Estatutos
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(Versão aprovada no 22º Congresso Nacional do Partido Socialista)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
(Objeto)
O Partido Socialista é uma organização política de homens e mulheres, empenhada na construção
de uma sociedade livre, igualitária, solidária, económica e socialmente desenvolvida, ecologicamente
sustentável, cuja ação está enquadrada na sua declaração de princípios e nas moções aprovadas
nos Congressos Nacionais.
Artigo 2º
(Princípios de organização)
1. A organização do Partido Socialista assenta nos seguintes princípios:
a) Democrático, enquanto forma de designação dos titulares dos órgãos do partido, da
definição das orientações políticas do partido, de participação e corresponsabilização
dos militantes;
b) De liberdade de expressão que possibilita a formação de correntes de opinião interna
compatíveis com os objetivos do Partido e a liberdade de expressão pública de cada
militante no respeito pela disciplina partidária;
c) De autonomia em relação a quaisquer outras organizações políticas, confissões religiosas,
associações filosóficas ou a qualquer Governo, Estado ou entidade nacional ou
supranacional;
2. Não é admitida a organização autónoma de tendências, nem a adoção de denominação política
própria no seio do Partido Socialista.
Artigo 3º
(Da liberdade de crítica e de opinião)
O Partido Socialista reconhece aos seus membros liberdade de crítica e de opinião, exigindo
o respeito pelas decisões tomadas democraticamente nos termos dos presentes Estatutos.
Artigo 4º
(Da Sede, Sigla, Símbolo, Bandeira e Hino)
1. O Partido Socialista tem sede nacional em Lisboa.
2. O Partido Socialista adota a sigla “PS”.
3. O símbolo do PS consiste em dois círculos concêntricos, tendo o círculo interior, sobre fundo
vermelho, ao centro, um punho esquerdo fechado, em amarelo-ouro, e o círculo exterior,
escritas em maiúsculas vermelhas sobre amarelo-ouro, as palavras PARTIDO SOCIALISTA.
4. A bandeira do PS é formada por um retângulo vermelho, tendo no canto superior esquerdo
o símbolo do Partido.
5. O hino do PS é a “Internacional”, com letra em português, na versão aprovada pelo Partido.
Artigo 5º
(Da participação em organizações internacionais)
O Partido Socialista é membro do Partido Socialista Europeu e da Internacional Socialista, associações
de outros Partidos Socialistas, Sociais-Democratas e Trabalhistas, podendo integrar
outras organizações internacionais que perfilhem idêntica matriz ideológica, sem poderes de
interferência na definição da linha política própria de cada partido membro.
ESTATUTOS DO PARTIDO SOCIALISTA
CAPÍTULO II
DOS MILITANTES E DOS SIMPATIZANTES
DO PARTIDO
Artigo 6º
(Dos membros do Partido)
1. É membro do Partido Socialista quem, aceitando a Declaração de Princípios, o Programa, os
Estatutos e a disciplina do Partido, se inscreva como militante e seja aceite pelos competentes
órgãos.
2. Para além dos cidadãos portugueses, podem também requerer a inscrição cidadãos de outros
países que residam legalmente em Portugal.
3. Não poderão pertencer ao Partido Socialista os abrangidos pelas incapacidades civis e políticas
definidas na lei.
4. A Comissão Nacional aprovará, sob proposta do Secretariado Nacional, um Regulamento de
Militância e de Participação.
5. A atualização geral do ficheiro nacional de militantes é uma obrigação permanente de cada
inscrito e de todas as estruturas do Partido.
Artigo 7º
(Da inscrição no Partido)
1. A inscrição como militante do Partido Socialista é individual e pode ser apresentada em
qualquer estrutura do Partido, ou no sítio digital do PS, através de ficha própria, obrigatoriamente
acompanhada dos dados de identificação pessoal, nos termos definidos no Regulamento
de Militância e Participação.
2. Para efeitos de recenseamento interno, os militantes são sempre inscritos nas secções de
residência ou, não existindo, nas Concelhias correspondentes ao recenseamento eleitoral,
exceto nas situações de exercício de cargo político ou de locais de trabalho e de estudo diferente
daquela localização, devidamente comprovados.
3. No ato de inscrição, e querendo, o militante indicará a secção temática ou sectorial onde pretende
exercer a sua actividade partidária, incluindo a de voto.
Artigo 8º
(Dos direitos dos militantes)
1. São direitos do militante do Partido Socialista:
a) Participar nas atividades do Partido;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos do Partido e exercer em geral o direito de voto;
c) Dirigir petições aos órgãos do Partido, nos termos do Regulamento próprio a ser aprovado,
sob proposta do Secretariado Nacional, pela Comissão Nacional.
d) Receber o “Ação Socialista”, jornal oficial do Partido em versão digital ou papel;
e) Exprimir livremente a sua opinião a todos os níveis da organização do Partido e apresentar,
aos respetivos órgãos, críticas, sugestões e propostas sobre a organização, a orientação e a
atividade do Partido;
f) Participar à entidade competente para dele conhecer, qualquer violação das normas que regem
a vida interna do Partido e não sofrer sanção disciplinar sem prévia audição e sem
garantias de defesa, em processo organizado pela instância competente;
g) Arguir perante as instâncias competentes a nulidade de qualquer ato dos órgãos do Partido
que viole o disposto nos presentes Estatutos;
h) Pedir a demissão, por motivo justificado, de cargos para que tenha sido eleito ou de funções
para que tenha sido designado;
i) Solicitar e receber apoio técnico, político e formativo com vista ao desempenho das suas
funções de militante;
j) Ser homenageado com a atribuição de distintivo comemorativo de vinte e cinco e cinquenta
anos de filiação ininterrupta;
k) Os demais previstos nos presentes Estatutos e nos regulamentos complementares.
2. Os militantes do Partido que não tiverem as suas quotas em dia não poderão exercer os direitos
previstos nas alíneas b), c), d), g), i) e j) do número anterior.
Artigo 9º
(Dos deveres dos militantes)
1. São deveres do militante do Partido Socialista:
a) Militar em Secções em que se encontrem inscritos e nos órgãos em que participem, bem
como tomar em parte nas atividades do Partido em geral;
b) Tomar posse, não abandonar e desempenhar com zelo, assiduidade e lealdade para com o
Partido os cargos para que tenha sido eleito ou designado ou as funções que lhe tenham
sido confiadas, interna ou externamente;
c) Respeitar, cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos e seus regulamentos, bem como
as decisões e deliberações dos órgãos do Partido;
d) Guardar sigilo sobre as atividades internas e posições dos órgãos do Partido com carácter
reservado;
e) Pedir a exoneração de cargos para que tenha sido eleito ou designado na qualidade de membro
do Partido quando, por ato seu, perder essa qualidade;
f) Proceder ao pagamento de uma quota nos termos do Regulamento de Quotização;
g) Não contrair dívidas ou obrigações contratuais em nome do Partido, sem estar mandatado
pelos órgãos competentes, sob pena de eventual responsabilidade civil e disciplinar;
h) Manter um elevado sentido de responsabilidade no exercício de qualquer atividade profissional,
sindical, associativa, cívica ou pública;
i) Os demais previstos nos presentes Estatutos e regulamentos complementares.
2. O não pagamento de quotas durante dois anos determina a suspensão automática de todos os
direitos do militante.
3. A capacidade eleitoral só será readquirida se o pagamento das quotas em atraso ocorrer até 60
dias antes da realização do ato eleitoral.
4. O não pagamento de quotas durante quatro anos determina a caducidade da inscrição no
Partido.
Artigo 10º
(Adesão e estatuto como simpatizante)
1. Qualquer pessoa que se identifique com o Programa e a Declaração de Princípios do Partido
Socialista pode solicitar a sua adesão com o estatuto de simpatizante do PS.
