Estatutos
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Aqui poderás aceder aos Estatutos da Juventude Socialista, na sua versão mais recente, aprovados no XXI Congresso Nacional, realizado em dezembro de 2018.
Estatutos da Juventude Socialista
TÍTULO I
OBJETO, FINS E SÍMBOLOS
ARTIGO 1.º
JUVENTUDE SOCIALISTA
A Juventude Socialista é uma organização política de jovens que pugna pela implementação os valores do socialismo democrático e da República, visando uma sociedade mais livre, justa e solidária, no respeito pelos princípios do respeito da dignidade da pessoa humana, do pluralismo de expressão e da democracia interna e externa.
ARTIGO 2.º
FINS
1. A Juventude Socialista empenha-se na correção das desigualdades sociais, através da execução de uma plataforma política que promova a integração dos indivíduos na comunidade em que se inserem, independentemente da sua ascendência, sexo, idade, etnia, orientação sexual, língua, território de origem, religião, convicções políticas, filosóficas ou ideológicas, instrução ou situação económica.
2. A ação da Juventude Socialista visa a internacionalização do socialismo democrático.
3. A Juventude Socialista contribui para a solução pacífica de quaisquer conflitos internacionais, bem como para a salvaguarda do direito da autodeterminação de todos os povos.
4. A Juventude Socialista condena e combate o recurso a qualquer forma de agressão armada ou de prática terrorista, independentemente da sua sustentação ideológica ou política.
5. A Juventude Socialista compromete-se com a construção de uma União Europeia que assuma internacionalmente os valores e princípios democráticos pelos quais se norteiam os Povos da Europa e a República Portuguesa.
6. A Juventude Socialista contribui para a formação, participação e representação política dos jovens portugueses.
ARTIGO 3.º
RELAÇÕES COM O PARTIDO SOCIALISTA
1. A Juventude Socialista é a organização de jovens do Partido Socialista.
2. A Juventude Socialista dispõe de autonomia organizativa, de orientação política e de ação próprias, no respeito pelos Estatutos, Declaração de Princípios e Orientação Política genérica do Partido Socialista.
3. A Juventude Socialista contribui para a definição ideológica e programática do Partido Socialista, e participa na prossecução dos objetivos globais do PS para a sociedade portuguesa.
4. A inscrição dos militantes da Juventude Socialista, com mais de 18 anos, no Partido Socialista, é automática, salvo oposição do próprio, através de comunicação feita pela sede nacional aos órgãos competentes do Partido Socialista.
ARTIGO 4.º
FILIAÇÃO EM ORGANIZAÇÕES
INTERNACIONAIS
1. A Juventude Socialista é membro da União Internacional das Juventudes Socialistas — IUSY.
2. A Juventude Socialista é membro fundador da União Europeia de Jovens Socialistas — YES.
3. A Juventude Socialista é membro fundador das Juventudes Socialistas Ibero-Americanas — JSIA.
4. As deliberações referentes à filiação ou desvinculação da Juventude Socialista nas organizações de âmbito nacional ou internacional competem à Comissão Nacional, sob proposta do Secretariado Nacional, que as deverá submeter a ratificação no Congresso Nacional posterior.
5. As estruturas da Juventude Socialista podem aderir a organizações que correspondam
ao seu âmbito de atuação, por decisão dos seus órgãos deliberativos.
6. A participação ou filiação em organizações nacionais ou internacionais não pode pôr em causa a autonomia orgânica e política da Juventude Socialista.
7. A Juventude Socialista deve incentivar a colaboração internacional das organizações
de juventude dos partidos socialistas e afins dos países de língua oficial portuguesa, nomeadamente através da promoção de formas de organização permanente.
ARTIGO 5.º
AÇÃO POLÍTICA
A ação política da Juventude Socialista é definida pelos seus militantes, através da aprovação de uma Moção Global de Estratégia em Congresso Nacional, e mediante o respeito pelos presentes Estatutos, pela Declaração de Princípios e pelo Programa Político do Partido Socialista.
ARTIGO 6.º
SÍMBOLOS
1. A Juventude Socialista adota a sigla JS.
2. O símbolo da Juventude Socialista consiste num conjunto de uma rosa e de um punho, constante do Anexo I aos presentes Estatutos, dos quais faz parte integrante.
3. O hino da Juventude Socialista é a “Internacional”, na versão aprovada pelo Partido Socialista.
4. A bandeira da Juventude Socialista é formada por um retângulo amarelo tendo o símbolo ao centro e as palavras “Juventude Socialista” por baixo do símbolo, constante do Anexo II aos
presentes Estatutos, dos quais faz parte integrante.
5. As estruturas da Juventude Socialista podem utilizar, nas atividades do seu âmbito, bandeiras com o nome da respetiva estrutura à frente da designação “Juventude Socialista”.
6. Sem prejuízo da manutenção do estatuto de símbolos oficiais dos símbolos identificados no presente artigo e nos Anexos I e II aos presentes Estatutos, o Secretariado Nacional pode adaptar os símbolos da Juventude Socialista e adotar outros símbolos consentâneos
com o ideário da organização e das organizações internacionais a que esta esteja associada, para efeitos da atualização da imagem gráfica quotidiana da JS e da realização de campanhas
políticas e outras ações análogas.
ARTIGO 7.º
PATRIMÓNIO
1. O património do Juventude Socialista é constituído por todos os bens móveis e imóveis por si adquiridos, a título oneroso ou gratuito.
2. O património é indivisível e tem carácter nacional.
3. A expulsão ou demissão de militantes ou dissolução de estruturas não confere qualquer direito a quotas, fichas ou divisão do património, o qual é sempre da exclusiva propriedade
da Juventude Socialista.
ARTIGO 8.º
ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL
O órgão de imprensa oficial da Juventude Socialista é o “Jovem Socialista”, sem prejuízo da existência de outros órgãos de imprensa locais, concelhios, federativos, regionais ou sectoriais.
TÍTULO II
MILITANTES DA JUVENTUDE
SOCIALISTA
CAPÍTULO I
QUALIDADE DE MILITANTE
ARTIGO 9.º
MILITANTES DA JS
São militantes da JS os jovens e as jovens com mais de 14 e menos de 30 anos, portugueses ou residentes em Portugal, que se inscrevam como tal.
ARTIGO 10.º
MILITANTES HONORÁRIOS
1. O Congresso Nacional pode conferir a antigos militantes da Juventude Socialista, a militantes do Partido Socialista ou a militantes de organizações políticas filiadas em organizações
internacionais de que a JS ou o PS façam parte, e que se tenham especial- mente distinguido na ação política, ou que tenham revelado especial interesse e dedicação pela Juventude Socialista, a qualidade de Militante Honorário.
2. A concessão da qualidade de Militante Honorário é da competência do Congresso Nacional, mediante proposta fundamentada da Mesa do Congresso, de ¼ dos Delegados, da Comissão Nacional ou do Secretariado Nacional.
3. O Congresso Nacional pode ainda conferir a quaisquer individualidades que se tenham especialmente distinguido na sua atuação política nas causas da defesa dos direitos fundamentais e dos valores da democracia, igualdade, liberdade e solidariedade ou na promoção do socialismo democrático, a qualidade de Militante de Honra da Juventude Socialista.
4. A concessão da qualidade de Militante de Honra é da competência do Congresso Nacional, mediante proposta fundamentada do Secretariado Nacional ou aprovada por maioria absoluta pela Comissão Nacional.
5. Os Congressos das Federações podem conferir aos antigos militantes da Juventude Socialista que nelas estiveram inscritos, e que se tenham especialmente distinguido na ação política, ou que tenham revelado especial interesse e dedicação à Federação da Juventude Socialista em
questão a qualidade de Militante Honorário a respetiva federação da Juventude Socialista.
ARTIGO 11.º
DIREITOS DOS MILITANTES
1. São direitos dos militantes da Juventude Socialista:
a) Receber o cartão de militante da Juventude Socialista
b) Receber por correio eletrónico os Estatutos da Juventude Socialista, a Moção Global de Estratégia em execução, a Declaração de Princípios do Partido Socialista, a informação de qual o núcleo e concelhia da JS em que está inscrito e documentação informativa sobre a JS;
c) Participar nas atividades da Juventude Socialista;
d) Eleger e ser eleito para todos os órgãos nos termos dos presentes Estatutos;
e) Exprimir-se livremente, respeitando as decisões da maioria tomadas democraticamente segundo os presentes Estatutos;
f) Propor a admissão de novos militantes;
g) Participar das Assembleias de qualquer núcleo, exceto quando da Ordem de Trabalhos constem atos eleitorais;
h) Ser informado das atividades e deliberações dos órgãos da Juventude Socialista;
i) Quaisquer outros direitos que estejam previstos nos presentes Estatutos ou em Regulamentos da Juventude Socialista.
ARTIGO 12.º
DEVERES DOS MILITANTES
1. São deveres dos militantes da Juventude Socialista:
a) Participar nas atividades da Juventude Socialista, através das estruturas e órgãos
a que pertençam;
b) Respeitar, cumprir e fazer cumprir as linhas ideológico-programáticas da Juventude Socialista e do Partido Socialista, bem como as decisões dos respetivos órgãos e os presentes
Estatutos;
c) Pagar uma quota mensal fixada em Comissão Nacional, sob proposta do Secretariado Nacional;
d) Desempenhar com zelo, assiduidade e lealdade para com a Juventude Socialista e para com o Partido Socialista os cargos para que tenham sido eleitos ou designados e as funções que lhe tenham sido conferidas;
e) Guardar sigilo sobre as atividades e posições dos órgãos da Juventude Socialista e de que façam parte ou a que tenham acesso, cuja divulgação tenha sido expressamente reservada;
f) Indicar e manter atualizado um endereço de correio eletrónico para efeitos de receção de correspondência, designadamente nos termos do artigo 108.º;
g) Promover a adesão de novos militantes.
2. Os membros dos órgãos concelhios, federativos e nacionais devem participar regularmente nas atividades das respetivas estruturas de base.
CAPÍTULO II
INSCRIÇÃO E TRANSFERÊNCIA
ARTIGO 13.º
PROCEDIMENTO DE INSCRIÇÃO
1. A inscrição é individual, só podendo ser aceite se for enviada para a Sede Nacional da Juventude Socialista, em ficha própria, de acordo com o modelo aprovado pelo Secretariado
Nacional.
2. É igualmente admitida a inscrição provisória através de meio informático adequado.
3. O Secretariado Nacional pode recusar a inscrição do novo militante, em deliberação devidamente fundamentada e notificada ao interessado, com recurso para a Comissão Nacional.
4. A inscrição do novo militante só se torna efetiva após a decisão do Secretariado Nacional, ou após 30 dias sem que nada seja notificado ao interessado, e retroage, para efeitos de antiguidade, à data em que foram fornecidos à Sede Nacional os dados mínimos necessários do novo militante, fixados nos termos do Regulamento de Inscrição e Transferência de Militantes, exceto nos casos previstos no artigo seguinte.
5. O procedimento de inscrição é regulado pelo Regulamento de Inscrição
e Transferência de Militantes, a aprovar pela Comissão Nacional, por maioria absoluta.
ARTIGO 14.º
INSCRIÇÃO DE MILITANTES
DA JS-AÇORES E JS-MADEIRA
1. As fichas de inscrição de militantes na JS-Açores e na JS-Madeira que entrem nas respetivas sedes regionais podem aí ser datadas pelos Secretariados regionais, seguidos os procedimentos previstos no artigo anterior.
2. Desde que o original da ficha de inscrição seja enviado pelo Secretariado Regional à Sede Nacional no prazo de 30 dias após a sua entrada na respetiva sede regional, a efetivação da inscrição retroage à data de entrada na Sede Regional.
3. Caso o prazo referido no número anterior seja ultrapassado, a ficha é datada ao entrar na Sede Nacional, sendo essa a data válida para todos os efeitos estatutários e regulamentares.
4. O Secretariado Nacional envia aos Secretariados Regionais, no prazo de 30 dias contados da sua receção, uma cópia das fichas de inscrição de militantes dos Núcleos das respetivas regiões que tiverem dado entrada diretamente na Sede Nacional.
ARTIGO 15.º
INSCRIÇÃO EM NÚCLEOS
1. Todos os militantes estão obrigatoriamente inscritos num Núcleo, que terá de corresponder a uma das seguintes áreas: residência, local de trabalho ou estudo, recenseamento eleitoral ou exercício de cargo político.
2. Os militantes que o desejarem podem também estar inscritos num Núcleo de escola, laborais ou temático.
3. Se o novo militante fizer parte de um núcleo cuja constituição é requerida ao Secretariado Nacional, a rejeição da constituição do núcleo determina a inscrição no núcleo da sede do município correspondente.
ARTIGO 16.º
TRANSFERÊNCIAS
1. Os militantes da Juventude Socialista podem transferir a sua inscrição para um núcleo diferente daquele em que estão inscritos, desde que corresponda comprovadamente a uma das áreas indicadas no n.º 1 do artigo anterior.
2. Secretariado Nacional pode recusar a transferência, em deliberação devidamente fundamentada, suscetível de recurso para a Comissão Nacional.
3. No caso de processos eleitorais para órgãos nacionais e federativos, não são consideradas, na elaboração dos cadernos eleitorais, as transferências cujos pedidos deem entrada na Sede
Nacional, respetivamente:
a) Após a marcação da Comissão Nacional que convoca o Congresso Nacional;
b) Após a marcação da Comissão Política da Federação que convoca o Congresso da Federação.
4. As transferências decorrentes da extinção de núcleos não necessitam de deferimento do Secretariado Nacional.
TÍTULO III
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DA JUVENTUDE SOCIALISTA
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL
DA JUVENTUDE SOCIALISTA
SECÇÃO I
ESTRUTURA ORGÂNICA
DA JUVENTUDE SOCIALISTA
ARTIGO 17.º
ESTRUTURA TERRITORIAL
DA JUVENTUDE SOCIALISTA
A JS organiza-se a nível local, concelhio, federativo e nacional, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
ARTIGO 18.º
ESTRUTURA DA JS NAS
REGIÕES AUTÓNOMAS
1. As estruturas da Juventude Socialista nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira adotam, respetivamente, as designações de JS/Açores e JS/Madeira.
2. A JS/Açores e a JS/Madeira têm autonomia política e organizativa, tendo em vista as características geográficas, económicas, sociais e culturais dos arquipélagos dos Açores e da Madeira e em resultado das históricas aspirações autonomistas dos povos insulares.
3. Os Estatutos da JS/Açores e JS/Madeira são revistos por iniciativa exclusiva dos respetivos órgãos regionais e, depois de aprovados nos Congressos Regionais respetivos, são ratificados
pela Comissão Nacional, considerando os mesmos tacitamente ratificados se esta sobre eles não se pronunciar até à terceira reunião, após darem entrada na Mesa da Comissão.
4. Caso a Comissão Nacional delibere introduzir alterações às propostas de Estatutos apresentadas pelos congressos regionais, devem as mesmas ser apreciadas pelo congresso regional ou pelo órgão deliberativo máximo regional entre congressos para que possam
formular redações alternativas.
5. Estatutos da JS/Açores e da JS/Madeira podem criar estruturas próprias, órgãos e procedimentos de designação dos titulares dos cargos regionais distintos das estruturas existentes no restante território nacional, sempre que a especificidades regionais o justificarem, devendo, sempre que necessário, indicar a correspondente estrutura
prevista nos presentes Estatutos a que estas equivalem, de forma a assegurar a uniformidade de procedimentos eleitorais para os órgãos nacionais da Juventude Socialista.
ARTIGO 19.º
ESTRUTURA DA JS NO ESTRANGEIRO
1. Os Núcleos constituídos no estrangeiro regem-se pelo disposto nos presentes Estatutos, sem prejuízo das adaptações decorrentes dos condicionalismos geográficos, comunitários e político-administrativos próprios do País em que se localizem.
2. Cabe à Comissão Nacional, por iniciativa própria ou sob proposta do Secretariado
Nacional, ouvidos os órgãos da JS no estrangeiro, definir formas especiais de estruturação e funcionamento da estrutura da JS no estrangeiro.
ARTIGO 20.º
DIREITOS E DEVERES DAS ESTRUTURAS
1. São direitos das estruturas locais, concelhias e federativas:
a) Desenvolver a atividade política da Juventude Socialista no seu nível de atuação e participar nas atividades da Juventude Socialista;
b) Indicar os representantes da Juventude Socialista na correspondente estrutura do Partido Socialista;
c) Indicar os candidatos da Juventude Socialista a serem incluídos nas listas do Partido Socialista aos órgãos políticos da sua área de atuação;
d) Pronunciar-se em todas as matérias que digam respeito à sua área de atuação.
2. É dever das estruturas cumprir e fazer cumprir os Estatutos e demais Regulamentos,
bem como as decisões dos órgãos hierarquicamente superiores.
SECÇÃO II NÚCLEOS
SUBSECÇÃO I
CARACTERÍSTICAS DOS NÚCLEOS
ARTIGO 21.º
NÚCLEOS
1. Os Núcleos são as estruturas locais da Juventude Socialista.
2. Os Núcleos podem revestir os seguintes
tipos:
a) Núcleos de residência;
b) Núcleos de escola;
c) Núcleos laborais;
d) Núcleos temáticos.
