeiro Local envia os documentos suporte para a Federação PS para que esta proceda ao respectivo processamento contabilístico.
  5. As receitas provenientes da angariação de fundos devem estar tituladas por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.

 

Artigo 46.º
Gastos

Os pagamentos relativos às aquisições de bens e serviços efectuados no âmbito das campanhas apenas podem ser realizados mediante autorização formal do Mandatário Financeiro Local, para despesas de âmbito local, e do Mandatário Financeiro Nacional, para as despesas de âmbito nacional.

 

Artigo 47.º
Contas Bancárias

  1. As contas bancárias das campanhas apenas devem reflectir movimentos financeiros relativos às respetivas campanhas. Deve existir somente uma conta bancária de âmbito nacional e uma por candidatura de base municipal (campanhas autárquicas).
  2. A abertura de contas bancárias de âmbito Nacional é efetuada pelo Mandatário Financeiro Nacional e as de cada campanha é efetuada pelo respetivo Mandatário Financeiro Local e comunicada, por este, ao Mandatário Financeiro Nacional através de documento próprio.
  3. As contas bancárias devem ter três titulares, dois dos quais são, obrigatoriamente:
    1. Na de âmbito central o Mandatário Financeiro Nacional é um elemento da Comissão de Gestão do Partido ou/e o Diretor Geral;
    2. Na de âmbito Local, o Mandatário Financeiro Local é o primeiro candidato da lista.
  4. Para movimentação de cada conta bancária são necessárias duas assinaturas, uma das quais é a do Mandatário Financeiro Local (se a conta estiver sob a sua responsabilidade) e do Mandatário Financeiro Nacional (se a conta estiver sob a sua responsabilidade).
  5. As reconciliações bancárias são elaboradas em modelo próprio formalizado, pela Sede do PS, no caso em que se tratem das contas bancárias da campanha sob a responsabilidade do Mandatário Financeiro Nacional, ou pelas Federações, no caso de se tratarem de contas da candidatura local.
  6. Depois de elaboradas, as reconciliações bancárias devem ser visadas:
    1. pelo Mandatário Financeiro Nacional, caso se tratem de contas de âmbito nacional;
    2. pelo Mandatário Financeiro Local, caso se tratem de contas de âmbito local.

 

Artigo 48.º
Orçamento e Responsabilidades

Para cada campanha é necessário elaborar os seguintes orçamentos:

  1. Orçamento Local (de cada candidatura) – da responsabilidade do Mandatário Financeiro Local;
  2. Orçamento Nacional (que contém as atividades a desenvolver pela Sede Nacional) – da responsabilidade do Mandatário Financeiro Nacional;
  3. Orçamento Consolidado (resultante da integração dos orçamentos locais e Nacional) – da responsabilidade do Mandatário Financeiro Nacional.

 

Artigo 49.º
Reporte Orçamental, Contabilístico e Financeiro das Campanhas Autárquicas

  1. O reporte orçamental, contabilístico e financeiro das Campanhas Nacionais é efectuado entre o Mandatário Financeiro Local e o Mandatário Financeiro Nacional, apoiados pelas estruturas do Partido, nomeadamente, da Sede Nacional e das Federações.
  2. A identificação dos documentos que compõem o modelo de reporte e a periodicidade da sua prestação encontram-se definidos em documento próprio (Manual de Contabilidade e Reporte das Campanhas).

 

Capítulo VI
Disposições Finais

Artigo 50.º
Arquivo Documental

  1. As entidades contempladas por este regulamento, e que procedem à contabilização das operações, são responsáveis funcional e individualmente pela guarda dos documentos comprovativos de receita e de despesa em condições adequadas de conservação.
  2. As entidades mencionadas no ponto anterior devem conservar os documentos de receita e despesa, de suporte aos registos contabilísticos, pelo menos durante o período legalmente previsto após o ano económico a que respeitam:
    1. 5 anos, para as estruturas descentralizadas do Partido (Federações, Concelhias e Secções PS), JS e Campanhas;
    2. 10 anos, para a Sede do PS (uma vez que contém os registos relativos à Segurança Social).

 

Artigo 51.º
Responsabilidades e Sanções

  1. O Partido, os dirigentes políticos, as pessoas singulares, as pessoas colectivas, os mandatários financeiros e os primeiros candidatos de cada lista respondem pelo não cumprimento do regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos e das campanhas eleitorais, nos termos da Lei nº 19 / 2003, de 20 de Junho (Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais).
  2. Os colaboradores e militantes que integrem órgãos ou estruturas sujeitas à disciplina do presente regulamento, respondem funcional e individualmente por infrações ao mesmo, em sede disciplinar e civil por eventuais danos causados ao Partido Socialista

 

Artigo 52.º
Alteração e Ajustamento de Procedimentos

Os procedimentos descritos neste regulamento e os respectivos documentos de reporte deverão ser alterados ou ajustados sempre que os mesmos sejam contraditórios com emissão de Decretos-Lei emitidos em Diário da República ou Instruções emitidas pela Entidade das Contas e Financiamentos dos Partidos Políticos.

 

Artigo 53.º
Lacunas e Omissões

As lacunas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelo Secretário – Geral do Partido, tendo em consideração o enquadramento legal e estatutário do Partido Socialista.

 

Artigo 54.º
Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediatamente após à sua aprovação em Comissão Nacional.

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