2. São direitos do simpatizante do Partido Socialista:
a) Ser informado sobre as atividades do Partido e participar naquelas que não estejam expressamente
reservadas a militantes ou que dependam de mandato eletivo;
b) Participar nas atividades do Departamento Nacional de Simpatizantes e das secções em que
se encontrem registados;
c) Apresentar contributos sobre a organização, a orientação e a atividade do Partido;
d) Em especial, ser chamado a participar na eleição direta para Secretário-geral do PS ou em
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ESTATUTOS DO PARTIDO SOCIALISTA
eleições diretas abertas para Secretário Geral quando tenham lugar, por deliberação dos órgãos
próprios do partido.
e) Integrar conselhos consultivos ou grupos de trabalho junto dos diversos órgãos do partido,
sempre que estes, no respetivo âmbito de intervenção, decidam constituí-los.
3. É dever dos simpatizantes do Partido Socialista respeitar o nome e a dignidade deste, o seu
Programa e a Declaração de Princípios.
4. A violação de deveres por parte de um simpatizante, nomeadamente o desrespeito pelos princípios
programáticos ou conduta que acarrete sério prejuízo ao prestígio e ao bom nome do
Partido, pode determinar a perda dessa qualidade.
Artigo 11º
(Da inscrição de membros da Juventude Socialista)
Os membros regularmente inscritos da Juventude Socialista, ao completarem os dezoito anos de
idade e sendo essa sua vontade expressa no ato de inscrição naquela organização, adquirem o
direito automático a tornar-se membros do PS, desde que verificados os requisitos constantes do
artigo 7.º dos presentes Estatuto, nos termos a regulamentar pelo Secretariado Nacional.
Artigo 12º
(Dos deveres dos responsáveis por cargos políticos)
1. Os membros dos órgãos de secções, concelhios, federativos ou nacionais, bem como os militantes
que exerçam qualquer cargo político em representação do Partido, devem participar
regularmente nas atividades das respetivas estruturas de base, de acordo com a programação
estabelecida pelos competentes órgãos de direção partidária.
2. A falta sucessiva a três ou interpolada a cinco reuniões do órgão para que tenha sido eleito determina
a perda automática do mandato.
3. A perda automática de mandato pode, a requerimento do interessado no prazo de 30 dias, ser
revertida por deliberação fundamentada do órgão a que pertence e em situações de comprovada
força maior.
4. Os militantes que exerçam qualquer cargo político em representação do Partido ou que exerçam
funções em cargos de nomeação política, quando remunerados, devem contribuir financeiramente
para o Partido, nos termos definidos no Regulamento Financeiro.
Artigo 13º
(Das sanções disciplinares)
1. Os membros do Partido estão sujeitos à disciplina partidária, pelo que em caso de infração aos
deveres a que estão sujeitos, podem ser-lhes aplicadas as seguintes sanções, por ordem de
gravidade:
a) Advertência;
b) Censura;
c) Cessação de funções em órgãos do Partido;
d) Suspensão até um ano;
e) Suspensão do direito de eleger e ser eleito até dois anos;
f) Expulsão.
2. A pena de expulsão só é aplicada por falta grave, nomeadamente o desrespeito aos princípios
programáticos e à linha política do Partido, a inobservância dos Estatutos e dos Regulamentos
e das deliberações dos órgãos do Partido, a violação de compromissos assumidos e, em geral,
conduta que acarrete sério prejuízo ao prestígio e ao bom nome do Partido.
3. Considera-se igualmente falta grave a que consiste em integrar ou apoiar expressamente listas
8 VERSÃO APROVADA NO 22º CONGRESSO NACIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA
ESTATUTOS DO PARTIDO SOCIALISTA
contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido, inclusive, nos atos eleitorais
em que o PS não se faça representar.
4. A pena de expulsão por integração em listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes,
independentemente da qualidade do militante, é aplicada pela Comissão Nacional de
Jurisdição em processo, com tramitação própria, instaurado por sua iniciativa ou a comunicação
de qualquer órgão do Partido.
5. Caberá à Comissão Nacional de Jurisdição propor à Comissão Nacional a aprovação do processo
com tramitação própria referido no número anterior.
6. A Comissão Nacional de Jurisdição pode ainda converter em pena de expulsão a terceira ou subsequentes
penas de suspensão, nos termos do Regulamento Processual e Disciplinar.
7. A tipificação das infrações é definida no Regulamento Processual e Disciplinar aprovado em
Comissão Nacional, sob proposta da Comissão Nacional de Jurisdição.
8. As infrações disciplinares prescrevem no prazo de dois anos.
Artigo 14º
(Da capacidade eleitoral)
Têm capacidade eleitoral os membros do Partido com seis meses de inscrição na data do ato eleitoral
e que constem dos cadernos eleitorais elaborados nos termos dos competentes regulamentos.
Artigo 15º
(Das eleições internas)
1. As eleições de órgãos e as votações relativas a pessoas efetuam-se por escrutínio secreto.
2. Nos restantes casos, a votação decorre nos termos determinados pelo regimento de funcionamento
do órgão.
3. Os órgãos deliberativos do Partido são eleitos através do sistema de representação proporcional
e pelo método da média mais alta de Hondt.
4. Os órgãos executivos são eleitos pelo sistema maioritário, em lista completa.
5. Quando a lista submetida à votação depender da propositura de outro órgão, a sua eleição ocorrerá
com a obtenção da maioria favorável dos votos expressos.
6. Os órgãos uninominais são eleitos pelo sistema maioritário.
7. Nas eleições pelo sistema maioritário, consideram-se eleitos a lista ou o candidato que obtenham
a maioria absoluta dos votos dos membros em efetividade de funções do órgão competente
para a eleição ou a maioria absoluta dos votos expressos em eleição direta.
8. Quando não se verifique na primeira volta a maioria referida no número anterior, realiza-se uma
segunda volta entre as duas listas ou os dois candidatos mais votados, sendo então eleita a
lista ou o candidato que obtiver a maioria dos votos expressos.
9. Os votos brancos ou nulos não contam para o apuramento da maioria a que se referem os números
anteriores.
10. As listas candidatas a qualquer órgão podem, querendo, apresentar uma lista de suplentes de
número igual até ao número de candidatos efetivos.
11. Verificando-se a vacatura, em qualquer órgão e por qualquer motivo, de um elemento eleito, é
o mesmo substituído pelo elemento imediatamente seguinte na mesma lista.
12. Esgotado o número de substituições possíveis, operar-se-á a vacatura definitiva do lugar, até
que o número de vacaturas origine a perda de quórum do órgão e, consequentemente, a convocatória
de novas eleições intercalares.
13. Nenhum membro do Partido pode ser candidato ou subscrever mais do que uma lista ou candidatura
nos processos de eleição de órgãos ou de designação para cargos políticos.
14. Com vista a promover uma efetiva igualdade entre homens e mulheres na participação política,
os órgãos partidários, bem como as listas de candidaturas plurinominais para e por eles propostas, devem garantir:
a) Uma representação não inferior a 40% de militantes de qualquer dos sexos, sendo que a
cada sequência de três elementos constar pelo menos um de sexo diferente,
b) Que o primeiro e o segundo lugar são obrigatoriamente ocupados por militantes de sexo
diferente.
15. Quando se verifique a impossibilidade objetiva de cumprimento do critério da al. a) do número
anterior, nomeadamente por insuficiência de militantes com capacidade eleitoral ativa válida, o
Secretariado Federativo determinará, a isenção do seu preenchimento fixando, nomeadamente
com base na proporção existente no respetivo caderno eleitoral, o novo referencial percentual a
cumprir.
16. As candidaturas aos órgãos internos do PS no momento da formalização, têm que entregar
obrigatoriamente um orçamento para as iniciativas de campanha interna, com menção das fontes
de financiamento da campanha, devendo as respetivas contas ser apresentadas no prazo de
sessenta dias após a proclamação dos resultados definitivos à Comissão Nacional de Fiscalização
Económica e Financeira.
17. A não entrega das contas de campanha, nos termos e nos prazos previstos, determina a elaboração
de um relatório pela Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira, que será
enviado à Comissão Nacional de Jurisdição para determinar a instauração de processo disciplinar
a todos os eleitos nessa candidatura.