3. Os Núcleos compõem-se de um mínimo de:
a) 10 militantes, nos Núcleos de residência situados no território nacional;
b) 3 militantes, nos restantes casos.
4. Todos os Núcleos estão abertos à inscrição de qualquer jovem.
5. Os Núcleos de escola, laborais e temáticos não são contabilizados para efeitos de eleições concelhias, federativas e nacionais, votando cada militante neles inscrito na Concelhia onde se situa o seu Núcleo de residência.
ARTIGO 22.º
NÚCLEOS DE RESIDÊNCIA
1. Os núcleos de residência são a estrutura base da organização territorial da Juventude Socialista, designadamente para efeitos da definição do número de militantes das concelhias e federações e da realização de atos eleitorais.
2. Os Núcleos de residência localizados no território nacional têm como área de atuação geográfica mínima a circunscrição da Freguesia.
3. Constitui dever especial dos núcleos de residência acompanhar e participar na atividade autárquica das freguesias correspondentes à sua área territorial.
4. Em caso de dúvida quanto à distribuição das freguesias por Núcleo, essa distribuição é feita pela Assembleia da Concelhia ou pela Comissão Política Concelhia, quando exista.
ARTIGO 23.º
NÚCLEOS DE ESCOLA
1. Os Núcleos de escola são as estruturas complementares de base da organização da Juventude Socialista e são as estruturas de base dos Estudantes Socialistas.
2. Os Núcleos de escola do ensino básico e secundário correspondem a uma ou
várias instituições de ensino, podendo ser criados Núcleos compostos por militantes
que frequentem diferentes estabelecimentos de ensino, nos termos a definir no Regulamento Geral da ES.
3. No ensino superior pode ser criado um Núcleo por unidade orgânica, sem prejuízo da possibilidade de criação de núcleos compostos por militantes que frequentem várias unidades orgânicas de uma mesma instituição de ensino superior, nos termos a definir no Regulamento
Geral da ES.
ARTIGO 24.º
NÚCLEOS LABORAIS
1. Os Núcleos laborais são as estruturas complementares de base da organização da Juventude Socialista orientadas para o acompanhamento político da atividade laboral dos seus militantes
integrados na estrutura dos Jovens Trabalhadores Socialistas (JTS).
2. Os Núcleos laborais correspondem a locais de trabalho, sectores de atividade profissional ou área geográfica.
3. Os núcleos laborais da Juventude Socialista podem agrupar-se em redes de âmbito concelhio para a coordenação e organização conjunta das suas atividades.
ARTIGO 25.º
NÚCLEOS TEMÁTICOS
1. Os Núcleos temáticos são as estruturas complementares de base da organização da Juventude Socialista que desenvolvem a sua atuação através do debate e da atividade política orientados para temas específicos.
2. Os Núcleos temáticos podem agrupar-se em redes concelhias, federativas ou nacionais, nos termos dos artigos 77.º e seguintes.
ARTIGO 26.º
CRIAÇÃO DE NOVOS NÚCLEOS
1. O pedido de criação de novo Núcleo deve ser dirigido, através de modelo próprio disponível no site da JS, ao Secretariado Nacional por:
a) Um mínimo de dez pessoas, militantes ou não militantes, nos casos da alínea a) do n.º 3 do artigo 21.º;
b) Um mínimo de três pessoas, militantes ou não militantes, nos casos da alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º.
2. No caso de pedidos subscritos por não militantes, o pedido deve ser acompanhado dos respetivos pedidos de inscrição na Juventude Socialista.
3. Compete ao Secretariado Nacional autorizar a criação do novo núcleo, ouvido o Secretariado da respetiva Concelhia, no prazo de 30 dias, cabendo recurso de tal decisão para a Comissão Nacional.
4. O Secretariado Nacional não pode recusar a criação de Núcleos de residência
que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Subscrição do pedido de criação por 20 novos militantes;
b) Inexistência de Núcleo de residência na respetiva Freguesia;
c) Abertura à participação de qualquer jovem.
ARTIGO 27.º
EXTINÇÃO DE NÚCLEOS
POR INCUMPRIMENTO DE REQUISITOS
1. Os núcleos que não cumpram o disposto nos presentes Estatutos quanto ao número mínimo de militantes e à área territorial de atuação são extintos pelo Secretariado Nacional, no prazo
de 60 dias após o conhecimento do incumprimento.
2. Não podem ser extintos os núcleos correspondentes à sede do município, nem os núcleos que assumam as funções de concelhia, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º.
3. Os militantes dos núcleos extintos são transferidos para o núcleo da sede do respetivo município, aplicando-se o disposto no artigo seguinte.
ARTIGO 28.º
EXTINÇÃO DE NÚCLEOS DE RESIDÊNCIA
SEM ÓRGÃOS ELEITOS
1. Se um núcleo de residência não realizar eleições de acordo com o disposto no calendário previsto no artigo 83.º, estas podem ser convocadas, no prazo de 60 dias contados a partir do prazo previsto nesse mesmo artigo, nos termos do artigo 85.º.
2. Com 30 dias de antecedência, relativamente ao prazo de 60 dias referido no número anterior, o Secretariado Nacional notifica os militantes desse Núcleo para procederem à realização das eleições em falta. 3. Se não for convocada qualquer Assembleia-geral eleitoral, o Núcleo é extinto, sendo os militantes, do mesmo, transferidos, por decisão do Secretariado Nacional, e uma vez ouvido o Secretariado da Concelhia:
a) Para o Núcleo de residência correspondente à sede do Concelho;
b) Para núcleo de residência limítrofe, quando exista.
4. Não havendo nenhum Núcleo correspondente à sede do Concelho, nem territorialmente limítrofe, o Secretariado Nacional decide para que Núcleo são transferidos os militantes, ouvido o Secretariado da Concelhia.
5. Os militantes do Núcleo extinto são notificados desse facto, tendo 15 dias para solicitar a sua transferência para outro Núcleo do mesmo Concelho,
nos termos do artigo 16.º.
6. O disposto nos números anteriores não se aplica aos Núcleos que estejam a assumir as competências da Concelhia, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º, nem aos Núcleos situados no
estrangeiro.
7. No caso de criação de núcleo com âmbito territorial semelhante ao de núcleo extinto nos termos dos números anteriores, os antigos militantes do núcleo são notificados desse facto,
tendo 15 dias para solicitar a sua transferência para o Núcleo restabelecido, nos termos do artigo 16.º.
8. A extinção de núcleos de residência sem órgãos eleitos situados nas Regiões Autónomas obedece ao disposto em regulamento próprio, a elaborar pela JS/Açores e à JS/Madeira.
ARTIGO 29.º
ÓRGÃOS DOS NÚCLEOS
São órgãos dos núcleos:
a) A Assembleia-geral de Militantes;
b) O Secretariado do Núcleo.
ARTIGO 30.º
ASSEMBLEIA-GERAL DE MILITANTES DO
NÚCLEO
1. A Assembleia-geral de Militantes é o órgão deliberativo máximo do Núcleo e é composta por todos os militantes nele inscritos.
2. A Assembleia-geral de Militantes reúne ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente por decisão da respetiva Mesa, ou a requerimento do Secretariado do Núcleo ou de 10% dos militantes.
3. São competências da Assembleia-geral de Militantes:
a) Eleger e destituir o Secretariado do Núcleo;
b) Deliberar sobre os candidatos da JS a serem incluídos nas listas do PS aos órgãos das freguesias da sua área;
c) Deliberar sobre representantes da JS nas estruturas locais do PS, ou noutras representações externas de âmbito local;
d) Apreciar o plano de atividades do Secretariado do Núcleo e aprovar o seu relatório de atividades;
e) Deliberar sobre quaisquer matérias de âmbito local.
4. A Assembleia-geral de Militantes só pode deliberar sobre as matérias previstas nas alíneas a) a d) do número anterior se estes pontos constarem expressamente da sua ordem de trabalhos.
5. A Mesa da Assembleia-geral de Militantes é composta pelo Coordenador do Núcleo, que a preside, e por dois membros do Secretariado do Núcleo, por aquele indicados, competindo-lhe:
a) Convocar as reuniões da Assembleia-geral de Militantes;
b) Receber as listas concorrentes a órgãos a eleger pela Assembleia-geral de Militantes, as quais devem ser entregues até 48 horas antes do respetivo ato eleitoral;
c) Dirigir os trabalhos da Assembleia-geral de Militantes, de acordo com a Ordem
de Trabalhos;
d) Promover a realização de eleições no termo do mandato dos órgãos do Núcleo, ou em caso de demissão ou destituição destes.
ARTIGO 31.º
SECRETARIADO DO NÚCLEO
1. O Secretariado do Núcleo é o órgão executivo do Núcleo, e é composto por um mínimo de 5 elementos nos Núcleos de residência situados no território nacional e 3 elementos nos
restantes casos e um máximo de 9 elementos, eleitos em Assembleia-geral de Militantes.
2. O primeiro nome da lista mais votada é o Coordenador do Núcleo.
3. Compete ao Secretariado do Núcleo:
a) Executar as deliberações da Assembleia-geral de Militantes;
b) Garantir o funcionamento corrente do Núcleo e as respetivas atividades;
c) Apresentar à Assembleia-geral de Militantes o plano de atividades e o relatório
de atividades;
d) Acompanhar e participar na atividade autárquica das freguesias correspondentes
à sua área territorial.
4. Compete em especial ao Coordenador do Núcleo representar externamente
o Núcleo.
5. O Coordenador do Núcleo pode designar um máximo de dois membros do Secretariado do Núcleo para o exercício de funções de Coordenador Adjunto do Núcleo.
6. O Coordenador do Núcleo é substituído nas suas ausências e impedimentos
pelo primeiro coordenador-adjunto, quando exista, ou pelo membro do secretariado que indicar.
7. O Coordenador do Núcleo pode designar adjuntos ao Secretariado do Núcleo, sem direito de voto e com funções de coadjuvação dos trabalhos daquele órgão e dos respetivos membros.
ARTIGO 32.º
PARTICIPAÇÃO DE INDEPENDENTES
A Assembleia-geral de Militantes pode possibilitar a participação de independentes nas atividades e deliberações do Núcleo, com exceção:
a) Dos atos eleitorais;
b) Das deliberações sobre indicação dos representantes do núcleo nas estruturas
correspondentes do PS.
SECÇÃO III CONCELHIAS
ARTIGO 33.º
CONCELHIA
1. As Concelhias são as estruturas da JS coincidentes com a área administrativa dos municípios do país, e dela fazem parte todos os inscritos nos Núcleos da respetiva área.
2. Quando num concelho exista apenas um núcleo, este funciona enquanto estrutura concelhia.
3. Aos Núcleos referidos no número anterior aplicam-se todas as disposições relativas às Concelhias.
ARTIGO 34.º
ÓRGÃOS DAS CONCELHIAS
1. São órgãos de todas as Concelhias:
a) A Assembleia da Concelhia;
b) O Secretariado da Concelhia.
2. É ainda órgão das Concelhias a Comissão Política da Concelhia (CPC) sempre que se verificar uma das seguintes situações:
a) Exista mais do que um Núcleo na Concelhia;
b) A concelhia tenha mais que 400 militantes;
c) Seja deliberada a sua existência pela Assembleia da Concelhia, expressamente convocada para o efeito e realizada nos 90 dias anteriores à data das eleições, tendo tal deliberação de ser comunicada, nesse prazo, ao Secretariado Nacional.
ARTIGO 35.º
ASSEMBLEIA DA CONCELHIA
1. A Assembleia da Concelhia é o órgão deliberativo máximo da Concelhia e é composta por todos os militantes inscritos em Núcleos da respetiva área.
2. A Assembleia da Concelhia reúne ordinariamente uma vez por ano, sem prejuízo do previsto no número seguinte, e extraordinariamente por decisão da respetiva Mesa ou da Comissão Política Concelhia ou a requerimento de 10% dos militantes, de 1/3 das Assembleia-
geral de Militantes dos Núcleos da respetiva Concelhia ou do Secretariado da Concelhia.
3. Nas Concelhias em que não exista Comissão Política Concelhia a Assembleia da Concelhia reúne ordinariamente de 3 em 3 meses.
4. Compete à Assembleia da Concelhia:
a) Eleger e destituir a CPC;
b) Deliberar sobre quaisquer matérias de âmbito concelhio.
5. São ainda competências da Assembleia da Concelhia, se não existir CPC:
a) Eleger e destituir a Mesa da Assembleia da Concelhia;
b) Eleger e destituir o Secretariado da Concelhia;
c) Eleger os Vice-Presidentes da Concelhia, de entre os membros do Secretariado
da Concelhia, sob proposta do Presidente da Concelhia;
d) Eleger e destituir os representantes da JS nas estruturas concelhias do PS;
e) Deliberar sobre os candidatos da JS a serem incluídos nas listas do PS aos órgãos
autárquicos;
f) Deliberar sobre outras representações externas de âmbito concelhio;
g) Apreciar o plano de atividades do Secretariado da Concelhia e aprovar o seu Relatório de Atividades;
h) Exercer as restantes competências atribuídas pelos presentes Estatutos à CPC.
6. A Assembleia da Concelhia só pode deliberar sobre as matérias previstas na alínea
a) do no 4 e nas alíneas a) a g) do número anterior se estes pontos contarem expressamente da Ordem de Trabalhos.
7. Os representantes da JS nas estruturas concelhias do PS são eleitos por sufrágio plurinominal por listacom recurso ao método proporcional da média mais alta de Hondt.
8. A Mesa da Assembleia da Concelhia é composta por um Presidente e dois
Secretários, competindo-lhe:
a) Convocar as reuniões da Assembleia da Concelhia;
b) Receber as listas concorrentes a órgãos a eleger pela Assembleia da Concelhia,
as quais devem ser entregues até 48 horas antes do respetivo ato eleitoral;
c) Dirigir os trabalhos da Assembleia da Concelhia;
d) Promover a realização de eleições no termo do mandato dos órgãos concelhios,
ou em caso de demissão ou destituição destes.
9. A Mesa da Assembleia é eleita pela Assembleia da Concelhia, por sufrágio plurinominal por lista com recurso ao método proporcional da média mais alta de Hondt, salvo se existir Comissão Política da Concelhia, caso em que a Mesa da Assembleia é a Mesa da Comissão Política da Concelhia.
10. Participam nos trabalhos da Assembleia Concelhia, sem direito de voto, os Coordenadores de Núcleos de escola, laborais ou temáticos da área da concelhia, ainda que sejam militantes da JS fora deste território.
ARTIGO 36.º
COMISSÃO POLÍTICA DA CONCELHIA
1. A CPC é um órgão deliberativo da Concelhia, representativo dos seus
militantes, e é composta por entre 15 e 33 membros eleitos pela Assembleia
da Concelhia por sufrágio plurinominal por lista com recurso ao método proporcional
da média mais alta de Hondt.
2. São ainda membros da CPC, sem direito de voto, os Coordenadores dos Núcleos de residência, de escola, laborais e temáticos do concelho, os membros de órgãos nacionais ou federativos inscritos em Núcleos do concelho, o Secretariado da Concelhia e os respetivos adjuntos, quando existam, e os militantes da JS que integrem o órgão deliberativo ou executivo do município ou o órgão executivo de freguesias daquele concelho.
3. O primeiro e segundo elementos da lista mais votada são respetivamente o Presidente da Concelhia e o Presidente da Mesa da CPC.
4. A CPC reúne ordinariamente de 3 em 3 meses e extraordinariamente por deliberação
da Mesa ou a requerimento do Secretariado da Concelhia, de 1/3 dos seus membros ou de 1/3 dos Núcleos.
5. Compete à CPC:
a) Eleger o Secretariado da Concelhia, sob proposta do Presidente da Concelhia;
b) Eleger os Secretários da Mesa da CPC, sob proposta do Presidente da Mesa
da CPC;
c) Destituir os Secretários da Mesa e o Secretariado da Concelhia, respetivamente sob proposta do Presidente da Mesa da CPC e do Presidente da Concelhia;
d) Eleger os Vice-Presidentes da Concelhia, de entre os membros do Secretariado da Concelhia, sob proposta do Presidente da Concelhia;
e) Deliberar sobre os candidatos da JS a serem incluídos nas listas do PS aos órgãos
autárquicos;
f) Eleger e destituir os representantes da JS nas estruturas concelhias do PS e deliberar sobre outras representações externas de âmbito concelhio;
g) Deliberar sobre todas as matérias de interesse para o concelho, em respeito pelas deliberações da Assembleia.
6. A CPC só pode deliberar sobre as matérias revistas nas alíneas a) a f) do número anterior se estes pontos constarem expressamente da Ordem de Trabalhos.
7. A Mesa da CPC é composta pelo seu Presidente e por dois secretários eleitos sob proposta do primeiro.
8. O Presidente da Mesa da CPC é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo primeiro secretário da Mesa.
9. Os representantes da JS nas estruturas concelhias do PS são eleitos por sufrágio plurinominal por lista com recurso ao método proporcional da média mais alta de Hondt.
10. O número de membros das Comissões Políticas da Concelhias é o constante do Anexo III aos presentes Estatutos, dos quais faz parte integrante.