18. A Comissão Nacional, sob proposta do Secretariado Nacional, aprovará um Regulamento de
Contencioso Eleitoral com o propósito de unificar, harmonizar e regular a tramitação das reclamações
e recursos em matéria de processos eleitorais, garantindo, nomeadamente a celeridade
decisória, a uniformidade de critérios e a harmonização de procedimentos, sem prejuízo do recurso
das suas deliberações em sede jurisdicional.
Artigo 16º
(Do mandato dos órgãos eletivos)
1. O mandato dos órgãos eletivos tem a duração de 2 anos.
2. O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de ajustamentos do calendário
eleitoral interno quando tal for reconhecido pela Comissão Nacional do Partido, tendo sobretudo
em atenção os ciclos eleitorais.
3. Findo o mandato, os membros dos referidos órgãos mantêm-se em funções até à entrada dos
eleitos em sua substituição.
4. Nenhum militante pode acumular o exercício de mandatos em órgãos executivos nacionais,
regionais, federativos e concelhios.
5. Os membros dos órgãos jurisdicionais e de fiscalização económica e financeira não podem acumular
o exercício do mandato com qualquer outro órgão do partido de natureza executiva e
ficam inibidos de participar em qualquer deliberação dos órgãos de competência política de que
façam parte.
6. A eleição de um militante para o exercício de mandato em órgão executivo implica a suspensão
imediata de mandato para que tenha sido anteriormente eleito e que com este seja
incompatível.
7. Os membros do Partido que tiverem exercido o cargo de membro do Secretariado Nacional, de
Presidente da Federação, de Presidente da Concelhia ou de Secretário-Coordenador de Secção
por quatro mandatos sucessivos, não podem candidatar-se a esse cargo na eleição seguinte.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA DO PARTIDO
SECÇÃO I
ORGANIZAÇÃO DO PARTIDO EM GERAL
Artigo 17º
(Da organização territorial)
1. O Partido organiza-se a nível local, concelhio, distrital, regional e nacional.
2. A estrutura do Partido a nível local e concelhio assenta nas secções e nas concelhias.
3. As Concelhias são as estruturas que articulam e coordenam a atividade do Partido ao nível
municipal.
4. As Concelhias são constituídas por deliberação das Comissões Políticas Federativas.
5. Enquanto as regiões não estiverem instituídas, em cada distrito as secções articulam e
coordenam as suas atividades no âmbito de estruturas federativas, designadas de Federação
Distrital ou, por razões políticas e/ou administrativas, de Federação Regional.
6. Em cada região administrativa as secções articulam e coordenam as suas atividades no
âmbito de uma Federação Regional.
7. Por iniciativa do Secretariado Nacional, ouvidos os Secretariados das Federações, poderão
ser criadas estruturas de ação política regional.
8. Nos Açores e na Madeira, o Partido tem uma organização própria adequada aos princípios
da autonomia regional e à existência de órgãos de governo próprio.
9. Nas freguesias, ou nos setores de atividade onde não exista estrutura organizada, podem
os Secretariados das Federações, sob proposta das Comissões Políticas Concelhias, designar
um ou vários militantes locais como representantes do Partido.
Artigo 18º
(Da constituição, fusão e extinção das estruturas de base local)
1. A constituição, fusão e extinção de secções é da competência do Secretariado da Federação,
ouvida a respetiva Comissão Política Concelhia.
2. Das deliberações do Secretariado da Federação, previstas nos números anteriores, cabe
recurso para a Comissão Política Nacional.
3. A deliberação de fusão ou de extinção de Secções só produz efeitos após comunicação da
mesma aos militantes inscritos, solicitando, em caso de extinção, a indicação da Secção
que pretendem integrar.
Artigo 19º
(Das estruturas do Partido Socialista nas Regiões Autónomas)
1. As estruturas do Partido nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente
designadas por PS-Açores e PS-Madeira, são dotadas de autonomia, de estatutos e órgãos
próprios, tendo em vista a adaptação aos condicionalismos geográficos e político-administrativos
daquelas Regiões.
2. As alterações aos Estatutos do PS-Açores e do PS-Madeira são objeto de ratificação pela
VERSÃO APROVADA NO 22º CONGRESSO NACIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA 11
ESTATUTOS DO PARTIDO SOCIALISTA
Comissão Nacional, considerando-se esta concedida se, até à terceira reunião seguinte à
sua receção, não tiver sido expressamente aprovada.
3. Os órgãos nacionais do Partido devem ouvir os órgãos regionais do PS-Açores e do PS-Madeira,
quando tratem de assuntos específicos das respetivas Regiões.
4. O disposto no n.º 7 do artigo 16º não se aplica aos Presidentes do PS-Açores e PS-Madeira.
Artigo 20º
(Da estrutura do Partido Socialista nas Comunidades Portuguesas no estrangeiro)
1. A constituição, a fusão e a extinção de secções junto das Comunidades Portuguesas, é da competência
do Secretariado Nacional, ouvidas as estruturas em causa e consultados os respetivos
militantes.
2. As secções constituídas junto das Comunidades Portuguesas regem-se pelo disposto nos presentes
Estatutos, com ressalva dos condicionalismos geográficos, comunitários e político-administrativos
próprios do País ou países em que se integram.
3. As secções junto das Comunidades podem ser criadas por cidade, área consular, região, Estado
Federal, país ou grupo de países.
4. Quando num país ou num grupo de países exista mais do que uma secção, com um mínimo
de quinhentos militantes, pode ser proposta, quer pelo Secretariado Nacional, quer por vinte e
cinco por cento desses militantes, a criação de uma estrutura federativa, segundo critérios de
funcionamento e de operacionalidade.
5. A criação de uma estrutura federativa nas Comunidades, nos termos do número anterior, é concretizada
através de um ato eleitoral convocado para o efeito, em que ocorra uma aprovação por
maioria expressa dos militantes inscritos.
6. As secções junto das Comunidades podem propor ao Secretariado Nacional a designação de
Delegados do PS para um determinado território e a criação núcleos de militantes, constituídos
por um número mínimo de sete inscritos, destinados a dinamizar a implantação do PS.
7. Cabe à Comissão Política Nacional, sob proposta do Secretariado Nacional ou dos órgãos do
Partido no estrangeiro, definir formas especiais de estruturação e funcionamento.
Artigo 21º
(Do poder de auto-organização)
1. No respeito pelo disposto nos presentes Estatutos, são conferidos às estruturas nacionais, federativas
e concelhias do Partido poderes complementares de auto-organização.
2. Os poderes referidos no número anterior são exercidos pelas Comissões Políticas Concelhias e
pelas Comissões Políticas Federativas ou pela Comissão Política Nacional.
3. A Comissão Política Nacional pode avocar, para confirmação ou revogação, as deliberações tomadas
ao abrigo dos números anteriores.
SECÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA CONCELHIA
Artigo 22º
(Das Concelhias)
As Concelhias são as estruturas responsáveis pela coordenação da intervenção política do Partido ao nível municipal e pela articulação entre as secções existentes.
Artigo 23º
(Dos órgãos da Concelhia)
São órgãos da Concelhia:
a) A Comissão Política Concelhia;
b) A Mesa da Comissão Política Concelhia;
c) O Presidente da Concelhia;
d) O Secretariado da Concelhia.
Artigo 24º
(Da Comissão Política Concelhia)
1. A Comissão Política Concelhia é o órgão de definição da estratégia e de coordenação da atividade
do Partido a nível municipal.
2. A Comissão Política Concelhia é eleita pelos militantes inscritos nas secções de entre listas
completas, segundo o sistema proporcional da média mais alta de Hondt, suportadas, obrigatoriamente,
por moção de orientação política subscrita pelos candidatos.
3. A Comissão Política Concelhia é composta por quinze a sessenta e um membros, eleitos pelos
militantes inscritos na área do concelho, pelo Presidente da Câmara Municipal, pelo Presidente
da Assembleia Municipal ou pelos primeiros eleitos na Câmara Municipal e na Assembleia
Municipal inscritos no PS, pela coordenadora concelhia da Mulheres Socialistas – Igualdade e
Direitos, pelo coordenador concelhio da JS e por representantes da Juventude Socialista, eleitos
pela estrutura respetiva, correspondentes a um décimo dos membros eleitos diretamente.
4. O número de membros eleitos de cada Comissão Política Concelhia é definido pela Comissão Política
da Federação, sob proposta do Secretariado, com adequação entre o número de membros
e o universo eleitoral, a definir em regulamento próprio a aprovar em Comissão Nacional.
5. O Presidente da Comissão Política Concelhia é o primeiro candidato da lista mais votada, sendo
substituído, no caso de vacatura ou impedimento, pelo candidato imediatamente a seguir na
ordem da lista.
6. Os secretários-coordenadores das secções, os Presidentes das Juntas de Freguesia, os Presidentes
das Assembleias de Freguesia, ou os primeiros eleitos nas Assembleias de Freguesias do
concelho, inscritos no PS, e os membros dos órgãos federativos e nacionais inscritos na área do
concelho participam, sem direito a voto, nas reuniões da Comissão Política Concelhia.
7. Podem ainda assistir às reuniões da Comissão Política Concelhia, por deliberação desta, sem
direito de voto, os militantes eleitos em listas do Partido para os órgãos autárquicos.
8. Quando uma secção de residência ou uma concelhia não possuir mais do que quarenta membros
inscritos, as respetivas assembleias gerais desempenham, respetivamente, as funções
atribuídas ao Secretariado de Secção ou à Comissão Política Concelhia.
9. Os membros do Secretariado da Concelhia, quando membros, suspendem obrigatoriamente o
seu mandato na Comissão Política Concelhia, sendo os seus lugares ocupados pelos candidatos
seguintes na ordem da respetiva lista, continuando a participar naquele órgão sem direito a
voto.
10. Por petição subscrita por 70% dos militantes com capacidade eleitoral plena, requerendo a dissolução
da respetiva Comissão Política Concelhia, deverá o Secretariado da Federação escrutinar
as razões aduzidas e, sendo o caso, promover a sua dissolução e convocar a realização de eleições
intercalares, no prazo de dois meses.
Artigo 25º
(Da competência da Comissão Política Concelhia)
Compete em especial à Comissão Política Concelhia:
a) Eleger, de entre os seus membros, na sua primeira reunião, a respetiva Mesa, constituída por um presidente e dois secretários, que não podem exercer simultaneamente funções no órgão executivo da Concelhia.
• Compete, em especial, à Mesa da Comissão Política Concelhia convocar, presidir e orientar os trabalhos da CPC e coordenar os atos eleitorais da concelhia e demais processos eleitorais na concelhia, quando não existam secções no respetivo concelho.
b) Eleger, sob proposta do Presidente da Comissão Política Concelhia, o Secretariado Concelhio;
c) Apreciar a situação política geral, e em especial os problemas da área do respetivo concelho;
d) Criar grupos de trabalho para desenvolvimento de atividades de âmbito concelhio e dissolvê-los;
e) Emitir parecer sobre a criação, fusão e extinção de estruturas de base, na área do respetivo concelho;
f) Desencadear e assegurar o cumprimento do processo de designação dos candidatos autárquicos municipais;
g) Aprovar as restantes listas de candidatos aos órgãos autárquicos municipais do respetivo concelho;
h) Coordenar, sob orientação da Federação, as atividades das estruturas de base existentes no
concelho e dinamizar o seu funcionamento;
i) Assegurar uma adequada coordenação entre os autarcas eleitos para os órgãos locais e as estruturas do Partido, tendo em vista a definição conjunta da política autárquica a prosseguir no âmbito do concelho;
j) Organizar duas reuniões anuais dos socialistas do concelho, na qual participem designadamente, e por direito próprio, todos os membros da Comissão Política Concelhia, com e sem direito de voto, todos os autarcas socialistas eleitos e em funções, assim como, pelo menos, cinco representantes da JS indicados pela sua estrutura competente.
k) Aprovar o orçamento da Comissão Política Concelhia;
l) Aprovar anualmente as contas da Comissão Política Concelhia;
m) Exercer as demais competências previstas nos Estatutos.
Artigo 26º
(Do Presidente da Concelhia)
1. Ao Presidente da Concelhia compete coordenar a atividade da Comissão Política Concelhia e
do Secretariado Concelhio, convocar as respetivas reuniões e assegurar a articulação adequada
com os secretariados das secções que existam na área do concelho.
2. Propor à Comissão Política Concelhia a eleição e a substituição dos membros do Secretariado.
Artigo 27º
(Do Secretariado Concelhio)
1. O Secretariado Concelhio é órgão executivo da Concelhia, constituído pelo Presidente e por seis
a dez elementos, eleitos sob proposta do Presidente, competindo-lhe designadamente:
a) Executar as deliberações e decisões dos órgãos nacionais e da respetiva Federação, bem
como da Comissão Política Concelhia;
b) Organizar e representar a Concelhia e superintender na sua atividade;
c) Reunir, pelo menos de três em três meses, com os autarcas socialistas da área do concelho;
d) Elaborar e executar programas de dinamização em articulação com a Comissão Política
Concelhia;
e) Angariar receitas e arrecadar as que lhe são próprias;
f) Convocar o plenário concelhio de militantes;
g) Autorizar e controlar as despesas no âmbito das suas competências e de acordo com o orçamento
aprovado;
h) Designar um membro responsável pela área financeira e prestação de contas da Concelhia.
2. O Coordenador Concelhio da JS é membro do Secretariado da Concelhia, com direito de voto.
3. A Coordenadora Concelhia das Mulheres Socialistas – Igualdade e Direitos participa igualmente
no Secretariado Concelhio, com direito a voto.
4. No caso de a Comissão Política Concelhia não proceder à eleição ou substituição dos elementos
do Secretariado Concelhio, no prazo de dois meses, após proposta do Presidente da Concelhia,
o Secretariado da Federação pode nomear uma Comissão Administrativa, que substituirá o Secretariado
até à eleição de um novo e/ou determinar, simultaneamente, a convocatória de eleições
intercalares para a Comissão Política Concelhia.
5. O Secretariado da Concelhia pode exercer funções delegadas pela Comissão Política.
SECÇÃO III
DAS SECÇÕES
Artigo 28º(Das secções)
1. As secções são estruturas do Partido constituídas para a definição, execução e divulgação da
sua orientação política a nível local, setorial e temático.
2. As secções podem ser secções de residência, secções sectoriais e secções temáticas.
a) As secções de residência são as estruturas de base constituídas por um número mínimo de
quinze residentes numa ou mais freguesias contíguas dentro do mesmo concelho.
b) As secções de ação setorial organizam-se em empresas, organizações ou setores de
atividade.
c) As secções temáticas organizam-se para o acompanhamento e a iniciativa relacionados com
temas, áreas e problemas das políticas públicas.
3. Não são permitidas secções de ação setorial por profissão.
4. O Secretariado Nacional pode constituir estruturas de coordenação nacional das secções temáticas
e das secções de ação setorial, ouvida quando necessário a Tendência Sindical Socialista.
5. Consoante tenham âmbito nacional, regional ou federativo assim o apoio logístico a essas secções
deve ser prestado pelos órgãos nacionais, regionais ou federativos.
6. As secções são criadas sob proposta do Secretariado à Comissão Política Concelhia, mediante
audição prévia do Secretariado da Comissão Política Federativa.
Artigo 29º
(Dos órgãos das secções)
1. São órgãos das secções a Assembleia Geral e o Secretariado.
2. A Assembleia Geral, constituída por todos os membros inscritos na secção, é o órgão deliberativo
das estruturas de base, competindo-lhe o exercício das competências genericamente definidas
no artigo 28º e em especial:
a) Eleger a própria Mesa, constituída por um presidente e dois secretários;
b) Eleger o Secretariado da Secção;
c) No caso das secções de residência, aprovar as candidaturas do PS às respetivas Assembleias de
Freguesia.
d) Participar nas eleições dos órgãos concelhios, federativos e nacionais, nos termos estabelecidos
nos presentes Estatutos;
e) Organizar, em articulação com o Secretariado, uma receção anual aos novos militantes;
f) Promover, em articulação com o Secretariado, uma iniciativa de interação com a comunidade
onde está sediada a Secção;
g) Acompanhar a ação do Secretariado da secção.
h) O Secretariado das secções é o órgão executivo das estruturas de base responsável pela execução
da linha política do Partido definida pelos órgãos competentes.