ARTIGO 37.º
SECRETARIADO DA CONCELHIA
1. O Secretariado da Concelhia é o órgão
executivo da Concelhia e é composto
pelo Presidente da Concelhia, que
preside, e por um mínimo de 5 e um
máximo de 9 elementos, eleitos pela
CPC sob proposta do Presidente da
Concelhia.
2. Nas Concelhias em que não exista
CPC, o Secretariado da Concelhia é
eleito pela Assembleia da Concelhia,
em lista completa pelo método maioritário,
sendo o primeiro elemento da
lista vencedora o Presidente da Concelhia.
3. Compete ao Secretariado da Concelhia:
a) Executar as deliberações da Assembleia
da Concelhia e da CPC;
b) Garantir o funcionamento corrente da
Concelhia e coordenação das atividades
dos Núcleos;
c) Apresentar à Assembleia da Concelhia
ou à CPC, caso exista, o Plano de Atividades
e o Relatório de Atividades;
d) Acompanhar e participar na atividade
autárquica do município correspondente
à sua área territorial.
4. Compete em especial ao Presidente
da Concelhia representar externamente
a Concelhia.
5. O Presidente da Concelhia pode propor
a eleição de um máximo de dois
membros do Secretariado da Concelhia
para o exercício de funções de Vice-
Presidente da Concelhia.
6. O Presidente da Concelhia é substituído
nas suas ausências e impedimentos
pelo primeiro Vice-Presidente, quando
exista, ou pelo membro do Secretariado
que indicar.
7. O Presidente da Concelhia pode designar
adjuntos ao Secretariado da
Concelhia, sem direito de voto e com
funções de coadjuvação dos trabalhos
daquele órgão e dos respetivos
membros.
8. Os membros do Secretariado da Concelhia
podem suspender o seu manda
to na CPC, sendo os seus lugares ocupados
pelos candidatos seguintes na
ordem da respetiva lista, continuando
a participar naquele órgão sem direito
a voto.
SECÇÃO IV
FEDERAÇÕES
ARTIGO 38.º
FEDERAÇÃO
1. As Federações são as estruturas supraconcelhias
da JS que agrupam os
Núcleos e Concelhias incluídos no seu
âmbito territorial de atuação.
2. A área das Federações deve corresponder
aos limites administrativos supraconcelhios
do país ou a outros, determinados
pela Comissão Nacional, sob
proposta do Secretariado Nacional ou
de 4/5 dos Núcleos da respetiva área.
3. As Federações da JS adotam a designação
correspondente à respetiva área
geográfica.
ARTIGO 39.º
ÓRGÃOS DA FEDERAÇÃO
São órgãos da Federação:
a) O Congresso da Federação;
b) A Comissão Política da Federação
(CPF);
c) O Secretariado da Federação;
d) A Comissão de Jurisdição da Federação.
ARTIGO 40.º
CONGRESSO DA FEDERAÇÃO
1. O Congresso da Federação é o órgão
máximo das estruturas federativas da
Juventude Socialista.
2. O Congresso da Federação é constituído
pelos delegados eleitos pelas
Concelhias da sua área, por sufrágio
plurinominal por lista com recurso ao
método proporcional da média mais
alta de Hondt, em Assembleia da Concelhia
convocada para o efeito, de
acordo com o Regulamento Eleitoral
Geral.
3. Fazem ainda parte do Congresso, sem
direito a voto:
a) Os Presidentes das Concelhias;
b) Os membros dos órgãos federativos
cessantes;
c) Os membros dos órgãos nacionais
inscritos em Núcleos da Federação;
d) O representante distrital da ANJAS;
e) O Coordenador e os Coordenadores
Adjuntos da Federação dos Estudantes
Socialistas;
f) O Coordenador Federativo dos Jovens
Trabalhadores Socialistas.
4. O Congresso da Federação é convocado a cada dois anos pela CPF, nos
termos do Regulamento Eleitoral Geral,
a quem compete:
a) Eleger a Comissão Organizadora do
Congresso da Federação (COCF), por
sufrágio plurinominal por lista com recurso
ao método proporcional da média
mais alta de Hondt;
b) Determinar a data, o local e a ordem
de trabalhos do Congresso da Federação
e, ainda, o rácio dos delegados a
eleger, nos termos do previsto no número
12 do presente artigo.
5. A COCF é composta por 5 militantes,
sendo o primeiro elemento da lista
mais votada o Presidente da COCF.
6. A data, o local e a ordem de trabalhos
do Congresso da Federação aprovados
pela CPF podem ser altera- dos,
após parecer do Secretariado da Federação,
por decisão da COCF, tomada
por maioria de 2/3.
7. O adiamento do Congresso da Federação
por mais de 30 dias invalida
todos os procedimentos eleitorais
e de outra natureza em curso ou já
concluídos.
8. Compete à COCF, em articulação com
os órgãos da Federação e nacionais, comunicar
as deliberações previstas no número
4 a todas as Concelhias e Núcleos
da Federação até 45 dias antes da data
de início do Congresso da Federação.
9. A COCF deve ainda comunicar ao Secretariado
Nacional, com um mínimo
de 20 dias de antecedência, o local da
realização do Congresso da Federação,
para publicação no portal da Juventude
Socialista.
10. O Congresso da Federação pode ser
convocado extraordinariamente por
deliberação da CPF, por maioria de
2/3, ou a requerimento de 2/3 das Assembleia
da Concelhia, ou das CPC,
quando existam, ou das Assembleias-
-Gerais de Militantes dos Núcleos,
da Federação, sendo convocada uma
CPF extraordinária nos 30 dias seguintes
para eleição da COCF.
11. Compete ao Congresso da Federação:
a) Apreciar e votar os relatórios dos órgãos
federativos cessantes;
b) Eleger a Comissão Política da Federação;
c) Eleger a Comissão de Jurisdição da
Federação;
d) Eleger os representantes da JS à CPF
do PS, por sufrágio plurinominal por
lista com recurso ao método proporcional
da média mais alta de Hondt;
e) Apreciar e votar as Moções Setoriais
podendo esta competência ser delegada
na CPF;
f) Deliberar sobre quaisquer outras matérias
do âmbito da Federação.
12. A atribuição do rácio de delegados ao
Congresso da Federação a eleger por
cada Concelhia é determina- do nos
seguintes termos:
a) Nas Federações com 1000 militantes
ou menos, o rácio a fixar não pode
ser superior a 1 delegado por cada
25 militantes;
b) Nas Federações com mais de 1000 militantes
e menos de 2000 militantes, o
rácio a fixar não pode ser superior a 1
delegado por cada 50 militantes;
c) Nas Federações com mais de
2000 militantes, o rácio a fixar não
pode ser superior a 1 delegado por
cada 75 militantes.
13. Não são admitidos rácios em que a largura
de cada intervalo seja diferente.
14. Excetua-se do disposto do número anterior
o primeiro intervalo, o qual se
pode iniciar no mínimo de 10 militantes,
tendo, no entanto, de concluir de
forma proporcional aos restantes.
15. As regras da convocação e funcionamento
da Assembleia da Concelhia
convocada para eleição de delegados
ao Congresso da Federação, são
as mesmas dos atos eleitorais para
os órgãos da Concelhia, com as necessárias
adaptações.
16. Uma vez admitidas as Moções Globais
de Estratégia a apresentar ao Congresso
da Federação, os seus primeiros
subscritores constituem-se como
representantes da candidatura adstrita
aquela moção, sendo os direitos associados
à candidatura exercidos pelo
primeiro subscritor da respetiva moção
global ou por quem este mandatar
por escrito.
17. O Presidente da Mesa da CPF preside
à Mesa do Congresso da Federação.
18. O primeiro e o segundo elementos
da lista mais votada para a CPF são,
respetivamente, o Presidente da Federação
e o Presidente da Mesa da
CPF, considerando-se aprovada a
Moção Global de Estratégia correspondente
à lista mais votada para
a CPF.
ARTIGO 41.º
COMISSÃO POLÍTICA DA FEDERAÇÃO
1. A CPF é o órgão deliberativo da Federação
entre Congressos da Federação
e é constituída por entre 15 e 51 membros
eleitos em Congresso da Federação,
por sufrágio plurinominal por lista
com recurso ao método proporcional
da média mais alta de Hondt.
2. São ainda membros da CPF, sem direito
de voto:
a) Os Presidentes das Concelhias, ou
um membro do Secretariado da Concelhia
em sua representação;
b) Os membros do Secretariado da Federação,
e os respetivos adjuntos, quando existam;
c) Os membros dos órgãos nacionais
inscritos em Núcleos da Federação;
d) O representante distrital da ANJAS;
e) O Coordenador e os Coordenadores
Adjuntos da Federação dos Estudantes
Socialistas;
f) O Coordenador Federativo dos Jovens
Trabalhadores Socialistas;
g) Os membros da Comissão de Jurisdição
da Federação;
h) Os representantes da JS à CPF do PS.
3. A CPF reúne ordinariamente de 3 em 3
meses e extraordinariamente a requerimento
do Secretariado da Federação
ou de 1/3 dos seus membros.
4. Compete à CPF:
a) Eleger o Secretariado da Federação,
sob proposta do Presidente
da Federação;
b) Eleger os Secretários da Mesa da CPF,
sob proposta do seu Presidente;
c) Destituir os Secretários da Mesa, o
Secretariado da Federação, respetivamente
sob proposta do Presidente
da Mesa da CPF e do Presidente da
Federação, e os representantes da
JS nas estruturas federativas do PS;
d) Eleger os Vice-Presidentes da Federação,
sob proposta do Presidente da
Federação;
e) Eleger, sob proposta do Presidente da
Federação, o Coordenador Federativo
dos Jovens Trabalhadores Socialistas;
f) Convocar o Congresso da Federação;
g) Apreciar o Plano de Atividades apresentado
pelo Secretariado da Federação;
h) Eleger, a título intercalar, em caso de
impossibilidade permanente, destituição,
demissão ou perda de mandato
sem que seja possível proceder
à sua substituição, os representantes
da Federação nos órgãos do PS e os
membros da Comissão de Jurisdição
da Federação;
i) Deliberar sobre todas as matérias de
interesse para a Federação, no respeito
pelas deliberações do Congresso.
5. A CPF só pode deliberar sobre as
matérias previstas nas alíneas a) a h)
do número anterior se estes pontos
constarem expressamente da Ordem
de Trabalhos.
6. A Mesa da CPF é composta pelo seu
Presidente e por dois secretários eleitos
sob proposta deste.
7. O Presidente da CPF é substituído
nas suas ausências e impedimentos
pelo primeiro secretário da Mesa
da CPF.
8. O número de membros da CPF é o
constante do Anexo IV aos presentes
Estatutos, dos quais faz parte integrante.
ARTIGO 42.º
SECRETARIADO DA FEDERAÇÃO
1. O Secretariado da Federação é o órgão
executivo da Federação e é composto
pelo Presidente da Fede- ração,
que preside, e por um mínimo de 7 e
um máximo de 17 elementos, eleitos
pela CPF sob proposta do Presidente
da Federação.
2. Integram ainda o Secretariado da Federação:
a) O Coordenador da Federação de Estudantes
Socialistas;
b) O Coordenador Federativo dos Jovens
Trabalhadores Socialistas;
c) O representante distrital da ANJAS.
3. Compete ao Secretariado da Federação:
a) Cumprir a Moção Global de Estratégia
e as Moções Setoriais aprovadas em
Congresso da Federação;
b) Executar as restantes deliberações do
Congresso da Federação e da CPF;
c) Apresentar à CPF um Plano de Atividades;
d) Apresentar ao Congresso da Federação
um Relatório de Atividades.
4. Compete em especial ao Presidente
da Federação:
a) Representar externamente a Federação;
b) Propor à CPF a eleição e destituição
do Secretariado da Federação;
c) Propor, caso entenda, à CPF a eleição
de um máximo de dois Vice-Presidentes
da Federação, de entre os membros
do Secretariado.
d) Designar, caso entenda, adjuntos ao
Secretariado da Federação, sem direito
de voto e com funções de coadjuvação
dos trabalhos daquele órgão e dos
respetivos membros;
e) Propor a eleição de órgãos e cargos
nos termos previstos nos presentes estatutos
e decidir a sua exoneração.
5. O Presidente da Federação é substituído
nas suas ausências e impedimentos
pelo primeiro Vice-Presidente
da Federação, quando exista,
ou pelo membro do secretariado que
indicar;
6. Os membros do Secretariado da Federação
podem suspender o seu mandato
na CPF, sendo os seus lugares ocupados
pelos candidatos seguintes na
ordem da respetiva lista, continuando
a participar naquele órgão sem direito
a voto.
ARTIGO 43.º
COMISSÃO DE JURISDIÇÃO
DA FEDERAÇÃO
1. A Comissão de Jurisdição da Federação
é constituída por cinco membros
eleitos em Congresso da Federação,
por sufrágio plurinominal por lista,
com recurso ao método proporcional
da média mais alta de Hondt, competindo-
lhe funcionar como órgão
jurisdicional de primeira instância.
2. O Presidente da Comissão de Jurisdição
da Federação é o primeiro elemento
da lista mais votada, sendo substituído
nas suas faltas e impedimentos pelo
militante que se seguir na lista mais votada,
que é o Vice-Presidente da Comissão
de Jurisdição da Federação.
3. Compete à Comissão de Jurisdição da
Federação:
a) Decidir as impugnações de todos os
atos eleitorais dos Núcleos e Concelhias
respetivas;
b) Apreciar a conformidade estatutária
e regulamentar das deliberações dos
órgãos dos Núcleos e das Concelhias
na sua área de jurisdição territorial,
com exceção do Congresso da Federação;
c) Instruir e julgar os procedimentos disciplinares
por infrações praticadas por militantes
inscritos em Núcleos da Federação;
d) Apreciar os litígios relativos aos Núcleos
de escola, laborais e temáticos
cujas sedes se encontrem na sua área
de jurisdição.
4. Sempre que o funcionamento da
Comissão de Jurisdição da Federação
esteja em risco, em virtude de
não existirem mais suplentes, pode
a CPF proceder à eleição dos membros
necessários ao funcionamento
do órgão.
5. A Comissão de Jurisdição da Federação
decide sobre os processos em que
seja chamada a pronunciar-se num
prazo máximo de 30 dias desde a entrada
do processo, sem prejuízo do
disposto nos presentes Estatutos sobre
impugnação de atos eleitorais.
6. Caso a Comissão de Jurisdição da Federação
não decida sobre o processo
apresentado no prazo fixado no número
anterior, podem os requerentes
solicitar à Comissão Nacional de Jurisdição
a avocação do processo, sem
prejuízo da avocação oficiosa pela
mesma.
7. Das decisões da Comissão de Jurisdição
da Federação cabe recurso
para a Comissão Nacional de Jurisdição,
nos termos do Regulamento
de Disciplina e de Processo Jurisdicional.
8. Os membros da Comissão de Jurisdição
da Federação não podem participar
nas deliberações relativas aos
Núcleos e Concelhias em que se encontrem
inscritos.
ARTIGO 44.º
COOPERAÇÃO QUALIFICADA ENTRE FEDERAÇÕES
1. Duas ou mais Federações limítrofes
podem criar estruturas de cooperação
qualificada permanente, designadas
Confederações, por deliberação das
respetivas CPF’s tomada por maioria
absoluta.
2. A deliberação referida no número anterior
deve fixar as matérias objeto de
cooperação qualificada e definir a composição
dos órgãos da Confederação.
3. São órgãos das Confederações:
a) A Comissão Política da Confederação,
composta por representantes eleitos
pela CPF de cada Federação integrante
da Confederação, em número não
superior à mais numerosa das CPF das
estruturas envolvidas;
b) O Secretariado da Confederação, eleito
pela Comissão Política da Confederação
de entre membros dos Secretariados
das Federações que integram a
estrutura confederal.
4. Na sua primeira reunião após o início
do mandato, cada Comissão Política
da Federação pode desvincular-se
da Confederação por deliberação por
maioria simples dos seus membros
com direito de voto.
5. Sem prejuízo do disposto no número
anterior, a Comissão Política Federativa
de cada estrutura integrada numa
Confederação pode a qualquer momento
deliberar o seu abandono, pela
maioria referida no n.º 1.
SECÇÃO V
ORGANIZAÇÃO NACIONAL
SUBSECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 45.º
ÓRGÃOS NACIONAIS
São órgãos nacionais da Juventude
Socialista:
a) O Congresso Nacional;
b) A Comissão Nacional;
c) O Secretário-geral;
d) O Secretariado Nacional;
e) A Comissão Nacional de Jurisdição
(CNJ);
f) A Comissão Nacional de Fiscalização
Económica e Financeira (CNFEF).
SUBSECÇÃO II
ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
ARTIGO 46.º
CONGRESSO NACIONAL
1. O Congresso Nacional é o órgão supremo
da JS, sendo as suas deliberações
imperativas para todos os seus
órgãos e militantes.
2. O Congresso Nacional é constituído
pelos delegados, vinculados ou não
a Moções Globais de Estratégia, eleitos
pelas Concelhias, em Assembleia
da Concelhia expressamente convocada
para o efeito e nos termos do
Regulamento do Congresso Nacional,
pelos Presidentes da JS/Açores
e da JS/Madeira e pelos Presidentes
das Federações.