3. O Secretariado, composto por cinco a nove elementos, é eleito pela Assembleia Geral através do
sistema maioritário pelo método de lista completa.
4. O Secretário-Coordenador é o primeiro candidato da lista eleita, sendo substituído, no caso de
vacatura ou impedimento, pelo candidato imediatamente a seguir na ordem da lista.
5. Nos casos em que a Assembleia geral não proceda à eleição ou, em caso de suspensão ou demissão
de elementos do Secretariado que provoquem a falta de quórum, não proceder à sua
substituição no prazo de dois meses, a Comissão Política Concelhia pode nomear uma Comissão
Administrativa, que substituirá o Secretariado e/ou, simultaneamente, determinar a realização
de novas eleições.
6. O Secretariado deve designar um membro responsável pelas contas da Secção, cabendo-lhe
ainda nesta área a articulação com o responsável financeiro da Concelhia e da Federação.
7. O coordenador do núcleo da JS correspondente à área de base territorial da Secção, é membro do
Secretariado com direito a voto.
8. O Secretariado da estrutura que resulte da fusão de Secções de residência pode ter uma composição
até onze membros.
SECÇÃO IV
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA DISTRITAL E REGIONAL
Artigo 30º
(Das Federações)
As Federações são as estruturas responsáveis pela definição da orientação política do Partido a
nível distrital ou regional e pela coordenação da ação desenvolvida pelas secções e pelas concelhias
da sua área de intervenção.
Artigo 31º
(Dos órgãos da Federação)
São órgãos da Federação:
a) O Congresso da Federação;
b) A Comissão Política da Federação;
c) O Presidente da Federação;
d) O Secretariado da Federação;
e) A Comissão Federativa de Jurisdição;
f) A Comissão Federativa de Fiscalização Económica e Financeira.
Artigo 32º
(Da eleição dos órgãos da Federação)
1. Os delegados ao Congresso da Federação são eleitos nas secções ou concelhias da área da Federação,
pelo sistema proporcional e o método da média mais alta de Hondt, com base em listas suportadas em moções políticas, em ato a realizar num mesmo dia.
a) As moções referidas no número anterior só serão apresentadas, discutidas e votadas em Congresso se forem subscritas por 10% dos delegados eleitos.
b) As moções apresentadas pelas organizações autónomas, tal como definidas nos presentes estatutos, e com representação na área federativa, são apresentadas, discutidas e votadas no Congresso sem necessidade do preenchimento do requisito estabelecido na alínea anterior.
2. Os membros da Comissão Política da Federação são eleitos no Congresso da Federação pelo sistema
de listas completas, propostas pelo mínimo de cinco por cento dos delegados ao Congresso da Federação, desde que não inferior a quinze delegados, através do sistema proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
3. A Comissão Federativa de Jurisdição e a Comissão Federativa de Fiscalização Económica e Financeira
são eleitas pelo Congresso da Federação através do sistema de listas completas, propostas pelo mínimo de cinco por cento de delegados que o compõem, desde que não inferior a quinze delegados, pelo método da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
4. O Presidente da Federação é eleito pelo sistema de lista uninominal por sufrágio direto de todos
os militantes da Federação de entre os candidatos propostos por um mínimo de cem daqueles
militantes, em ato a realizar simultaneamente com a eleição dos delegados ao Congresso da
Federação, num mesmo dia e mediante a apresentação de uma moção política orientadora.
5. O Secretariado da Federação é eleito por lista completa, pela Comissão Política da Federação,
sob proposta do Presidente da Federação.
Artigo 33º
(Do Congresso da Federação)
1. O Congresso da Federação é o órgão de apreciação da política do PS na área abrangida, competindo-lhe, discutir e aprovar a moção de política global da Federação e eleger a Comissão Política da Federação, a Comissão Federativa de Jurisdição e a Comissão Federativa de Fiscalização Económica e Financeira.
2. A moção de orientação política global aprovada pelo Congresso é adotada como linha de ação a
executar pelo Secretariado da Federação, sob supervisão da Comissão Política da Federação.
3. O Congresso da Federação tem a seguinte composição:
a) Os delegados eleitos pelas secções;
b) O Presidente da Federação;
c) O Presidente da Comissão Política da Federação;
d) Os membros do Secretariado da Federação;
e) Os Deputados à Assembleia da República eleitos pelo círculo eleitoral;
f) Os Presidentes das Comissões Políticas Concelhias;
g) Os Presidentes das Câmaras, filiados no PS;
h) O Presidente da JS e os membros da JS que integram a Comissão Política da Federação;
i) A Presidente Federativa das Mulheres Socialistas – Igualdade e Direitos.
4. Participam também no Congresso, sem direito a voto:
a) Os Secretários-Coordenadores das secções de residência, de ação setorial, temática e das
MS/ID da área da Federação;
b) Os membros dos restantes órgãos federativos;
c) Os membros do Governo e os deputados ao Parlamento Europeu, sendo militantes e inscritos
na área da Federação;
d) O primeiro eleito para as Câmaras, os Presidentes das Assembleias Municipais, os membros
das Juntas Regionais e os Presidentes das Assembleias Regionais, sendo militantes do PS;
e) Os membros dos Governos Regionais e os deputados regionais inscritos na área da Federação
ou eleitos por círculos eleitorais correspondentes à sua área;
f) Os membros socialistas das Assembleias Regionais e das Assembleias Metropolitanas;
g) Os membros dos órgãos nacionais inscritos na área da Federação.
Artigo 34º
(Das reuniões do Congresso da Federação)
1. O Congresso da Federação, antecedido da eleição do Presidente de Federação reúne ordinariamente,
mediante convocação da Comissão Política da Federação e, extraordinariamente, a
solicitação da Comissão Política Nacional, de dois terços da Comissão Política da Federação ou
da maioria das Comissões Políticas Concelhias que representem também a maioria dos inscritos
na área da Federação.
2. No caso de Congresso ordinário, até sessenta dias antes da data prevista para a realização do
mesmo, a Comissão Política da Federação elege, sob proposta do Secretariado da Federação, a
Comissão Organizadora do Congresso.
3. No caso de Congresso extraordinário, até quarenta dias antes da data prevista para a realização
do mesmo, a Comissão Política da Federação elege, sob proposta do Secretariado da Federação,
a Comissão Organizadora do Congresso e, tratando-se de congresso extraordinário eletivo, promove
a organização do processo eleitoral para os órgãos federativos e para a eleição direta do
Presidente de Federação.
Artigo 35º
(Dos órgãos do Congresso)
1. O Congresso elege, de entre os seus membros, a Comissão de Verificação de Poderes e a Mesa,
ambas sob proposta do Presidente da Federação eleito.
2. O Congresso da Federação elege igualmente uma Comissão de Honra do Congresso, sob proposta
do Presidente da Mesa, constituída por sete a quinze membros, de entre militantes que
tenham desempenhado papel relevante ao serviço do Partido, da Democracia, do Distrito ou da
Região.
3. A direção dos trabalhos do Congresso é assegurada por uma Mesa, composta pelo Presidente,
por três Vice-Presidentes e cinco Secretários, além do Presidente da Federação, por direito
próprio.
4. A Comissão de Verificação de Poderes é constituída por quatro membros eleitos pelo Congresso
e presidida pelo Presidente da Comissão Federativa de Jurisdição, competindo-lhe julgar da
regularidade da composição do Congresso e conhecer de quaisquer irregularidades surgidas na
identificação dos respetivos membros de que tome conhecimento.
Artigo 36º
(Da composição da Comissão Política da Federação)
1. A Comissão Política da Federação é composta por um mínimo de quinze e um máximo de setenta
e um membros eleitos diretamente pelo Congresso da Federação.
2. São igualmente membros da Comissão Política da Federação, representantes da JS eleitos pelo
respetivo órgão competente correspondentes a um décimo dos membros eleitos para a Comissão
Política pelo Congresso, a Presidente da estrutura Federativa das Mulheres Socialistas
– Igualdade e Direitos e o Presidente da Federação da JS.
3. Participam nas reuniões da Comissão Política da Federação, sem direito de voto, os membros
do Secretariado da Federação, os Presidentes das Concelhias, as coordenadoras concelhias das
Mulheres Socialistas – Igualdade e Direitos, os Presidentes de Câmara, os Presidentes de Assembleias
Municipais, os membros da Junta Regional e o Presidente da Assembleia Regional
socialistas, ou os primeiros eleitos para estes órgãos municipais em listas do PS, e os membros
de órgãos nacionais do Partido, membros do Governo Nacional, membros dos Governos Regionais,
deputados à Assembleia da República, ao Parlamento Europeu e às assembleias regionais eleitos nas listas do PS, na área da Federação.
4. Podem ainda assistir às reuniões da Comissão Política da Federação, quando para tal convidados
pelo respetivo Presidente, os coordenadores dos departamentos federativos e os membros
da direção do gabinete de estudos federativo.
5. Tendo sido eleitos, os membros do Secretariado da Federação suspendem obrigatoriamente o
seu mandato na Comissão Política da Federação, sendo os seus lugares ocupados pelos candidatos
seguintes na ordem da respetiva lista, continuando a participar naquele órgão sem direito
de voto, nos termos do n.º 3.
Artigo 37º
(Da competência da Comissão Política da Federação)
1. Compete em geral à Comissão Política da Federação, órgão deliberativo máximo entre Congressos,
estabelecer a linha de atuação do Partido a nível distrital ou regional e velar pela sua
aplicação.
2. Compete à Comissão Política da Federação em especial:
a) Eleger, de entre os seus membros, a Mesa, composta por um Presidente e dois Secretários,
a qual dirigirá os trabalhos;
b) Eleger o Vice-Presidente da Federação, mediante proposta do Presidente da Federação ou,
na ausência ou impedimento deste, do Secretariado da Federação;
c) Eleger o Secretariado da Federação, sob proposta do Presidente da Federação;
d) Apreciar a situação política geral e, em especial, os problemas da área da Federação, bem
como aplicar e velar pela aplicação, no respetivo âmbito, das deliberações e decisões dos
órgãos nacionais e das recomendações do Congresso da Federação;
e) Convocar extraordinariamente o Congresso da Federação nos termos do artigo 35º, n.º 1;
f) Eleger, de entre os seus membros, a Comissão Organizadora do Congresso, quer para o Congresso
ordinário quer para os Congressos extraordinários;
g) Estabelecer o número total de delegados ao Congresso, tendo em conta o disposto no artigo
49º, nº2, al. s) dos presentes Estatutos;
h) Aprovar os programas de ação política da Federação;
i) Aprovar o orçamento da Federação, integrando os orçamentos das Secções e das Concelhias;
j) Aprovar anualmente as contas da Federação integrando as contas das Secções e das
Concelhias;
k) Aprovar, sob proposta do Secretariado da Federação, o calendário, o número de membros e
os regulamentos eleitorais para as Comissões Políticas Concelhias;
l) Coordenar o processo de designação dos candidatos a deputados à Assembleia da República
indicados pela Federação, nos termos do artigo 67º;
m) Aprovar o regulamento interno da Federação e o regimento de funcionamento da Comissão
Política da Federação;
n) Eleger sob proposta conjunta do Presidente da Federação e do Presidente da Mesa da Comissão
Política da Federação, o Presidente Honorário da Federação;
o) Pronunciar-se sobre propostas de reorganização das estruturas de base concelhia no quadro
dos poderes de auto-organização;
p) Exercer as demais competências previstas nos presentes Estatutos.
Artigo 38º
(Do Presidente da Federação)
1. O Presidente da Federação coordena e assegura a orientação política do Partido na área da
Federação e vela pela aplicação das deliberações dos órgãos federativos e, uma vez eleito, subVERSÃO
APROVADA NO 22º CONGRESSO NACIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA 19
ESTATUTOS DO PARTIDO SOCIALISTA
mete à aprovação do Congresso Federativo a moção de política global.
2. O Presidente da Federação pode tomar parte, de pleno direito, sem direito a voto, nas reuniões
de todos os órgãos do Partido da área da respetiva Federação.
3. O Presidente da Federação convoca reuniões trimestrais conjuntas do Secretariado da Federação
com os Presidentes das Comissões Políticas Concelhias, com os Secretários coordenadores
das Secções, e com os primeiros eleitos socialistas das Câmaras Municipais e Assembleias
Municipais.
4. Um membro do Secretariado Federativo pode ser eleito Vice-Presidente, cabendo-lhe exercer as
competências que o Presidente nele delegar e substituir aquele nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 39º
(Do Secretariado da Federação)
1. O Secretariado da Federação, seu órgão executivo, é constituído pelo Presidente da Federação e
por sete a quinze membros eleitos pela Comissão Política da Federação, competindo-lhe executar
as deliberações e decisões dos órgãos nacionais e federativos.
2. Têm assento no Secretariado da Federação, o Presidente da Federação da JS e a Presidente da
Mulheres Socialistas – Igualdade Direitos, ambos com direito a voto.
3. No caso de se verificarem vagas no Secretariado da Federação, compete à Comissão Política da
Federação eleger os membros em falta, sob proposta do Presidente da Federação.
4. Compete em especial ao Secretariado da Federação:
a) Convocar extraordinariamente a Comissão Política da Federação, nos termos do artigo 85º;
b) Elaborar os programas de ação política da Federação e submetê-los à apreciação da Comissão
Política da Federação;
c) Elaborar o Relatório e as Contas do respetivo mandato e submetê-lo à apreciação do Congresso
da Federação;
d) Efetuar reuniões periódicas com as Concelhias da área da Federação;
e) Pronunciar-se sobre a criação, fusão ou extinção de secções;
f) Orientar as atividades desempenhadas pelos funcionários afetos à respetiva federação;
g) Propor o calendário, o número de membros e os regulamentos eleitorais para as Comissões
Políticas Concelhias e organizar o processo eleitoral respetivo, nos termos definidos pela
Comissão Nacional;
h) Definir a estrutura dos departamentos federativos permanentes em articulação com os departamentos
nacionais;
i) Nomear os responsáveis pelos departamentos federativos, ouvida a Comissão Política da
Federação, e assegurar através deles a iniciativa política de âmbito distrital ou regional;
j) Acompanhar o processo de designação dos candidatos autárquicos municipais, nos termos
do Artigo 67º;
k) Apresentar anualmente ao Secretariado Nacional o Relatório e as Contas da Federação, após
parecer da Comissão de Fiscalização Económica e Financeira da Federação;
l) Designar um membro responsável pela área financeira e pela prestação de contas da Federação,
competindo-lhe designadamente autorizar e controlar as despesas de acordo com o
orçamento.
5. No caso de a Comissão Política Federativa não proceder à eleição ou à substituição dos elementos
do Secretariado Federativo, no prazo de dois meses, após proposta do Presidente da
Federação, o Secretariado Nacional pode nomear uma Comissão Administrativa, que substituirá
o Secretariado até à designação de um novo e/ou determinar, simultaneamente, a convocatória
de eleições intercalares.
Artigo 40º
(Da Comissão Federativa de Jurisdição)
1. A Comissão Federativa de Jurisdição é constituída por cinco a sete membros, competindo-lhe
em geral funcionar como instância de julgamento de conflitos e de exercício de competência
disciplinar ao nível da respetiva Federação.