3. Integram ainda o Congresso Nacional,
sem direito a voto:
a) Os membros de órgãos nacionais
da JS;
b) Os representantes da JS nos órgãos
nacionais do PS;
c) Um delegado eleito por cada Núcleo
de escola, laboral ou temático;
d) Os deputados da JS à Assembleia da
República, ao Parlamento Europeu e
às Assembleias Legislativas Regionais;
e) Os Presidentes de Câmara inscritos
na JS;
f) O Presidente da Direção da Associação
Nacional dos Jovens Autarcas
Socialistas;
g) O Diretor do “Jovem Socialista”;
h) O Coordenador do Gabinete de Estudos
e Formação;
i) O Coordenador Nacional, os Coordenadores
Nacionais Adjuntos dos
Estudantes Socialistas;
j) O Coordenador Nacional e os Coordenadores
Nacionais Adjuntos dos Jovens
Trabalhadores Socialistas;
k) O Coordenador da Tendência Sindical
Jovem Socialista;
l) Os militantes que sejam eleitos em representação
da JS para qualquer órgão
de organização nacional ou internacional
da qual esta seja membro ou
associada.
4. O Congresso Nacional é convocado
ordinariamente de dois em dois anos,
podendo ser antecipado:
a) Por deliberação da Comissão Nacional
tomada por maioria de 2/3;
b) A requerimento de 2/3 das CPF’s instituídas,
em deliberação tomada por
maioria de 2/3;
c) Nos termos do n.º 1 do artigo 86.º.
5. A aprovação da Ordem de Trabalhos
e do Regulamento, a fixação da data e
local do Congresso Nacional e a eleição
da respetiva Comissão Organizadora
do Congresso (COC) competem
à Comissão Nacional.
6. A COC comunica a todas as Concelhias
e Núcleos, até 60 dias antes da
data do início do Congresso Nacional,
as deliberações enunciadas no número
anterior e faz publicar no portal da
Juventude Socialista, até 30 dias antes
dessa data, o local da realização
do mesmo.
7. Compete ao Congresso Nacional:
a) Apreciar e votar o Relatório de Atividades
do Secretariado Nacional apresentado
pelo Secretário-geral;
b) Apreciar e votar o relatório da CNJ;
c) Apreciar e votar o Relatório de Atividades
da CNFEF;
d) Alterar os Estatutos da JS, nos termos
do título V;
e) Eleger os demais órgãos nacionais,
com exceção do Secretário-geral e do
Secretariado Nacional;
f) Eleger os representantes da JS na Comissão
Nacional do PS;
g) Apreciar e votar as propostas de Militantes
Honorários e Militantes de Honra,
nos termos dos presentes estatutos;
h) Apreciar e votar as Moções Setoriais,
podendo esta competência ser delegada
na Comissão Nacional.
8. O Presidente da Comissão Nacional
preside à Mesa do Congresso
Nacional.
9. O Congresso Nacional elege preliminarmente,
sob proposta do Secretário-
geral, a Comissão de Verificação
de Poderes, por sufrágio plurinominal
por lista, com recurso ao método
proporcional da média mais alta de
Hondt, constituída por cinco membros,
de entre os delegados eleitos
pelas Concelhias.
10. Os membros da CNJ, da CNFEF e os
representantes da JS na Comissão Nacional
do PS são eleitos por sufrágio
plurinominal por lista com recurso ao
método proporcional da média mais
alta de Hondt.
11. Constituem-se enquanto candidaturas
os proponentes das Moções Globais
de Estratégia, uma vez definitivamente
admitidas, sendo os seus direitos exercidos
pelo primeiro subscritor da respetiva
Moção Global de Estratégia, ou
por quem este mandatar por escrito.
12. O primeiro e o segundo elementos da lista
mais votada para a Comissão Nacional
são, respetivamente, o Secretário-geral e
o Presidente da Comissão Nacional, considerando-
se aprovada a Moção Global
de Estratégia correspondente à mesma.
13. O Congresso Nacional faz, no final
dos trabalhos, a votação da sua ata em
minuta.
14. O adiamento do Congresso Nacional
por um período superior a 3 meses
invalida todos os procedimentos
eleitorais e de outra natureza em curso
ou já concluídos.
15. A atribuição do número de delegados
por Concelhia ao Congresso Nacional
é efetuada nos termos do respetivo
Regulamento, aprovado em Comissão
Nacional, devendo o seu rácio respeitar
obrigatoriamente critérios estritos
de proporcionalidade, não sendo admitidos,
em circunstância alguma, rácios
em que a largura de cada intervalo
seja diferente.
16. Excetua-se do disposto do número anterior
o primeiro intervalo, o qual se
pode iniciar no mínimo de 10 militantes,
mas no entanto tem que concluir
de forma proporcional aos restantes.
17. À convocação e funcionamento das
Assembleias da Concelhias para eleição
de delegados é aplicável, com
as necessárias adaptações, as regras
observadas nos atos de eleição dos
órgãos das Concelhias, em termos a
definir no Regulamento do Congresso
Nacional.
18. A COC é composta por 5 militantes,
sendo o primeiro elemento da lista
mais votada o Presidente da COC.
ARTIGO 47.º
COMISSÃO NACIONAL
1. A Comissão Nacional é o órgão representativo
máximo da Juventude Socialista
entre Congressos Nacionais.
2. A Comissão Nacional é composta por
105 membros eleitos em Congresso
Nacional, por sufrágio plurinominal
por lista com recurso ao método proporcional
da média mais alta de Hondt,
pelos Presidentes da JS/Açores e da
JS/Madeira e pelos Presidentes das
Federações ou seus representantes,
membros do respetivo Secretariado da
Federação.
3. Integram ainda a Comissão Nacional
sem direito de voto:
a) Os Secretários-gerais Adjuntos, se os
houver;
b) Os membros do Secretariado Nacional,
e os respetivos adjuntos, quando
existam;
c) Os deputados da JS à Assembleia
da República, ao Parlamento Europeu
e às Assembleias Legislativas
Regionais;
d) Os Presidentes de Câmara inscritos
na JS;
e) Os Representantes da JS na Comissão
Nacional e na Comissão Política Nacional
do PS;
f) O Presidente da Direção da Associação
Nacional dos Jovens Autarcas
Socialistas;
g) O Diretor do “Jovem Socialista”;
h) O Coordenador Nacional e os Coordenadores
Nacionais Adjuntos dos
Estudantes Socialistas;
i) O Coordenador Nacional e os Coordenadores
Nacionais Adjuntos dos Jovens
Trabalhadores Socialistas;
j) O Coordenador da Tendência Sindical
Jovem Socialista;
k) O Coordenador do Gabinete de Estudos
e Formação;
l) Os militantes que sejam eleitos em representação
da JS para qualquer órgão
de organização nacional ou internacional
da qual esta seja membro ou
associada;
m) O Presidente da CNFEF, ou membro
daquele órgão que o represente;
n) 3 Representantes dos Estudantes Socialistas,
eleitos no Plenário Nacional
dos Estudantes Socialistas.
4. Compete à Comissão Nacional:
a) Aplicar a linha política aprovada no
Congresso Nacional;
b) Eleger os Secretários-gerais Adjuntos,
num máximo de dois, mediante
proposta do Secretário-geral;
c) Eleger e destituir o Secretariado Nacional,
sob proposta do Secretário-geral;
d) Eleger os Vice-presidentes e os Secretários
da Mesa, sob proposta do seu
Presidente;
e) Eleger o Diretor do “Jovem Socialista”,
o Coordenador do Gabinete de Estudos
e Formação e os Coordenadores
Nacionais dos Observatórios, quando
existam, sob proposta do Secretário-
-geral;
f) Eleger o Coordenador Nacional dos
Jovens Trabalhadores Socialistas, sob
proposta do Secretário-geral.
g) Apreciar o Plano de Atividades e aprovar
o Orçamento e o Relatório e Contas
apresentados pelo Secretariado
Nacional, após parecer da CNFEF;
h) Aprovar os Regulamentos de carácter
nacional, sob proposta do Secretariado
Nacional;
i) Fiscalizar a atividade do Secretariado
Nacional;
j) Marcar a data e local do Congresso
Nacional, eleger a COC e aprovar a
Ordem de Trabalhos e Regulamento
do mesmo;
k) Designar candidatos e representantes
em órgãos políticos de caráter nacional,
sob proposta do Secretariado Nacional;
l) Eleger e destituir os representantes da
JS à Comissão Política Nacional do PS,
sob proposta do Secretário-geral;
m) Definir linhas de orientação política
para os representantes da JS em órgãos
políticos de caráter nacional;
n) Elaborar e aprovar o seu regimento;
o) Criar subcomissões, nos termos dos
presentes Estatutos;
p) Homologar os Estatutos da JS/Açores
e JS/Madeira;
q) Propor ao Congresso Nacional candidaturas
a Militante Honorário e Militante
de Honra;
r) Definir formas especiais de estruturação
e funcionamento das estruturas
da JS no estrangeiro, nos termos
do disposto no n.º 2 do artigo 25º;
s) Exercer as demais competências previstas
nos presentes Estatutos.
5. A Comissão Nacional reúne ordinariamente
de 4 em 4 meses e extraordinariamente:
a) Por iniciativa do seu Presidente;
b) Mediante requerimento do Secretário-
-geral;
c) Mediante requerimento de 1/3 dos
seus membros com direito a voto.
6. A Mesa da Comissão Nacional é
composta pelo Presidente da Comissão
Nacional, dois Vice-Presidentes
e dois Secretários, competindo-lhe
dirigir os trabalhos da Comissão
Nacional.
7. O Presidente da Comissão Nacional é
substituído nas suas ausências e impedimentos
pelo primeiro Vice-Presidente
da CN.
8. A Comissão Nacional pode criar
subcomissões para funcionarem nos
intervalos das suas reuniões, sobre
temas específicos, sob proposta do
Secretariado Nacional ou de 1/4 dos
seus membros.
SUBSECÇÃO III
ÓRGÃOS EXECUTIVOS
ARTIGO 48.º
SECRETÁRIO-GERAL
1. O Secretário-geral representa a Juventude
Socialista, coordena e assegura
a sua orientação política, vela
pelo seu funcionamento harmonioso
e pela aplicação das deliberações dos
órgãos nacionais e preside às reuniões
do Secretariado Nacional, com voto
de qualidade.
2. Compete ao Secretário-geral:
a) Convocar o Secretariado Nacional,
presidir e dirigir os seus trabalhos;
b) Apresentar ao Congresso Nacional o
Relatório de Atividades do Secretariado
Nacional;
c) Propor a eleição de órgãos e cargos
nos termos previstos nos presentes estatutos
e decidir a sua exoneração;
d) Exercer as demais competências previstas
nos presentes Estatutos.
3. O Secretário-geral é coadjuvado nas
suas funções pelos Secretários-gerais
Adjuntos, caso existam.
4. O Secretário-geral é substituído nas
suas ausências e impedimentos temporários
pelo primeiro Secretário-geral
Adjunto, quando exista, ou pelo
membro do Secretariado Nacional que
indicar.
ARTIGO 49.º
SECRETARIADO NACIONAL
1. O Secretariado Nacional é composto
por um máximo de 20 elementos efetivos,
bem como pelo Secretário-geral
e pelos Secretários-gerais Adjuntos,
caso existam, com direito de voto.
2. Os Presidentes da JS/Açores e JS/Madeira
podem participar nas reuniões
do Secretariado Nacional, sempre que
se discutam assuntos de relevância
regional.
3. O Presidente da Direção da ANJAS
pode participar nas reuniões do Secretariado
Nacional, sempre que se discutam
assuntos relevantes para os jovens
autarcas socialistas.
4. O Coordenador Nacional dos Estudantes
Socialistas pode participar
nas reuniões do Secretariado Nacional,
sempre que se discutam assuntos
respeitantes ao Ensino Básico,
Secundário ou Superior.
5. O Coordenador Nacional dos Jovens
Trabalhadores Socialistas pode participar
nas reuniões do Secretariado
Nacional, sempre que se discutam assuntos
respeitantes a políticas laborais
e de emprego.
6. O Coordenador do Gabinete de Estudos
e Formação pode participar
no Secretariado Nacional, sempre
que se discutam assuntos relevantes
para o processo de formação política
a desenvolver pela JS e para a realização
de estudos políticos, técnicos
e comparativos, apoiando o processo
de tomada de decisão do Secretariado
Nacional.
7. Podem ainda participar nas reuniões
do Secretariado Nacional o Diretor do
“Jovem Socialista”, o Coordenador da
Tendência Sindical Jovem Socialista,
os Coordenadores Nacionais dos Observatórios
e os militantes que sejam
eleitos em representação da JS para
qualquer órgão de organização nacional
ou internacional da qual esta seja
membro ou associada, quando convocados
para o efeito pelo Secretário-geral.
8. Compete ao Secretariado Nacional:
a) Definir a estratégia de atuação da JS
no respeito pelas deliberações do
Congresso Nacional e da Comissão
Nacional;
b) Apresentar anualmente à Comissão
Nacional o Plano de Atividades, o Orçamento
e o Relatório e Contas;
c) Requerer a convocação da Comissão
Nacional;
d) Elaborar e aprovar o seu regulamento
interno;
e) Deliberar sobre a sua organização e
funcionamento internos, bem como
do funcionamento da sua comissão
permanente, quando exista;
f) Exercer as demais competências previstas
nos presentes Estatutos.
9. O Secretariado Nacional é obrigado a
executar as decisões da Comissão Nacional
responde perante esta.
10. O Secretário-geral pode, em caso
de impossibilidade permanente, demissão,
perda de mandato ou exoneração
de qualquer dos membros do
Secretariado Nacional, propor à Comissão
Nacional a sua substituição.
11. O Secretário-geral pode designar adjuntos
ao Secretariado Nacional, sem
direito de voto e com funções de coadjuvação
dos trabalhos daquele órgão e
dos respetivos membros, num máximo
de um terço do número de membros
efetivos.
12. Os membros do Secretariado Nacional
podem sus- pender o seu mandato
na Comissão Nacional, sendo os seus
lugares ocupados pelos candidatos
seguintes na ordem da respetiva lista,
continuando a participar naquele órgão
sem direito a voto.
SUBSECÇÃO IV
ÓRGÃOS JURISDICIONAIS
ARTIGO 50.º
COMISSÃO NACIONAL DE JURISDIÇÃO
1. A Comissão Nacional de Jurisdição
(CNJ) é o órgão jurisdicional superior
da JS.
2. A CNJ é constituída por 7 elementos
eleitos em CN por sufrágio plurinominal
por lista com recurso ao método
proporcional da média mais alta de
Hondt.
3. O Presidente da CNJ é o primeiro
elemento da lis- ta mais votada,
sendo substituído nas suas faltas
e impedimentos pelo militante
que se seguir na lista mais votada,
que é o Vice-Presidente da CNJ.
4. Sempre que o funcionamento da
CNJ esteja em risco, em virtude de
nas listas apresentadas em Congresso
não existirem mais suplentes, podem
os membros da CNJ cooptar os
membros necessários à sua atividade,
desde que estes não ultrapassem
40% dos membros.
5. Caso o número de membros da CNJ
que tenham cessado funções, e seja
impossível substituir, seja superior a
40%, compete à Comissão Nacional
eleger os respetivos substitutos.
6. Compete à CNJ:
a) Decidir as impugnações de todos os
atos eleitorais federativos e nacionais,
incluindo a eleição de delegados aos
Congressos das Federações e ao Congresso
Nacional;
b) Apreciar a regularidade estatutária e
regulamentar das deliberações dos órgãos
nacionais, com exceção do Congresso
Nacional, e dos órgãos confederais,
quando existirem;
c) Instruir e julgar os procedimentos
disciplinares em que sejam partes o
Secretariado Nacional e a Comissão
Nacional, bem como aqueles que lhe
sejam remetidos pelas Comissões de
Jurisdição das Federações;
d) Apreciar os litígios emergentes das
estruturas da JS no estrangeiro, caso
não exista uma Comissão de Jurisdição
de Federação com competência
para o efeito;
e) Deliberar sobre os recursos interpostos
de quais- quer decisões e pareceres
das Comissões de Jurisdição das
Federações;
f) Fiscalizar a regularidade dos regulamentos
nacionais;
g) Emitir parecer interpretativo vinculativo
sobre o cumprimento e interpretação
das disposições estatutárias e
regulamentares nacionais, quando solicitado
por qualquer órgão da Juventude
Socialista;
h) Exercer as demais competências previstas
nos presentes Estatutos.
7. Sem prejuízo do disposto nos presentes
Estatutos sobre impugnação de
atos eleitorais, a CNJ toma as decisões
sobre os processos em que seja
chamada a pronunciar se num prazo
máximo de 60 dias desde:
a) A entrada do pedido;
b) A interposição do recurso da decisão
da Comissão de Jurisdição da
Federação.
8. A CNJ pode funcionar em plenário ou
em secções, mediante delegação de
competências do plenário, competindo
ao Presidente e ao Vice-Presidente
assegurar a presidência das secções.
9. Das decisões das secções apenas
cabe recurso para o plenário das decisões
que não forem tomadas por
unanimidade.