2. Compete à Comissão Federativa de Jurisdição em especial:
a) Instruir e julgar processos disciplinares em que sejam arguidos membros inscritos em secções
da área da Federação, salvo o disposto no número 4 do art. 13º e na alínea d) n.º 3 do
artigo 60º;
b) Decretar a suspensão preventiva dos arguidos após audição destes, quando a gravidade dos
factos imputados, a existência de indícios suficientes da verdade da imputação, ou exigências
indeclináveis da própria instrução do processo a justificarem, por período não superior a
60 dias, renovável por sucessivos períodos de 30 dias, até ao máximo de cento e oitenta;
c) Instruir e julgar os conflitos de competência entre órgãos da área da Federação;
d) Instruir e julgar processos de impugnação da validade das deliberações das Comissões Políticas
Concelhias e dos órgãos das Secções da área da Federação;
e) Instruir e julgar os processos de impugnação da validade das deliberações e decisões dos
órgãos federativos;
f) Proceder a inquéritos, por sua iniciativa ou a solicitação de quaisquer órgãos da Federação,
de Secções ou das Comissões Políticas Concelhias;
g) Submeter ao Congresso da Federação um relatório das suas atividades.
3. Das deliberações da Comissão Federativa de Jurisdição cabe recurso para a Comissão Nacional
de Jurisdição, a interpor no prazo de quinze dias.
Artigo 41º
(Da Comissão Federativa de Fiscalização Económica e Financeira)
1. A Comissão Federativa de Fiscalização Económica e Financeira é constituída por cinco membros,
competindo-lhe em geral fiscalizar a gestão económica e financeira do Partido, defender o seu
património e pugnar pela exatidão das suas contas, ao nível da Federação.
2. Compete à Comissão Federativa de Fiscalização Económica e Financeira, em especial:
a) Fiscalizar e assegurar a atualização anual do inventário dos bens do Partido, na área da
Federação;
b) Fiscalizar a legalidade, o respeito pelos Estatutos, o rigor e a transparência da gestão administrativa
e financeira dos órgãos das Secções, das Comissões Políticas Concelhias e da
Federação;
c) Emitir parecer sobre as contas anuais da Federação e fiscalizar a sua fidedignidade, e a dos
respetivos documentos justificativos, bem como as contas das Secções e das Comissões
Políticas Concelhias;
d) Proceder a inquéritos por sua iniciativa, ou a solicitação de qualquer órgão da área da Federação,
sobre factos relacionados com a sua esfera de atuação;
e) Participar à Comissão Federativa de Jurisdição quaisquer irregularidades passíveis de procedimento
disciplinar ou outro;
f) Emitir parecer sobre a alienação ou oneração de bens imóveis pelo Secretariado da Federação;
g) Submeter ao Congresso da Federação um relatório das suas atividades.
3. Das deliberações da Comissão Federativa de Fiscalização Económica e Financeira cabe recurso
para a Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira, a interpor no prazo de quinze
dias.
Para o bom exercício das suas competências, pode a Comissão Federativa de Fiscalização Económica
e Financeira solicitar reuniões conjuntas ao Secretariado da Federação ou a intervenção do
respetivo Presidente da Federação.
SECÇÃO V
COOPERAÇÃO ENTRE FEDERAÇÕES
Artigo 42º
Cimeira Interfederativa
1. A Cimeira Interfederativa reúne os Presidentes de Federação do Partido, por área territorial correspondente
às NUT II, e assegura a coordenação e articulação da ação e orientação política do
Partido, nas matérias com incidência nessa unidade territorial.
2. Compete à Cimeira Interfederativa em especial:
a) Apreciar a situação política regional e, em especial, os problemas da área territorial;
b) Velar pela aplicação, no respetivo âmbito, das deliberações e decisões dos órgãos nacionais
e das federações com incidência em matérias de competência dos órgãos supramunicipais.
3. A Cimeira Interfederativa reúne trimestralmente e a direção dos seus trabalhos é exercida de
forma rotativa entre os membros daquele órgão.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO PARTIDO
A NÍVEL NACIONAL
SECÇÃO I
DOS ÓRGÃOS NACIONAIS DO PARTIDO
Artigo 43º
(Dos órgãos nacionais do Partido)
São órgãos nacionais do Partido:
a) O Congresso Nacional;
b) A Comissão Nacional;
c) A Comissão Política Nacional;
d) O Secretário-Geral;
e) O Presidente do Partido;
f) O Secretariado Nacional;
g) O Secretário-Geral Adjunto;
h) A Comissão Permanente;
i) A Comissão Nacional de Jurisdição;
j) A Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira;
k) O Grupo Parlamentar na Assembleia da República.
Artigo 44º
(Da eleição dos membros dos órgãos nacionais)
1. Os delegados ao Congresso Nacional são eleitos pelo sistema proporcional e pelo método da
média mais alta de Hondt, com base em moções políticas.
2. Os membros da Comissão Nacional, da Comissão Nacional de Jurisdição e da Comissão de Fiscalização
Económica e Financeira são eleitos pelo Congresso através do sistema de listas completas
e segundo o princípio da representação proporcional, de entre listas propostas pelo mínimo
de cinco por cento dos delegados ao Congresso.
3. A Comissão Política Nacional é eleita pela Comissão Nacional, pelo sistema de listas completas
e segundo o princípio da representação proporcional.
4. O Secretário-Geral é eleito, mediante a apresentação de uma moção política orientadora, pelo
sistema de lista uninominal por sufrágio direto de todos os militantes de entre os candidatos
propostos por um mínimo de 200 militantes do Partido.
5. Na eleição direta do Secretário-geral participam os simpatizantes que, querendo, tenham mais
de seis meses de inscrição e paguem uma contribuição única a definir pelo Secretariado Nacional,
bem como os inscritos na JS, maiores de 18 anos.
6. A eleição do Secretário-Geral realiza-se simultaneamente com a eleição dos delegados ao Congresso
Nacional, num mesmo dia.
7. O Presidente do Partido é eleito por voto secreto, em lista uninominal, no início dos trabalhos de
cada Congresso Nacional ordinário, proposta pelo mínimo de cinco por cento dos delegados.
8. O Secretariado Nacional é eleito pela Comissão Nacional segundo o sistema de lista completa,
por proposta do Secretário-Geral.
SECÇÃO II
DO CONGRESSO NACIONAL
Artigo 45º
(Do Congresso Nacional)
1. O Congresso Nacional é o órgão de apreciação e definição das linhas gerais da política nacional
do Partido, competindo-lhe aprovar, no momento próprio, a Moção de Política Global, o programa
de legislatura e, quando se trate de Congresso ordinário, eleger o Presidente do Partido, a
Comissão Nacional, a Comissão Nacional de Jurisdição e a Comissão Nacional de Fiscalização
Económica e Financeira.
2. Compete também ao Congresso Nacional a aprovação de alterações aos Estatutos e à Declaração
de Princípios bem como o debate e votação das Moções apresentadas pelas Organizações
Autónoma, pelas as MS/ID, bem assim Moções Políticas desde que estas sejam subscritas por
um mínimo de 10% dos delegados eleitos ao Congresso.
3. O Congresso Nacional reúne, ordinariamente, antecedido da eleição direta do Secretário-geral
e, extraordinariamente, mediante convocação da Comissão Nacional, do Secretário-geral ou da
maioria das Comissões Políticas das Federações que representem também a maioria dos membros
inscritos no partido.
4. A convocatória do Congresso indica a respetiva Ordem de Trabalhos, a qual, tratando-se de convocatória
extraordinária, pode conferir ao Congresso os poderes eletivos referidos no número 1.
5. O Congresso Nacional tem a composição definida nos presentes Estatutos e nos regulamentos próprios aprovados pela Comissão Nacional, dissolve-se após a sua realização, tendo as respetivas
conclusões valor vinculativo para todos os órgãos do Partido.