10. As decisões do plenário da CNJ são
finais e irrecorríveis, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
11. Das decisões da CNJ sobre eleição
de delegados ao Congresso Nacional
cabe recurso para o Congresso Nacional,
que decide após parecer da
Comissão de Verificação de Poderes.
ARTIGO 51.º
COMISSÃO NACIONAL DE FISCALIZAÇÃO
ECONÓMICA E FINANCEIRA
1. A Comissão Nacional de Fiscalização
Económica e Financeira (CNFEF) é o
órgão de fiscalização da gestão económica
e financeira da Juventude Socialista,
competindo-lhe defender o seu
património e pugnar pela exatidão das
suas contas.
2. A CNFEF é constituída por 5 elementos
eleitos em Congresso Nacional por
sufrágio plurinominal por lista com recurso
ao método proporcional da média
mais alta de Hondt.
3. O Presidente da CNFEF é o primeiro
elemento da lista mais votada, sendo
substituído nas suas faltas e impedimentos
pelo militante que se seguir na
lista mais votada, que é o Vice-Presidente
da CNFEF.
4. Sempre que o funcionamento da CNFEF
esteja em risco, em virtude de
nas listas apresentadas em Congresso
Nacional não existirem mais suplentes,
podem os membros da CNFEF
cooptar os membros necessários
à sua atividade, desde que estes não
ultrapassem 40% dos membros.
5. Caso o número de membros da CNFEF
que tenham cessado funções, e seja
impossível substituir, seja superior a
40%, compete à Comissão Nacional
eleger os respetivos substitutos.
6. Compete à CNFEF, em especial:
a) Fiscalizar e assegurar a atualização
do inventário dos bens da Juventude
Socialista;
b) Fiscalizar a legalidade, o respeito pelos
Estatutos, o rigor e a transparência
da gestão administrativa e financeira
da Juventude Socialista;
c) Emitir parecer sobre o Orçamento e
o Relatório e Contas da Juventude
Socialista;
d) Proceder a inquéritos por sua iniciativa,
ou a solicitação de qualquer órgão
da Juventude Socialista, sobre fatos
relacionados com a sua esfera de
atuação;
e) Participar à CNJ quaisquer irregularidades
passíveis de procedimento disciplinar
ou outro;
f) Emitir parecer sobre a alienação ou
oneração de bens imóveis pelo Secretariado
Nacional;
g) Emitir parecer sobre o Regulamento
Financeiro elaborado pelo Secretariado
Nacional e ratificado pela Comissão
Nacional;
h) Submeter ao Congresso Nacional um
relatório sobre as suas atividades.
7. Para o bom exercício das suas competências,
pode a CNFEF solicitar
reuniões conjuntas ao Secretariado
Nacional ou a intervenção do Secretário-
geral da Juventude Socialista.
SUBSECÇÃO V
GABINETE DE ESTUDOS E FORMAÇÃO
ARTIGO 52.º
GABINETE DE ESTUDOS E FORMAÇÃO
1. Junto do Secretariado Nacional pode
funcionar um Gabinete de Estudos e
Formação orientado para o acompanhamento
e dinamização das áreas da
for- mação e de desenvolvimento de
estudos em áreas relevantes para o
programa político da JS.
2. O coordenador do Gabinete de Estudos
e Formação é eleito pela Comissão
Nacional, sob proposta do Secretário-
-geral.
3. O Gabinete de Estudos e Formação
está aberto à participação de independentes
e à cooperação com estruturas
congéneres ou associadas
ao Partido Socialista e a outras organizações
internacionais de que este
ou a JS façam parte.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO SECTORIAL
DA JUVENTUDE SOCIALISTA
SECÇÃO I
ESTUDANTES SOCIALISTAS
ARTIGO 53.º
ESTUDANTES SOCIALISTAS
1. A Juventude Socialista organiza-se,
ainda, em estruturas de escola, federativas
e nacional ao nível dos estudantes
do Ensino Básico, Secundário
e Superior.
2. A estrutura adota a designação de
Estudantes Socialistas.
3. Os Estudantes Socialistas representam
todos os estudantes do Ensino Básico,
Secundário e Superior filiados na JS.
4. Os mandatos de todos os órgãos dos
Estudantes Socialistas têm a duração
de um ano letivo e estão sujeitos a
harmonização de calendário eleitoral
próprio, a definir nos termos do
Regulamento Geral dos Estudantes
Socialistas.
ARTIGO 54.º
ATRIBUIÇÕES DOS ESTUDANTES
SOCIALISTAS
São atribuições dos Estudantes Socialistas:
a) Pronunciar-se sobre as linhas gerais
de orientação e intervenção política
da JS no Ensino Básico, Secundário
e Superior;
b) Contribuir para a articulação nacional
da JS no e para o Ensino Básico, Secundário
e Superior.
ARTIGO 55.º
ESTRUTURAS DE BASE
As estruturas de base dos Estudantes Socialistas
são os núcleos de escola, referidos
no artigo 23.º e organizam-se nos termos
previstos na Secção II do Capítulo I
do Título III.
ARTIGO 56.º
ORGANIZAÇÃO FEDERATIVA
1. Na área geográfica das federações
da JS os estudantes do Ensino Básico,
Secundário e Superior podem
organizar-se em Federações de Estudantes
Socialistas.
2. Quando numa Federação de Estudantes
Socialistas (FES) existir apenas um
Núcleo de escola este assume as funções
da mesma.
ARTIGO 57.º
ÓRGÃOS DA FES
São órgãos da FES:
a) O Plenário da Federação de Estudantes
Socialistas;
b) O Coordenador da Federação de Estudantes
Socialistas;
c) O Secretariado da Federação de Estudantes
Socialistas.
ARTIGO 58.º
PLENÁRIO DA FEDERAÇÃODE ESTUDANTES
SOCIALISTAS
1. O Plenário da FES é o órgão representativo
de todos os estudantes filiados
na JS, na área federativa.
2. São membros do Plenário da FES:
a) O Coordenador da FES, sem prejuízo
do n.º 6 deste artigo;
b) Os coordenadores dos Núcleos de
Estudantes Socialistas da Federação
com 5 ou mais militantes com capacidade
eleitoral;
3. Integram ainda o Plenário da FES, sem
direito de voto:
a) Os membros do Secretariado da FES;
b) Um membro do Secretariado da Federação
da JS, designado pelo Presidente
da Federação;
c) Os presidentes de Associações de Estudantes,
Associações Académicas,
Federações de Estudantes e Federações
Académicas do Ensino Básico,
Secundário e Superior, da área da federação,
que sejam filiados na JS;
d) Os Militantes de Contacto alocados a
núcleos de escola da Federação;
e) Os coordenadores dos Núcleos de
Estudantes Socialistas da Federação
com menos de 5 militantes com capacidade
eleitoral.
4. Compete ao Plenário da FES:
a) Analisar os problemas referentes ao
Ensino Básico, Secundário e Superior
da federação;
b) Promover a interação e troca de experiências
entre os estudantes dos estabelecimentos
de ensino da área;
c) Delinear conjuntamente com o Secretariado
da Federação da JS a estratégia
a adotar para o sector;
d) Eleger e destituir o Coordenador da
FES;
e) Eleger e destituir a respetiva Mesa,
composta por um Presidente e dois
Secretários;
f) Eleger e destituir o Secretariado da FES,
sob proposta do seu Coordenador;
g) Aprovar o Plano e Relatório de Atividades
do Secretariado da FES.
5. Os Coordenadores dos Núcleos, ou
seus representantes membros do respetivo
órgão executivo, dispõem de
um, dois ou três votos, consoante o respetivo
Núcleo tenha entre 5 e 30, entre
31 e 60 ou mais de 60 militantes com
capacidade eleitoral, respetivamente.
6. O Coordenador da FES não tem direito
de voto no plenário eleitoral.
7. O Plenário da FES reúne ordinariamente
de 3 em 3 meses, durante o ano
letivo e extraordinariamente quando
convocado por 1/3 dos Coordenadores
nos Núcleos de Estudantes da área da
FES, pelo Coordenador da FES ou pelo
Secretariado da Federação da JS.
ARTIGO 59.º
COORDENADOR DA FEDERAÇÃO DE ESTUDANTES
SOCIALISTAS
1. Compete ao Coordenador da FES:
a) Coordenar toda a ação da FES;
b) Articular com o Secretariado da Federação
da JS as políticas a adotar para
o Ensino Básico, Secundário e Superior
na área respetiva;
c) Apresentar um Plano e Relatório de
Atividades ao Plenário da FES;
d) Desenvolver iniciativas de acordo com
as suas competências;
e) Representar os Núcleos de Estudantes
Socialistas da sua Federação nos
órgãos nacionais da OES;
2. O Coordenador da FES é eleito no
Plenário da FES de acordo com o Regulamento
Eleitoral Geral da Juventude
Socialista e com o Regulamento
da OES.
ARTIGO 60.º
SECRETARIADO DA FEDERAÇÃO DE ESTUDANTES
SOCIALISTAS
1. O Secretariado da FES é composto
por um mínimo de cinco e máximo
de onze membros, incluindo o Coordenador
da FES.
2. O Coordenador da FES terá de propor
ao Plenário da FES a designação,
de entre os membros do Secretariado,
de um coordenador adjunto para
o ensino básico e secundário e de
outro para o ensino superior.
3. O Coordenador da FES pode propor
ao Plenário da FES a designação de
um máximo de três Coordenadores
Adjuntos de entre os membros do
Secretariado, onde se incluem os referidos
no número anterior.
4. O Secretariado da FES é eleito no primeiro
Plenário da FES do mandato.
5. Compete ao Secretariado da FES
coadjuvar o Coordenador da FES no
exercício das suas competências.
ARTIGO 61.º
ÓRGÃOS NACIONAIS
DOS ESTUDANTES SOCIALISTAS
São órgãos nacionais dos Estudantes
Socialistas:
a) O Plenário Nacional dos Estudantes
Socialistas;
b) O Coordenador Nacional dos Estudantes
Socialistas;
c) O Secretariado Nacional dos Estudantes
Socialistas.
ARTIGO 62.º
PLENÁRIO NACIONAL
DOS ESTUDANTES SOCIALISTAS
1. O Plenário Nacional dos Estudantes
Socialistas é o órgão máximo
da estrutura.
2. São membros do Plenário Nacional
dos Estudantes Socialistas:
a) O Coordenador Nacional dos Estudantes
Socialistas, sem prejuízo do n.º 4;
b) Os Coordenadores dos Núcleos de
Estudantes Socialistas com 10 ou
mais militantes com capacidade
eleitoral;
c) Os Coordenadores das Federações de
Estudantes Socialistas ou um seu representante,
membro do Secretariado
da Federação de Estudantes Socialistas,
sem prejuízo do n.º 4;
d) Os Presidentes de Associações de Estudantes,
Associações Académicas,
Federações de Estudantes do Ensino
e Federações Académicas do Ensino
Básico, Secundário ou Superior que
sejam filiados na JS;
e) Os Representantes de Estudantes em
instituições de âmbito nacional e internacional
para o qual tenham sido eleitos
pelos seus pares, filiados na JS.
3. Integram ainda o Plenário Nacional
dos Estudantes Socialistas, sem direito
a voto:
a) O Secretariado Nacional dos Estudantes
Socialistas;
b) Um membro do Secretariado Nacional
da JS;
c) Os Militantes de Contacto alocados a
núcleos de escola;
d) Os Coordenadores dos Núcleos de
Estudantes Socialistas com menos
de 10 militantes com capacidade
eleitoral;
4. O Coordenador Nacional dos Estudantes
Socialistas e os Coordenadores
das Federações de Estudantes
Socialistas não têm direito de voto
na eleição da mesa do Plenário Eleitoral,
do Coordenador, do Secretariado
e dos membros dos Estudantes
Socialistas a integrar a Comissão
Nacional.
5. Compete ao Plenário Nacional dos Estudantes
Socialistas:
a) Eleger e destituir a respetiva Mesa,
composta por um Presidente e dois
Secretários;
b) Eleger o Coordenador dos Estudantes
Socialistas, sob proposta do Secretário-
geral da JS;
c) Destituir o Coordenador dos Estudantes
Socialistas;
d) Eleger e destituir o Secretariado dos
Estudantes Socialistas, sob proposta
do seu Coordenador;
e) Eleger cinco representantes a integrar
a Comissão Nacional;
f) Aprovar o plano e relatório de atividades
dos Estudantes Socialistas;
g) Analisar os problemas referentes ao
Ensino Básico, Secundário e Superior
e apresentar propostas ao Secretariado
Nacional da JS;
h) Promover a interação e troca de experiências
entre os dirigentes associativos
da JS no Ensino Básico, Secundário
e Superior;
i) Delinear conjuntamente com o Secretariado
Nacional da JS a estratégia a
adotar para o Ensino Básico, Secundário
e Superior;
j) Definir a estratégia de comunicação a
assumir pela JS perante o movimento
associativo, em articulação com o Secretariado
Nacional da JS.
6. O Plenário Nacional dos Estudantes
Socialistas reúne ordinariamente 2
vezes durante o ano e extraordinariamente
quando convocada por 1/3 dos
seus membros, pelo seu Coordenador
ou pelo Secretariado Nacional da JS.
ARTIGO 63.º
COORDENADOR NACIONAL DOS ESTUDANTES
SOCIALISTAS
1. Compete ao Coordenador Nacional
dos Estudantes Socialistas:
a) Organizar anualmente o Encontro Nacional
de Estudantes Socialistas;
b) Apresentar um Plano e Relatório de
Atividades ao Plenário Nacional dos
Estudantes Socialistas;
c) Coordenar toda a ação dos Estudantes
Socialistas;
d) Promover a interação entre as FES;
e) Desenvolver as demais iniciativas de
acordo com as suas responsabilidades.
2. O Coordenador Nacional dos Estudantes
Socialistas é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretariado
Nacional dos Estudantes
Socialistas.
ARTIGO 64.º
SECRETARIADO NACIONAL DOS ESTUDANTES
SOCIALISTAS
1. O Secretariado Nacional dos Estudantes
Socialistas é composto por
um mínimo de 5 e máximo de 11
membros, incluindo o seu Coordenador
Nacional.
2. O Coordenador Nacional dos Estudantes
Socialistas terá de propor ao
Plenário Nacional dos Estudantes
Socialistas a designação, de entre os
membros do Secretariado Nacional
da estrutura, de um Coordenador
Nacional Adjunto para o Ensino Básico
e Secundário e de outro para o
Ensino Superior.
3. O Coordenador Nacional dos Estudantes
Socialistas pode designar um
máximo de três Coordenadores Nacionais
Adjuntos de entre os membros
do Secretariado Nacional dos Estudantes
Socialistas, onde se incluem
os referidos no número anterior.
4. O Secretariado Nacional dos Estudantes
Socialistas é eleito no primeiro
Plenário Nacional dos Estudantes
Socialistas do mandato, sob proposta
do seu Coordenador Nacional.
5. O Secretariado Nacional dos Estudantes
Socialistas coadjuva o Coordenador
Nacional da estrutura no
exercício das suas competências.
SECÇÃO II
JOVENS TRABALHADORES SOCIALISTAS
ARTIGO 65.º
JOVENS TRABALHADORES SOCIALISTAS
1. A Juventude Socialista organiza-se,
ainda, na estrutura que agrega os militantes
que, exercendo uma atividade
laboral, a indiquem à Sede Nacional
nos termos a definir no Regulamento
Geral da JTS.
2. A estrutura adota a designação de Jovens
Trabalhadores Socialistas, com a
sigla JTS.
3. Os Jovens Trabalhadores Socialistas
representam todos os jovens trabalhadores
filiados na JS.
4. Os mandatos de todos os órgãos dos
Jovens Trabalhadores Socialistas têm
a duração de um ano.
ARTIGO 66.º
ATRIBUIÇÕES DOS JOVENS TRABALHADORES
SOCIALISTAS
São atribuições dos Jovens Trabalhadores
Socialistas:
a) Pronunciar-se sobre as linhas gerais de
orientação e intervenção política da JS
no que toca às políticas laborais e ao
emprego;
b) Coadjuvar o Secretariado Nacional da
JS nesta área setorial;
c) Contribuir para a articulação nacional
da JS nesta área setorial.
ARTIGO 67.º
ESTRUTURAS DE BASE
Na área geográfica das federações da JS
os jovens trabalhadores filiados na JS podem
organizar-se em Plenários Federativos
de Jovens Trabalhadores Socialistas,
cujos trabalhos são orientados por um
Coordenador Federativo dos Jovens Trabalhadores
Socialistas, que integra o Secretariado
da Federação.
ARTIGO 68.º
ORGANIZAÇÃO FEDERATIVA
Plenário da Federação de Jovens Trabalhadores
Socialistas
1. O Plenário dos Jovens Trabalhadores
Socialistas é o órgão representativo de
todos os jovens trabalhadores filiados
na JS, na área federativa.
2. São membros do Plenário da FJTS todos
os jovens trabalhadores filiados na
JS, na área federativa, que o indiquem
à Sede Nacional até 30 dias antes do
Plenário.
3. Integra ainda o Plenário Federativo:
a) O Presidente da Federação ou um seu
representante membro do Secretariado
da Federação;
b) O Coordenador Federativo;
c) Os Coordenadores dos Núcleos laborais
e redes concelhias laborais existentes
na respetiva federação;
d) O Coordenador da Tendência Sindical
da área da Federação, caso existente.
4. Compete ao Plenário Federativo:
a) Analisar os problemas referentes aos
jovens trabalhadores socialistas da federação;
b) Promover a interação e troca de experiências
entre os jovens trabalhadores
socialistas da área;
c) Coadjuvar o Secretariado da Federação
da JS na definição da estratégia a
adotar para o setor.
5. Todos os jovens trabalhadores filiados
na JS, referidos no ponto 2, possuem
um voto.
6. O Plenário da FJTS reúne ordinariamente
duas vezes por ano e extraordinariamente
quando convocado pelo
Coordenador da FJTS ou pelo Secretariado
da Federação da JS.
ARTIGO 69.º
COORDENADOR FEDERATIVO DE JOVENS
TRABALHADORES SOCIALISTAS
1. Compete ao Coordenador Federativo:
a) Coordenar toda a ação da Federação
de Jovens Trabalhadores Socialistas;
b) Articular com o Secretariado da Federação
da JS as políticas a adotar para o
setor na área respetiva;
c) Dirigir os trabalhos do Plenário
Federativo;
d) Desenvolver iniciativas de acordo com
as suas competências;
e) Representar os jovens trabalhadores
socialistas da sua Federação nos órgãos
nacionais da JTS.
2. O Coordenador Federativo é eleito pela
Comissão Política da Federação, sob
proposta do Secretariado Federativo.
ARTIGO 70.º
ORGANIZAÇÃO NACIONAL DOS JOVENS
TRABALHADORES SOCIALISTAS
1. São órgãos nacionais dos Jovens Trabalhadores
Socialistas:
a) O Plenário Nacional dos Jovens Trabalhadores
Socialistas;
b) O Coordenador Nacional dos Jovens
Trabalhadores Socialistas;
c) O Secretariado Nacional dos Jovens
Trabalhadores Socialistas.
ARTIGO 71.º
PLENÁRIO NACIONAL DOS JTS
1. O Plenário Nacional dos JTS é o órgão
máximo dos JTS.
2. São membros do Plenário Nacional
dos JTS:
a) O Coordenador Nacional dos JTS, sem
prejuízo do n.º 3;
b) Os Coordenadores Federativos dos
Jovens Trabalhadores Socialistas ou,
quando as estruturas federativas não
existam, um representante elei- to pelos
jovens trabalhadores socialistas de
cada Federação.
3. Integram ainda o Plenário Nacional
dos JTS, sem direito a voto:
a) O Secretário-geral da JS ou um membro
do Secretariado Nacional por si
indicado;
b) O Secretariado Nacional dos JTS.
4. Compete ao Plenário Nacional dos JTS:
a) Eleger e destituir o Secretariado da
JTS, sob proposta do Coordenador
da JTS;
b) Aprovar o plano e relatório de atividades
da JTS;
c) Analisar os problemas dos jovens trabalhadores
socialistas e apresentar
propostas ao Secretariado Nacional
da JS;
d) Promover a interação e troca de experiências
entre os dirigentes sindicais
ou similares da JS;
e) Coadjuvar o Secretariado Nacional da
JS na definição da estratégia a adotar
para as políticas laborais e o emprego
e da estratégia de comunicação a assumir
pela JS nessa área setorial.
5. O Plenário Nacional da JTS reúne ordinariamente
2 vezes durante o ano e
extraordinariamente quando convocado
pelo Coordenador da JTS ou pelo
Secretariado Nacional da JS.
ARTIGO 72.º
COORDENADOR NACIONAL DOS JOVENS
TRABALHADORES SOCIALISTAS
1. Compete ao Coordenador Nacional
dos JTS:
a) Organizar anualmente o Encontro Nacional
de Jovens Trabalhadores Socialistas;
b) Apresentar um Plano e Relatório de
Atividades ao Plenário Nacional dos
JTS;
c) Coordenar toda a ação dos JTS;
d) Promover a interação entre Coordenadores
Federativos;
e) Dirigir os trabalhos do Plenário Nacional
dos JTS;
f) Desenvolver as demais iniciativas de
acordo com as suas responsabilidades.
2. O Coordenador Nacional da JTS é
coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretariado da JTS.
ARTIGO 73.º
SECRETARIADO NACIONAL DA JTS
1. O Secretariado Nacional dos JTS
é composto por um mínimo de 5 e
máximo de 9 membros, incluindo o
Coordenador Nacional dos JTS e o
Coordenador da Tendência Sindical
Jovem Socialista.
2. O Secretariado Nacional dos JTS é
eleito no primeiro Plenário Nacional
da JTS do mandato, sob proposta do
seu Coordenador Nacional.
3. O Coordenador Nacional dos JTS
pode designar, de entre os membros
do secretariado, dois Coordenadores
Nacionais Adjuntos.
4. O Secretariado Nacional dos JTS coadjuva
o Coordenador Nacional dos JTS
no exercício das suas competências.
SECÇÃO III
REDES TEMÁTICAS
ARTIGO 74.º
REDES TEMÁTICAS
Os núcleos temáticos da Juventude Socialista
podem agrupar se em redes temáticas
de âmbito nacional, federativo ou
concelhio para a coordenação e organização
conjunta das suas atividades.
ARTIGO 75.º
CONSTITUIÇÃO DAS REDES TEMÁTICAS
1. A constituição de redes temáticas realiza-
se mediante requerimento dirigido
ao Secretariado Nacional, assinado
pelos coordenadores de pelo menos
três núcleos.
2. Compete ao Secretariado Nacional
autorizar a criação das redes temáticas
no prazo de 30 dias, ouvidas as
estruturas federativa e concelhia dos
núcleos em causa, cabendo recurso
da respetiva decisão para a Comissão
Nacional.
ARTIGO 76.º
ORGANIZAÇÃO DAS REDES TEMÁTICAS
1. São órgãos das redes temáticas instituídas
nos termos do artigo anterior:
a) Plenário de Núcleos;
b) O Coordenador da Rede.
2. O Plenário de Núcleos é composto por
um representante de cada núcleo temático
integrado na rede.
3. O Coordenador da Rede é eleito pelo
Plenário de Núcleos, mediante proposta
do Secretário-geral, para um
mandato de dois anos.
4. Compete ao Coordenador da Rede:
a) Coordenar a atividade dos núcleos temáticos
integrados na rede;
b) Formular propostas aos órgãos da Juventude
Socialista sobre as matérias
em discussão na rede;
c) Promover a realização de encontros
de discussão temática na área de intervenção
da rede;
d) Colaborar com os demais órgãos da
Juventude Socialista na prossecução
das suas tarefas.
5. Quando a quantidade de núcleos o
justificar, podem ser designados coordenadores
de níveis intermédios pelo
plenário de núcleos, sob proposta do
coordenador da rede.
6. Pode participar nas reuniões do plenário
da rede um membro do Secretariado
Nacional.
SECÇÃO IV
JOVENS AUTARCAS SOCIALISTAS
ARTIGO 77.º
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE JOVENS AUTARCAS
SOCIALISTAS
1. A Associação Nacional de Jovens
Autarcas Socialistas (ANJAS) é uma
associação de direito privado à qual
a Juventude Socialista garante representatividade
na sua estrutura.
2. A ANJAS colabora na definição da
política autárquica da Juventude Socialista,
em coordenação com o Secretariado
Nacional, nomeadamente
no que respeita à formação e ao apoio
político aos jovens au- tarcas eleitos
nas listas do Partido Socialista.
3. A JS assegura a efetiva ligação orgânica
da ANJAS à Associação Nacional
de Autarcas Socialistas.
SECÇÃO V
JOVENS SINDICALISTAS SOCIALISTAS
ARTIGO 78.º
TENDÊNCIA SINDICAL
JOVEM SOCIALISTA
1. A Tendência Sindical Jovem Socialista
é a estrutura que agrega todos os militantes
da JS que estejam sindicalizados.
2. A Tendência Sindical Jovem Socialista
organiza-se nos termos previstos para
as redes temáticas, referidas no artigo
74.º.
CAPÍTULO II
FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS
DA JUVENTUDE SOCIALISTA
SECÇÃO I
PROCEDIMENTOS ELEITORAIS
E REFERENDÁRIOS
ARTIGO 79.º
PROCEDIMENTOS ELEITORAIS
1. Os atos eleitorais para os órgãos da
Juventude Socialista são regulados
pelo disposto nos presentes Estatutos
e no Regulamento Eleitoral Geral.
2. O Regulamento Eleitoral Geral, aprovado
pela Comissão Nacional, por
maioria absoluta, regula os seguintes
aspetos do procedimento eleitoral
para todos os órgãos da Juventude
Socialista, com respeito pelo disposto
nos presentes Estatutos:
a) Elaboração e acesso aos cadernos
eleitorais;
b) Apresentação de listas;
c) Constituição de Mesa ad hoc;
d) Competências de apoio dos órgãos
nacionais da Juventude Socialista;
e) Constituição de secções de voto;
f) Normas relativas aos pedidos de impugnação
de atos eleitorais.
3. O Congresso Nacional e seus atos eleitorais
serão alvos de regulamentação
própria nos termos dos presentes estatutos.
ARTIGO 80.º
VOTO
Os atos eleitorais para os órgãos da Juventude
Socialista realizam-se por voto
direto, pessoal, secreto e presencial.
ARTIGO 81.º
IGUALDADE, IMPARCIALIDADE E COLABORAÇÃO
1. As listas concorrentes aos órgãos da
Juventude Socialista e os respetivos
candidatos têm direito a igual tratamento
a fim de efetuarem, livremente
e nas melhores condições, a sua campanha
eleitoral.
2. Nenhum órgão eleito pode apoiar
qualquer candidatura ou disponibilizar
meios pertencentes à Juventude
Socialista para realização de propaganda
eleitoral destinada à eleição
de órgãos internos, independentemente
do seu carácter local, concelhio,
federativo, regional ou nacional.
3. Qualquer grupo de militantes que pretenda
apresentar listas aos órgãos de
um núcleo ou de uma concelhia pode
obter a listagem dos militantes dessa
estrutura, mediante requerimento
apresentado ao Secretariado Nacional
e de acordo com os critérios constantes do Regulamento Eleitoral Geral,
bem como aceder ao número de delegados
a eleger por cada Concelhia,
quando for esse o caso.
4. As candidaturas aos órgãos federativos,
regionais e nacionais têm direito
a uma listagem correspondente à sua
circunscrição geográfica, que é entregue
pelo Secretariado Nacional ou
pela COCF ou COC, consoante os casos,
no prazo máximo de 5 dias úteis a
contar da entrega da Moção Global de
Estratégia.
5. As candidaturas aos órgãos nacionais
têm direito ao envio de informação por
correio eletrónico por parte da Sede
Nacional, desde que o solicitem e entreguem
à COC.
ARTIGO 82.º
CAPACIDADE ELEITORAL
1. Só podem eleger e ser eleitos:
a) Para órgãos dos Núcleos, os militantes
com mais de 30 dias de inscrição no
primeiro dia do prazo de realização de
eleições dos Núcleos previsto no artigo
83.º;
b) Para órgãos das Concelhias, os militantes
com mais de 60 dias de inscrição
no primeiro dia do prazo de realização
de eleições concelhias referido
no artigo 83.º;
c) Para os órgãos das Federações, os
militantes com mais de 90 dias de
inscrição no primeiro dia de realização
do Congresso da Federação;
d) Para os órgãos nacionais, os militantes
com mais de 180 dias de inscrição
no primeiro dia de realização do
Congresso Nacional.
2. O disposto na alínea a) do nº 1 do presente
artigo não é aplicável aos militantes
dos Núcleos na altura constituídos,
na eleição dos seus primeiros
órgãos.
3. O disposto na alínea b) do número 1 do
presente artigo não é aplicável aos militantes
das Concelhias quando estas
se encontram sem órgãos eleitos por
mais de 60 dias, podendo nesse caso
eleger e ser eleitos os militantes com
mais de 30 dias de inscrição.
4. Não são elegíveis os militantes que estejam
abrangidos por incompatibilidade
prevista pelos presentes estatutos.
5. Os militantes sobre os quais recaia
pena de suspensão não podem eleger
ou ser eleitos.
6. Os militantes que tenham perdido
mandato por faltas não podem ser
eleitos para o mesmo órgão no mandato
subsequente.
7. São ainda inelegíveis para os respetivos
órgãos os militantes abrangidos
por limites à renovação sucessiva
dos mandatos nos termos dos presentes
Estatutos.
ARTIGO 83.º
DATA DAS ELEIÇÕES
1. As eleições para os órgãos de todos
os núcleos e concelhias realizam-se
dentro de um período de 10 dias, fixado
no Regulamento Eleitoral Geral.
2. As eleições para os órgãos de todas as
Federações realizam-se dentro de um
período de 15 dias, fixado no Regulamento
Eleitoral Geral.
3. As eleições para os órgãos da JS/Açores
e JS/Madeira realizam-se nos termos
dos respetivos Estatutos.
ARTIGO 84.º
NÃO CUMPRIMENTO DAS DATAS DE REALIZAÇÃO
DE ATOS ELEITORAIS
8. Os Núcleos que não realizem eleições
nos prazos previstos no artigo 83.º são
extintos de acordo com o exposto no
artigo 28.º dos presentes Estatutos.
9. As Concelhias e Federações que não
realizem eleições nos prazos previstos
no artigo 83.º consideram-se como
tendo deixado de ter órgãos eleitos.
ARTIGO 85.º
INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃOS ELEITOS EM
NÚCLEOS E CONCELHIAS
1. Caso não existam órgãos eleitos, as
eleições das Concelhias e dos Núcleos
são convocadas pelo Secretariado
Nacional a pedido:
a) Do 1º subscritor de requerimento enviado
ao Secretariado Nacional por
10% dos militantes da Concelhia ou do
Núcleo;
b) Dos Coordenadores de 1/3 dos Núcleos
da Concelhia, na sequência de
requerimento enviado ao Secretariado
Nacional, instruído com processo que
inclua a convocatória, ata e lista de
presenças das Assembleias-Gerais de
Militantes respetivas, onde foi tomada
a deliberação;
c) Do Secretariado da Federação, na
sequência de requerimento enviado
ao Secretariado Nacional, indicando
os membros daquela Federação que
constituirão a Mesa da Assembleia
Eleitoral.
2. São considerados como tendo órgãos
eleitos, os Núcleos e as Concelhias
cujos processos eleitorais se encontrem
na Sede Nacional, devidamente
validados de acordo com os termos estatutários
e regulamentares aplicáveis.
3. Os requerimentos referidos no número
anterior devem ser remetidos ao
Secretariado Nacional até ao 15.º dia
anterior ao do ato eleitoral.
4. Se vários grupos de militantes pretenderem
exercer o direito previsto
no n.º 1 do presente artigo, a Mesa
da Assembleia da Concelhia é constituída
pelos primeiros subscritores
dos requerimentos, sendo o do grupo
que primeiramente entregou o requerimento
o Presidente de Mesa da Assembleia
da Concelhia.
ARTIGO 86.º
ELEIÇÕES INTERCALARES
1. Em caso de demissão ou de impossibilidade
permanente do Secretário-
geral, do Presidente da Federação
ou do Presidente de Concelhia,
é convocada, respetivamente, uma
reunião da Comissão Nacional, da
CPF, da CPC ou da Assembleia da
Concelhia, quando não exista CPC,
com caráter de urgência, para marcação
de Congresso Nacional, Congresso
da Federação ou eleição dos
órgãos da Concelhia.
2. Nos casos previstos no número anterior
a gestão corrente da estrutura é
assegurada pelo Secretário-geral ou
Presidente demissionário ou, na sua
impossibilidade, sucessivamente:
a) Pelo primeiro Secretário-geral Adjunto
ou primeiro Vice-Presidente, quando
existir;
b) Pelo Secretário Nacional, Federativo
ou Concelhio para a Organização,
quando existir;
c) Pelo Presidente da Comissão Nacional,
da CPF, da CPC ou da Assembleia
da Concelhia, quando não exista
CPC.
3. Se o Secretariado do Núcleo, da Concelhia
ou da Federação for destituído
ou apresentar a sua demissão, cabe ao
respetivo órgão competente proceder
à convocação de eleições intercalares
no prazo de 30 dias.
4. Se a CPC for destituída ou mais de
metade dos seus membros perderem
o mandato ou apresentarem a sua demissão,
cabe à Mesa da Assembleia da
Concelhia convocar, em 30 dias, eleições
intercalares.
5. Se mais de metade dos membros de
uma CPF se demitir ou perder o mandato,
ou se uma Federação não realizar
o respetivo Congresso da Federação
nas datas fixadas nos termos do
artigo 86.º, sendo por isso considerada
como não tendo órgãos eleitos,
pode o Secretariado Nacional nomear
uma COCF, presidida por um dos seus
membros e integrando militantes da
Federação, com o intuito de organizar
o processo eleitoral intercalar, nos termos
do Regulamento Eleitoral Geral.
6. O mandato dos órgãos eleitos em
eleições intercalares termina com as
Assembleias eleitorais convocadas
nos termos do calendário previsto no
artigo 83.º, com exceção dos mandatos
dos órgãos nacionais eleitos
no Congresso Nacional referido no
n.º 1, que iniciam novo mandato de
2 anos.
7. Não há lugar à realização de eleições
intercalares dos núcleos, concelhias e
federações previstas no presente artigo
se faltarem menos de dois meses
para o início do período eleitoral previsto
no artigo 83.º
8. Nos casos previstos nos números anteriores
a gestão corrente da estrutura
é assegurada:
a) Nos termos do n.º 2 do presente artigo,
quando aplicável;
b) Pelos órgãos demissionários, quanto
aos Núcleos e às Concelhias que não
dispõem de CPC;
c) Por comissão administrativa de três
militantes designados pela estrutura
imediatamente superior, a efetuar
pelo Presidente da Concelhia, pelo
Presidente da Federação ou pelo Secretário-
geral, nos restantes casos
ou quando se afigurar necessário por
inaplicabilidade do previsto nas alíneas
anteriores.
ARTIGO 87.º
COMPOSIÇÃO DAS LISTAS
1. As listas para os órgãos de Juventude
Socialista são compostas pelo número
mínimo e máximo de membros do órgão
previstos nos presentes Estatutos,
sendo facultativa a inclusão de suplentes
nos órgãos executivos e apenas
sendo obrigatória a inclusão de um
terço de suplentes nos demais casos.
2. As listas candidatas aos órgãos da
Juventude Socialista devem garantir
uma representação não inferior a 40%
de candidatos de qualquer dos sexos,
incluindo os suplentes.
3. Para cumprimento do disposto no número
anterior, as listas apresentadas
não podem conter mais de dois candidatos
do mesmo sexo colocados, consecutivamente,
na ordenação da lista.
4. Nas estruturas em que a percentagem
de militantes do sexo menos representado
for inferior a 25%, a percentagem
de candidatos referida no n.º 2 é reduzida
proporcionalmente, não podendo
nunca ser inferior a 10% ou a um militante,
sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
5. O disposto no n.º 2 não se aplica:
a) Às estruturas em que a percentagem
de militantes do sexo menos representado
seja inferior a 15%;
b) Às estruturas com menos de 30 militantes;
c) Aos demais casos excecionais definidos
no Regulamento Eleitoral Geral ou
apreciados pela Comissão Nacional.
6. A manutenção das situações identificadas
nos dois números anteriores em
três atos eleitorais sucessivos determina
a apresentação de um relatório pela
estrutura em causa ao Secretariado
Nacional e à Comissão Nacional, justificando
a ausência de progresso na
realização do objetivo de assegurar a
efetiva igualdade de direitos entre as
mulheres e os homens, bem como a
sua participação paritária em todos os
domínios da vida da organização, podendo
a Comissão Nacional recomendar
a adoção de medidas adicionais de
promoção da igualdade às estruturas
que não tenham revelado progressos.
ARTIGO 88.º
ENTREGA DE LISTAS E SUPRIMENTO DE
IRREGULARIDADES
1. As listas de candidatura aos órgãos da
Juventude Socialista são entregues ao
órgão competente para as receber,
nos termos do disposto nos presentes
Estatutos, sendo por este declarada
a sua receção, através de formulário
próprio.
2. No caso de deteção de irregularidades
numa lista entregue, o órgão competente
notifica, obrigatoriamente, o
primeiro nome da lista candidata para
suprir, quando possível, as respetivas
irregularidades, no prazo máximo de
24 horas.
ARTIGO 89.º
FUNCIONAMENTO
DAS ASSEMBLEIAS-ELEITORAIS
1. As Assembleias-Gerais de Militantes e
as Assembleias da Concelhia eleitorais
dos Núcleos e Concelhias funcionam
continuamente por um período mínimo
de 4 horas e um máximo de 6 horas,
ou até que votem todos os militantes
constantes do caderno eleitoral.
2. O período referido no número anterior
está compreendido entre as 15:00 e as
24:00, em dias úteis, ou entre as 09:00
e as 24:00, nos restantes.
3. Os trabalhos das Assembleias eleitorais
são acompanhados por um representante
de cada lista concorrente,
a existir, designado pelo primeiro elemento
da lista.
4. As atas das Assembleias eleitorais dos
Núcleos e Concelhias são enviadas
para o Secretariado Nacional no prazo
de 5 dias úteis.
ARTIGO 90.º
REFERENDOS
1. O Congresso Nacional ou a Comissão
Nacional podem deliberar
a realização de referendo nacional
aos militantes.
2. O referendo pode abranger uma ou
mais questões de âmbito nacional ou
internacional.
3. O referendo realiza se no mesmo dia
em todas as Concelhias.
4. O resultado do referendo é vinculativo
para os órgãos e militantes da Juventude
Socialista.
5. O disposto nos números anteriores
aplica-se, com as necessárias
adaptações, às estruturas regionais
e federativas.
6. A realização de um referendo interno
é regulado pelo seu Regulamento, a
aprovar pela Comissão Nacional, por
maioria absoluta.
7. Aplicam-se aos referendos, com as
necessárias adaptações o disposto na
presente secção, quanto à realização
dos atos eleitorais.
ARTIGO 91.º
IRREGULARIDADE DE ATOS ELEITORAIS
1. Qualquer militante inscrito na estrutura
cuja irregularidade do ato eleitoral
se pretende invocar pode reclamar da
mesma para o órgão responsável pela
condução do procedimento eleitoral
ou impugnar o ato eleitoral junto do
órgão jurisdicional competente para
dele conhecer.
2. As reclamações devem ser formuladas
no momento da realização do ato eleitoral,
sendo de 48 horas o prazo para
impugnar o ato eleitoral com fundamento
em irregularidades no processo
eleitoral.
3. As reclamações, devidamente fundamentadas,
devem ser enviadas à Sede
Nacional, por carta registada ou entregues
em mão contra recibo, cabendo
ao Secretariado Nacional encaminhar
o processo para:
a) A respetiva Comissão de Jurisdição da
Federação, no prazo de 72 horas após
a sua receção, nos casos de impugnações
de eleições de Núcleos e Concelhias
para os respetivos órgãos;
b) A Comissão Nacional de Jurisdição,
no prazo de 48 horas após a sua receção,
nos casos de impugnações de
eleições de delegados aos Congressos
das Federações e ao Congresso Nacional,
bem como de eleições realizadas
em órgãos federativos e nacionais.
4. Constituem fundamento de reclamação
e impugnação:
a) A irregularidade grave ou inexistência
de convocatória;
b) A rejeição ou admissão irregulares de
qualquer lista;
c) O impedimento do exercício do voto a
quem conste do caderno eleitoral, ou
exercício do direito de voto por quem
não conste dele;
d) O impedimento do exercício do direito
de fiscalização do ato eleitoral;
e) Outras irregularidades ocorridas durante
o funcionamento da Assembleia
Eleitoral suscetíveis de alterar o resultado
eleitoral, constante do Regulamento
Geral Eleitoral.
5. No caso de reclamação baseada em
irregularidade da convocatória, esta
presume-se idêntica à enviada ao Secretariado
Nacional, no caso de eleições de Núcleos e Concelhias, e enviada
à COCF ou à COC, no caso de
eleições de delegados ao Congresso
da Federação ou ao Congresso Nacional,
respetivamente, só releva se tiver
sido suscetível de impedir a apresentação
de listas ou a comparência de
militantes em número suficiente para
alterar o resultado eleitoral.
6. É ainda fundamento de reclamação a
falsidade absoluta da ata, ou, tendo
concorrido mais que uma lista, a não
coincidência entre a ata e os resultados
da eleição, podendo estes vícios
ser arguidos por qualquer militante,
pelas candidaturas e pelo Secretariado
Nacional, até 15 dias após a Assembleia
eleitoral.
7. Os órgãos jurisdicionais competentes
devem decidir as impugnações
no prazo de 7 dias da sua receção,
desde que 10 dias antes do início do
Congresso da Federação ou do Congresso
Nacional, quando for esse o
caso.
8. No caso de considerar procedente
qualquer impugnação, o competente
órgão jurisdicional decisor declara
sem efeito o ato eleitoral realizado,
determinando a sua repetição.
9. Das decisões das Comissões de Jurisdição
de Federação em matéria
eleitoral, cabe recurso com caráter de
urgência para a Comissão Nacional
de Jurisdição, de acordo com o Regulamento
de Disciplina e Processual
Jurisdicional.
10. Nas eleições decorrentes de impugnação
decidida favoravelmente, o Secretariado
Nacional deve fiscalizar diretamente
a eleição ou indicar delegados
para o efeito.
SECÇÃO II MANDATOS
ARTIGO 92.º
DURAÇÃO DOS MANDATOS
1. Os mandatos dos órgãos da Juventude
Socialista, com exceção do
Congresso Nacional e dos Congressos
das Federações, têm a duração
de dois anos, sem prejuízo do disposto
em contrário nos presentes
estatutos.
2. Os mandatos dos órgãos dos Núcleos
eleitos aquando da sua constituição
terminam com a convocação de eleições
fixadas para o período definido
nos ter- mos do artigo 83.º.
3. O mandato dos órgãos eleitos em eleições
intercalares termina com as Assembleias
eleitorais convocadas para
o período definido nos termos do artigo
83.º, sem prejuízo do disposto no
n.º 6 do artigo 86.º
4. O militante que tenha sido eleito para
qualquer órgão da Juventude Socialista
ou para órgãos nacionais do Partido
Socialista ou de organizações internacionais
em representação da Juventude
Socialista e que durante o mandato
complete 30 anos, goza do direito de
cumprir integralmente o mesmo, com
os seus direitos de militante restritos
aos que sejam inerentes à titularidade
desse órgão.
5. O militante que tenha sido eleito para
cargos públicos por indicação da Juventude
Socialista conserva a qualidade
de militante circunscrita à inerência
nos órgãos da Juventude Socialista
prevista nos presentes Estatutos, desde
que aquela indicação seja comunicada
à Sede Nacional no prazo de
90 dias.
ARTIGO 93.º
PERDA DE MANDATO
1. Perdem o mandato por faltas os membros
da Comissão Nacional, da CPF e
da CPC, das Comissões de Jurisdição
e da CNFEF que faltem a duas reuniões
do órgão seguidas ou a três interpoladas
sem que justifiquem esse fato no
prazo máximo de 5 dias após a reunião.
2. Perdem o mandato por faltas os membros
de todos os Secretariados que faltem
a três reuniões seguidas ou a cinco
interpoladas sem que justifiquem esse
facto no prazo máximo de 5 dias após
a reunião.
3. A perda de mandato é comunicada ao
interessado por quem preside ao órgão
a que pertence o dirigente faltoso
através de carta registada com aviso
de receção, a expedir pela Sede Nacional,
produzindo efeitos a partir da
data da respetiva notificação.
4. Os militantes que tenham perdido o
mandato por faltas não podem ser
eleitos para o mesmo órgão no mandato
subsequente.
ARTIGO 94.º
LIMITAÇÃO DE MANDATOS EXECUTIVOS
1. Os militantes da Juventude Socialista
que exerceram o cargo de Coordenador
do Núcleo, de Presidente da Concelhia,
de Presidente da Federação ou
de Secretário-geral por três mandatos
consecutivos não podem candidatar se
a um quarto mandato sucessivo para
essas funções, nem durante biénio que
suceder à sua cessação de funções.
2. Os militantes da Juventude Socialista
que exerceram funções como membros
de qualquer órgão executivo por
três mandatos consecutivos não podem
candidatar-se a um quarto mandato
sucessivo a essas funções, nem
durante o biénio que suceder à sua
cessação de funções.
3. Os limites constantes do número anterior
não são cumulativos com os limites
constantes do n.º 1.
4. O disposto no número 2 não se aplica
a estruturas com número de militantes igual ou inferior a 30.
5. A manutenção da situação identificada
no número anterior em dois atos
eleitorais sucessivos determina a apresentação
de um relatório pela estrutura
em causa à Comissão Nacional
justificando a ausência de renovação
na composição dos órgãos da estrutura,
podendo esta recomendar a
adoção de medidas aptas a alterar tal
factualidade.
6. Os militantes que exerceram o cargo
de Coordenador do Núcleo de Estudantes
Socialistas, de Coordenador
da FES, ou de Coordenador Nacional
dos Estudantes Socialistas por três
mandatos consecutivos não podem
candidatar-se a um quarto mandato
sucessivo para essas funções, nem
durante o ano que suceder à sua cessação
de funções.
7. Os militantes que exerceram o cargo
de Coordenador Federativos dos
Jovens Trabalhadores Socialistas, ou
de Coordenador Nacional dos Jovens
Trabalhadores Socialistas por três
mandatos consecutivos não podem
candidatar-se a um quarto mandato
sucessivo para essas funções, nem durante
o ano que suceder à sua cessação
de funções.
ARTIGO 95.º
INCOMPATIBILIDADES
1. O cargo de membro da Comissão Nacional
de Jurisdição é incompatível
com a titularidade de qualquer outro
cargo na Juventude Socialista.
2. É incompatível a titularidade de dois
ou mais cargos de coordenação de
órgãos executivos da Juventude
Socialista.
3. A titularidade de cargos de coordenação
de órgãos executivos do Partido
Socialista e do Departamento Nacional
ou Federativo de Mulheres Socialistas
é incompatível com o exercício
de cargos equivalentes na correspondente
estrutura do mesmo nível ou do
nível imediatamente inferior da Juventude
Socialista.
4. O cargo de membro da CNFEF é incompatível
com a titularidade de qualquer
outro cargo nacional, ou de Presidente
da Federação, ou de Presidência
da JS/Açores ou da JS/Madeira.
5. A titularidade do cargo de Presidente
da Mesa da CPC ou de Presidente
da Mesa da Assembleia da Concelhia
é incompatível com a titularidade de
qualquer cargo executivo nos órgãos
concelhios.
6. O cargo de membro da Mesa da CPF
é incompatível com a titularidade de
qualquer cargo executivo nos órgãos
federativos.
7. O cargo de membro da Comissão de
Jurisdição da Federação é incompatível com a titularidade de qualquer outro
cargo nos órgãos federativos e de
Presidente da Concelhia.
8. Nos casos em que o Presidente da
Mesa da CPF ou o Presidente da Comissão
Nacional sejam candidatos,
respetivamente, a Presidente de Federação
ou a Secretário-geral, deve
proceder-se à eleição do Presidente
da Mesa do Congresso da Federação
ou do Congresso Nacional, respetivamente,
antes do início dos trabalhos,
conjuntamente com a eleição dos restantes
membros da Mesa.
9. Nos casos em que o Presidente da
Mesa da Assembleia da Concelhia
ou o Presidente da Mesa da CPC for
candidato a Presidente da Concelhia,
o processo eleitoral será conduzido
pelo primeiro secretário, a partir
do ato processual subsequente à entrega
de listas.
10. O disposto no número anterior aplica-
se também aos casos em que o
Presidente da Mesa da Assembleia
da Concelhia ou o Presidente da
Mesa da CPC é candidato a Presidente
da Federação ou a Secretário-
-geral relativamente ao processo de
eleição de delegados.
11. A colocação em situação de incompatibilidade
determina a opção pelo
militante das funções que pretende
exercer.
SECÇÃO III
FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DA JUVENTUDE
SOCIALISTA
ARTIGO 96.º
CONVOCAÇÃO PARA REUNIÕES
1. Os militantes da Juventude Socialista
são convocados para os órgãos de
que sejam membros por via eletrónica,
através do endereço de correio eletrónico
indicado na ficha de inscrição, ou
outro que o militante comunique ao
Secretariado Nacional.
2. As entidades competentes para convocar
os órgãos da Juventude Socialista
remetem as respetivas convocatórias
através do portal da Juventude
Socialista, onde estas são afixadas, em
área própria.
3. Das convocatórias devem constar o
dia, hora, morada, local e ordem de
trabalhos das reuniões, bem como o
dia, hora, morada e local para a entrega
de listas, quando aplicável.
4. Em casos excecionais, devidamente
fundamentados, podem os órgãos da
Juventude Socialista, com exceção do
Congresso Nacional e dos Congressos
das Federações, ser convocados com
caráter de urgência, com uma antecedência
mínima de 48 horas, por iniciativa
do presidente do órgão ou:
a) Do Secretário-geral, em relação à Comissão
Nacional;
b) Do Presidente da Federação, em relação
à CPF;
c) Do Presidente da Concelhia, em relação
à Assembleia da Concelhia e à
CPC, quando exista.
5. As reuniões em cuja ordem de trabalhos
deva constar um processo de destituição
de quaisquer órgãos da Juventude
Socialista previstos nos presentes
Estatutos devem ser expressamente
convocadas para esse efeito.
6. As reuniões das CPF’s destinadas à
convocação do Congresso da Federação
devem prever, expressamente, na
ordem de trabalhos da convocatória,
o carácter deliberativo das mesmas
acerca dos atos mencionados no n.º 4
do artigo 40.º dos presentes estatutos.
ARTIGO 97.º
QUÓRUM DE FUNCIONAMENTO
1. As reuniões dos órgãos da Juventude
Socialista começam à hora marcada
na convocatória, com a presença de
mais de metade dos seus membros
com direito de voto.
2. Caso não esteja presente mais de metade
dos membros do órgão à hora
marcada, o órgão reúne 30 minutos
mais tarde, com qualquer número de
presenças.
ARTIGO 98.º
DELIBERAÇÕES
1. Os órgãos da Juventude Socialista só
deliberam com a presença do quórum
previsto no n.º 1 do artigo anterior.
2. Nas situações previstas no n.º 2 do artigo
anterior, os órgãos da Juventude Socialista
deliberam com os presentes.
3. Os órgãos da Juventude Socialista deliberam
por maioria simples, sem prejuízo
da previsão de outras maiorias
nos presentes Estatutos.
4. São aprovadas por maioria absoluta
as deliberações cujo objeto
seja o seguinte:
a) O Regulamento Eleitoral Geral;
b) Os Regulamentos dos referendos;
c) O Regulamento de Disciplina e de
Processo Jurisdicional;
d) O Regulamento de Inscrição e Transferência
de Militantes;
e) O Regulamento Geral dos Estudantes
Socialistas;
f) O Regulamento Geral dos Jovens Trabalhadores
Socialistas;
g) O Regulamento do Congresso Nacional;
h) As alterações aos Estatutos pelo Congresso
Nacional não previstas no n.º 2
do artigo 110.º;
i) A estrutura da Juventude Socialista no
estrangeiro, nos termos do n.º 2 do artigo
19.º;
j) As demais deliberações para as quais
está expressamente prevista esta
maioria, nos termos dos presentes
Estatutos.
5. São tomadas por maioria de 2/3 as seguintes
deliberações:
a) A destituição de órgãos da Juventude
Socialista, nas situações previstas nos
presentes Estatutos;
b) A antecipação do Congresso
Nacional;
c) As alterações aos Estatutos pelo Congresso
Nacional ou cuja aprovação tenha
sido delegada na Comissão Nacional
pelo Congresso;
d) As demais deliberações para as quais
está expressamente prevista esta
maioria, nos termos dos presentes
Estatutos.
6. As deliberações que envolvam uma
apreciação sobre pessoas efetuam-se
sempre por voto secreto.
7. Quaisquer outras deliberações são tomadas
por braço no ar, salvo decisão
em contrário do respetivo órgão.
8. Com exceção do Congresso Nacional, em
caso de empate na votação, o presidente
do órgão tem voto de qualidade, salvo se a
votação tiver sido efetuada por voto secreto.
9. Nos Congressos Nacionais e Congressos
de Federação apenas se consideram
membros com direito de voto para
efeitos do disposto no n.º 1, os delegados
que se tenham credenciado.
ARTIGO 99.º
ATAS
1. De cada reunião é lavrada ata em que
sucintamente se resuma:
a) A data e local da reunião;
b) Os membros presentes;
c) A ordem de trabalhos;
d) Os assuntos apreciados;
e) As deliberações tomadas.
2. Compete a cada órgão selecionar o
membro responsável pela elaboração
da ata, devendo este ser membro da
respetiva Mesa, quando esta existir.
3. As atas são aprovadas na forma de
minuta no final da reunião a que respeitam,
ou na primeira reunião subsequente.
4. O disposto nos números anteriores é
aplicável, com as necessárias adaptações,
aos trabalhos do Congresso Nacional
e do Congresso da Federação.
5. As atas em forma de minuta da CPC ou
da CPF das quais resultar a eleição ou
alteração à composição dos órgãos da
concelhia ou da federação, respetivamente,
são enviadas para o Secretariado
Nacional no prazo de 5 dias úteis.
CAPÍTULO III
INDICAÇÃO PARA CARGOS EXTERNOS
À JUVENTUDE SOCIALISTA
ARTIGO 100.º
INDICAÇÃO PARA CARGOS PÚBLICOS
1. A indicação para cargos públicos de
carácter local é da competência do
Núcleo.
2. A indicação para cargos públicos de
carácter concelhio é da competência
das Concelhias.
3. A indicação para cargos públicos de
carácter regional compete à Federação.
4. A indicação para cargos públicos de
âmbito nacional é da competência
da Comissão Nacional.
5. Os membros indicados pela JS e que
exerçam cargos públicos exteriores
à organização, devem participar aos
órgãos competentes as ações que desenvolvem.
6. Os titulares de cargos públicos devem
reunir com as estruturas da JS para
auscultação e informação.
ARTIGO 101.º
INDICAÇÃO PARA ÓRGÃOS
DO PARTIDO SOCIALISTA
1. A indicação de representantes da Juventude
Socialista para órgãos deliberativos
do Partido Socialista é realizada:
a) Pelo Congresso Nacional, em relação
à Comissão Nacional do Partido Socialista;
b) Pela Comissão Nacional, em relação à
Comissão Política Nacional do Partido
Socialista;
c) Pelo Congresso da Federação, em relação
à Comissão Política da Federação
do Partido Socialista;
d) Pela CPC, em relação à Comissão Política
da Concelhia do Partido Socialista.
2. Salvo disposição em contrário, os representantes
da Juventude Socialista
nos órgãos executivos do Partido Socialista
são os Coordenadores ou Presidentes
dos correspondentes órgãos
executivos na estrutura da Juventude
Socialista.
3. Em caso de existência de divergência
na organização territorial entre a
Juventude Socialista e o Partido Socialista,
a indicação do representante
compete à estrutura mais antiga.
4. Apenas são considerados representantes
da JS nas estruturas do Partido
Socialista, os militantes eleitos ou indicados
pela estrutura da JS em normal
exercício das suas funções e no respeito
pelos presentes estatutos, ou aqueles
que exercem funções nos órgãos
do Partido Socialista por inerência de
funções.
ARTIGO 102.º
INDICAÇÃO PARA ÓRGÃOS DE ORGANIZAÇÕES
INTERNACIONAIS
1. A indicação de delegados aos Congressos
da IUSY e da YES, bem como a
dos representantes da Juventude Socialista
nos órgãos de representação
permanente das organizações nacionais
naquelas organizações, compete
ao Secretariado Nacional.
2. Os membros indicados pela Juventude
Socialista para órgãos de organizações
internacionais, bem como
os militantes da Juventude Socialista
que sejam eleitos para órgãos daquelas
organizações, devem participar aos
órgãos competentes as ações que desenvolvem
e apresentar um relatório
das atividades por si desenvolvidas à
Comissão Nacional, no final dos respetivos
mandatos.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
ARTIGO 103.º
COMPETÊNCIA DISCIPLINAR
1. A competência disciplinar é exercida
pelas Comissões de Jurisdição de
Federação e pela CNJ, nos termos
dos presentes Estatutos e do Regulamento
de Disciplina e de Processo
Jurisdicional.
2. Nenhuma sanção disciplinar pode ser
aplicada sem procedência do respetivo
processo disciplinar, no qual os militantes
em causa têm obrigatoriamente
de ser ouvidos.
ARTIGO 104.º
REGULAMENTO DE DISCIPLINA
E DE PROCESSO JURISDICIONAL
1. O Regulamento de Disciplina e de
Processo Jurisdicional é aprovado
em Comissão Nacional, por maioria
absoluta.
2. O Regulamento de Disciplina e de Processo
Jurisdicional deve conter, nomeadamente:
a) Normas sobre competências e prazos
para a instauração de processos disciplinares;
b) Tipificação das violações culposas de
deveres dos militantes que constituam
infrações disciplinares;
c) Prazo de prescrição das infrações
e de caducidade dos processos
disciplinares;
d) Circunstâncias agravantes e atenuantes;
e) Tramitação do processo disciplinar;
f) Tramitação do processo de contencioso
eleitoral e de deliberações dos órgãos
da Juventude Socialista.
ARTIGO 105.º
SANÇÕES DISCIPLINARES
1. Podem ser aplicadas as seguintes sanções
disciplinares:
a) Admoestação;
b) Suspensão do exercício de funções
até um ano;
c) Suspensão da qualidade de militante;
d) Expulsão.
2. A expulsão só pode ser determinada:
a) Quando a infração praticada demonstre
de forma inequívoca que o militante
em causa não possui a idoneidade
necessária para integrar a Juventude
Socialista;
b) Quando o militante em causa tenha
concorrido em listas de outros partidos
políticos em atos eleitorais, ou
em listas independentes não apoiadas
pelo Partido Socialista;
c) Quando se verifiquem situações em
que sejam provados factos que constituam
atos de grave promiscuidade
política com forças partidárias ou
políticas concorrentes.
3. As Comissões de Jurisdição de Federação
podem aplicar sanções de advertência
e suspensão até um mês, devendo
remeter o processo à Comissão
Nacional de Jurisdição no caso em que
considere dever ser a pena superior.
4. Das decisões da Comissão Nacional de
Jurisdição que apliquem penas de expulsão
cabe recurso para o Congresso
Nacional, sem efeito suspensivo.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS
ARTIGO 106.º
GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
A gestão administrativa e financeira da
Juventude Socialista é da competência
exclusiva do Secretariado Nacional, sem
prejuízo da necessária colaboração com
os demais órgãos executivos das estruturas
da Juventude Socialista.
ARTIGO 107.º
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
1. O Orçamento da organização é aprovado
anualmente pela Comissão Nacional,
sob proposta do Secretariado
Nacional e após parecer da CNFEF.
2. O mapa de transferências de verbas
para utilização em atividades das estruturas
faz obrigatoriamente parte da
proposta de Orçamento.
3. O Relatório e Contas é apresentado,
pelo Secretariado Nacional, a fim de
ser discutido e votado em Comissão
Nacional, a realizar até ao dia 31 de
Março de cada ano.
4. A CNEFEF emite parecer prévio sobre
o Relatório e Contas da JS, devendo
todos os documentos ser enviados,
após discussão e votação em Comissão
Nacional, a todas as estruturas da
organização.
5. A falta de apresentação do Relatório e
Contas implica a responsabilidade solidária
dos membros do Secretariado
Nacional por irregularidades verificadas
durante o mandato.
6. O Regulamento Financeiro é votado
em Comissão Nacional, mediante proposta
do Secretariado Nacional e de
parecer prévio da CNFEF e fixa o conjunto
dos objetivos, normas e critérios
de distribuição de receitas ordinárias
da Juventude Socialista.
ARTIGO 108.º
BASES DE DADOS
1. Compete ao Secretariado Nacional assegurar
as bases de dados de militantes
da Juventude Socialista.
2. O Secretariado Nacional faculta, através
do portal da Juventude Socialista,
o acesso às bases de dados atualizadas
dos militantes, aos órgãos competentes
das estruturas, no que respeita
aos militantes inscritos nas respetivas
áreas de atuação.
3. As estruturas podem emitir etiquetagens
e listagens, a partir das bases de
dados facultadas nos termos do número
anterior.
4. As estruturas devem promover a atualização
permanente dos dados dos
seus militantes.
5. A Juventude Socialista respeita a legislação
relativa à proteção da vida privada e
ao tratamento dos dados pessoais, designadamente
a Lei nº 67/98, de 26 de outubro,
e a Lei 41/2004 de 18 de agosto, na
sua redação atual e o Regulamento (EU)
n.º 2016/679, de 27 de abril.
6. O Secretariado Nacional é o responsável
pela recolha e tratamento dos dados pessoais,
bem como pela elaboração da respetiva
política de privacidade, a publicitar
no portal da Juventude Socialista.
ARTIGO 109.º
CORREIO ELETRÓNICO
Todas as estruturas devem ter um endereço
de correio eletrónico, para o qual serão
remetidas as comunicações oficiais,
no que toca a matérias de gestão de
dados de militância e de procedimentos
eleitorais, nos termos do Regulamento
Eleitoral Geral.
TÍTULO V
REVISÃO ESTATUTÁRIA
ARTIGO 110.º
PROCEDIMENTO DE REVISÃO
DOS ESTATUTOS
1. Compete ao Congresso Nacional proceder
à revisão dos Estatutos da Juventude
Socialista.
2. O Congresso Nacional pode delegar
a votação na especialidade das propostas
apresentadas em Congresso,
com exceção das seguintes matérias,
que são obrigatoriamente aprovadas
por si:
a) Aquisição da qualidade de militante;
b) Definição da organização territorial da
Juventude Socialista;
c) Criação e extinção de núcleos;
d) Princípios gerais do sistema eleitoral
para os órgãos da Juventude Socialista;
e) Sistema jurisdicional;
f) Relações com o Partido Socialista e organizações
internacionais.
3. Um Congresso extraordinário da Juventude
Socialista só pode proceder à
revisão dos Estatutos:
a) Quando for expressamente convocado
para esse efeito, sendo esse o único
ponto da ordem de trabalhos;
b) Quando a eleição de novos titulares de
órgãos nacionais também constar da
ordem de trabalhos.
ARTIGO 111.º
MAIORIA DE APROVAÇÃO DA REVISÃO
DOS ESTATUTOS
1. As alterações aos Estatutos nas matérias
referidas no n.º 2 do artigo anterior
são aprovadas por maioria de 2/3 dos
delegados ao Congresso presentes no
momento da votação.
2. As restantes alterações aprovadas
pelo Congresso Nacional são aprovadas
por maioria absoluta.
3. As alterações aprovadas pela Comissão
Nacional são aprovadas por maioria
de 2/3.
ARTIGO 112.º
REDAÇÃO FINAL DOS ESTATUTOS
1. A redação final dos Estatutos, após
conclusão das remissões internas e
harmonização sistemática das novas
disposições, compete à Comissão
Nacional.
2. A Comissão Nacional exerce as competências
previstas no número anterior
na sua primeira reunião após o
Congresso Nacional.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 113.º
OBSERVATÓRIOS DE INDICADORES
E POLÍTICAS PÚBLICAS
1. A Comissão Nacional pode determinar,
sob proposta do Secretariado Nacional,
a criação de Observatórios de
Indicadores e Políticas Públicas vocacionados
para o acompanhamento das
áreas mais relevantes da atuação da
JS, nos termos definidos na respetiva
Moção Global de Estratégia, com um
mandato correspondente ao da Comissão
Nacional.
2. O Coordenador Nacional de cada Observatório
é eleito pela Comissão Nacional,
sob proposta do Secretário-geral.
3. O Secretariado Nacional presta o
apoio logístico e administrativo necessário
ao funcionamento de cada observatório.
ARTIGO 114.º
INSTALAÇÃO DAS ESTRUTURAS
SETORIAIS
1. Até à implementação de todas as estruturas
dos Estudantes Socialistas,
dos Jovens Trabalhadores Socialistas
e da Tendência Sindical Jovem Socialista,
as competências dos órgãos por
instituir são asseguradas pelas estruturas
territoriais da Juventude Socialista.
2. Caso não esteja instalada a estrutura
nacional dos Estudantes Socialista
sou da Tendência Sindical Jovem Socialista,
a primeira Comissão Nacional
após o Congresso Nacional elege, sob
proposta do Secretário-geral, os seus
Coordenadores provisórios, aos quais
compete a instalação das respetivas
estruturas, bem como o exercício das
demais competências previstas nos
presentes Estatutos.
3. O mandato dos Coordenadores provisórios
termina com a realização do
primeiro ato eleitoral de Coordenadores
das estruturas referidas no número
anterior.
ARTIGO 115.º
MILITANTE DE CONTACTO
1. Quando numa determinada área geográfica
a JS não possua uma estrutura
com órgãos eleitos pode a estrutura
imediatamente superior, através do
seu órgão deliberativo, aprovar a existência
de um Militante de Contacto.
2. Quando uma determinada estrutura de
escola, laboral ou temática não possua
órgãos eleitos, pode, a Comissão Política
da Federação da área geográfica
em causa, aprovar a existência de um
Militante de Contacto.
3. A existência de um Militante de Contacto
deve ser, obrigatoriamente, comunicada
ao Secretariado Nacional.
4. São competências do Militante de
Contacto:
a) Fomentar a militância na JS de outros
jovens da mesma área geográfica, escola,
local de trabalho ou temática;
b) Envidar esforços do sentido de realizar
eleições para os órgãos da estrutura
da JS a que está alocado;
c) Articular a ação da JS junto dos órgãos
autárquicos, nos casos em que se trate
de uma área geográfica;
d) As demais competências que lhe
sejam delegadas pela estrutura que
o indicou.
5. O mandato do Militante de Contacto
cessa:
a) Com a realização de eleições para os órgãos
da estrutura da JS a que está alocado;
b) Com a finalização do mandato da estrutura
que o elegeu;
c) Por deliberação da estrutura que
o elegeu.
ARTIGO 116.º
REGULAMENTOS
1. Os regulamentos em vigor na Juventude
Socialista mantêm se em vigor
até à sua revisão em conformidade
com os presentes Estatutos, prevalecendo
as disposições destes sempre
que disponham em contrário das
normas regulamentares.
2. Os regulamentos nacionais em vigor
na Juventude Socialista são revistos
ordinariamente nos primeiros seis meses
após cada Congresso Nacional da
JS e extraordinariamente por proposta
do Secretariado Nacional, apreciada,
discutida e votada na Comissão
Nacional.
ARTIGO 117.º
ENTRADA EM VIGOR
1. Compete à Comissão Nacional, na sua
primeira reunião posterior ao Congresso
Nacional que proceder à aprovação
dos presentes Estatutos, fixar o respetivo
texto final.
2. Os presentes Estatutos entram em vigor
no dia seguinte à reunião da Comissão
Nacional referida no número
anterior.