Artigo 46º
(Da composição do Congresso Nacional)
1. O Congresso Nacional tem a seguinte composição:
a) Delegados eleitos pelas Secções ou Concelhias;
b) O Secretário-Geral;
c) O Presidente do Partido;
d) O Presidente Honorário do Partido;
e) O Secretário-Geral Adjunto;
f) Os membros da Comissão Política Nacional, do Secretariado Nacional e da Comissão
Permanente;
g) Os Presidentes das Federações;
h) Os membros da JS que integram a Comissão Nacional;
i) O Secretário-Geral da JS, os Presidentes da Tendência Sindical Socialista, da Associação Nacional
de Autarcas Socialistas e a presidente da Mulheres Socialistas – Igualdade e Direitos.
j) O socialista que presida à Internacional Socialista ou ao Partido Socialista Europeu se for
membro do PS.
2. Participam também no Congresso, sem direito a voto:
a) Os restantes membros dos órgãos nacionais;
b) Os Presidentes das Comissões Políticas Concelhias.
c) Os membros do Governo, dos Grupos Parlamentares na Assembleia da República, nas Assembleias
Regionais dos Açores e da Madeira e no Parlamento Europeu, eleitos quando
militantes nas listas do PS;
d) Os membros dos Governos Regionais filiados no PS;
e) Os Presidente da Associação Nacional de Municípios e da Associação Nacional de Freguesias,
quando militantes do Partido.
24 VERSÃO APROVADA NO 22º CONGRESSO NACIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA
ESTATUTOS DO PARTIDO SOCIALISTA
f) Os presidentes de Câmaras Municipais ou o primeiro vereador eleito no caso da presidência
não ser exercida pelo PS.
g) As Presidentes das estruturas federativas das Mulheres Socialistas e os Presidentes das
Federações da JS;
h) A Comissão Organizadora do Congresso.
Artigo 47º
(Dos órgãos do Congresso)
1. O Congresso Nacional elege preliminarmente, e de entre os seus membros, a Comissão de Verificação
de Poderes e a Mesa, ambas sob proposta do Secretário-Geral eleito.
2. O Congresso Nacional ordinário elege igualmente uma Comissão de Honra do Congresso, sob
proposta do Presidente do Partido, constituída por sete a quinze membros de entre os militantes
que tenham desempenhado papel relevante ao serviço do Partido, da Democracia ou do
País.
3. A direção dos trabalhos do Congresso é assegurada por uma Mesa composta pelo Presidente do
Partido, por cinco Vice-Presidentes e dez Secretários, além do Secretário-Geral e do Secretário-
-geral adjunto, por direito próprio.
4. Compete ao Presidente do Partido abrir o Congresso.
5. À Comissão de Verificação de Poderes, constituída por quatro membros eleitos pelo Congresso
e presidida pelo Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição, compete julgar da regularidade
da composição do Congresso e conhecer de quaisquer irregularidades surgidas na identificação
dos respetivos membros de que tome conhecimento.
SECÇÃO III
DA COMISSÃO NACIONAL
Artigo 48º
(Da composição da Comissão Nacional)
1. A Comissão Nacional é composta:
a) Pelo Secretário-Geral;
b) Pelo Presidente do Partido;
c) Pelo Presidente Honorário do Partido;
d) Pelo Secretário-Geral Adjunto;
e) Pelos Presidente da Associação Nacional de Municípios e da Associação Nacional de Freguesias,
quando militantes do Partido.
f) Por duzentos e cinquenta e um membros eleitos diretamente pelo Congresso Nacional;
g) Por 26 representantes da Juventude Socialista, correspondentes a 10% do total dos membros
da Comissão Nacional eleito pelo Congresso;
h) Pelos Presidentes das Federações, do PS/Açores e do PS/Madeira;
i) Pelos Presidentes das quatro maiores Federações e ou Secções no estrangeiro, em função
do respetivo número de inscritos;
j) Pelo Presidente da Tendência Sindical Socialista;
k) Pelo Presidente da Associação Nacional de Autarcas Socialistas;
l) Pelo Secretário-Geral da JS.
m) Pela Presidente das Mulheres Socialistas – Igualdade e Direitos.
2. Integram ainda a Comissão Nacional, sem direito de voto, os membros do Secretariado Nacional
e da Comissão Permanente e os Diretores dos Órgãos de Imprensa Oficial do Partido.
3. Os membros da Comissão Nacional eleitos para a Comissão Política Nacional ou para o Secretariado Nacional são substituídos nos termos do número seguinte.
4. Verificando-se a perda do mandato, nos termos do nº 2 do art. 12º, ou impossibilidade de comparência
a uma reunião da Comissão Nacional de qualquer membro, operar-se-á a substituição
do mesmo pelo elemento seguinte constante da lista candidata pela qual foi eleito ou, existindo,
dos suplentes.
Artigo 49º
(Da competência da Comissão Nacional)
1. A Comissão Nacional é o órgão deliberativo máximo do Partido entre Congressos, competindo-
-lhe estabelecer a linha da atuação do Partido, nomeadamente na esfera da sua ação política e
velar pela sua aplicação.
2. Compete à Comissão Nacional em especial:
a) Eleger, sob proposta do Secretário-geral, o Secretariado Nacional e o Secretário-geral
Adjunto;
b) Eleger a Comissão Política Nacional;
c) Eleger, sob proposta conjunta do Secretário-Geral e do Presidente do Partido, o Presidente
Honorário do Partido;
d) Aprovar o programa de ação política do Secretariado Nacional;
e) Convocar eleições diretas abertas a simpatizantes, nos termos do art. 44, nº 5;
f) Eleger os substitutos dos membros dos órgãos nacionais do Partido, por si eleitos, em caso
de vacatura do cargo ou de impedimento prolongado;
g) Eleger, de entre os seus membros, as comissões especializadas que delibere constituir;
h) Os Diretores dos órgãos da Imprensa Oficial do Partido, sob proposta do Secretariado
Nacional;
i) Marcar a data e o local de reunião do Congresso Nacional, aprovar os Regulamentos, o Regimento
e eleger a Comissão Organizadora do Congresso;
j) Aprovar, sob proposta do Secretariado Nacional, o Orçamento Geral do Partido;
k) Aprovar, sob proposta do Secretariado Nacional, todos os Regulamentos referentes ao funcionamento
do Partido;
l) Aprovar, sob proposta do Secretariado Nacional, os regulamentos eleitorais, nomeadamente
os Regulamento para a eleição direta do Secretário-Geral, dos Presidentes de Federação
e dos Delegados aos Congressos Nacionais e Federativos;
m) Aprovar anualmente o Relatório e Contas do Partido;
n) Aprovar o Regulamento Processual e Disciplinar, por proposta da Comissão Nacional de
Jurisdição;
o) Aprovar o Regulamento de Assiduidade e Faltas dos eleitos para cargos dirigentes do
Partido;
p) Aprovar a suspensão preventiva de qualquer militante, após a audição deste, quando julgue
essa medida necessária à salvaguarda da unidade, do prestígio e do bom nome do Partido,
atenta a gravidade dos factos imputados, as repercussões internas ou externas que
os mesmos possam provocar, bem como a existência de indícios suficientes da verdade da
imputação;
q) Aprovar, por proposta do Secretariado Nacional, e após prévia audição do respetivo órgão
executivo, a dissolução de Secção, Concelhia ou Federação que deliberada ou sistematicamente
viole a Declaração de Princípios, o Programa do Partido, os Estatutos ou os Regulamentos
do Partido;
r) Convocar referendos para auscultação dos militantes;
s) Marcar a data e o local de reunião da Convenção Nacional, aprovar os respetivos Regulamento
e Regimento e eleger a Comissão organizadora da Convenção, sob proposta do Secretariado
Nacional;
t) Fixar o ratio nacional mínimo entre o número de militantes com capacidade eleitoral ativa e
o número de delegados a eleger para os congressos nacionais ou federativos.
26 VERSÃO APROVADA NO 22º CONGRESSO NACIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA
ESTATUTOS DO PARTIDO SOCIALISTA
u) Exercer as demais competências previstas nos presentes Estatutos.
3. A Comissão Nacional, em reunião expressamente convocada para o efeito, pode apreciar e reconhecer
situação de vacatura do cargo de Secretário-Geral, de impedimento prolongado do
seu exercício, ou aprovar, sempre por maioria absoluta dos membros em exercício de funções,
moção de censura ao desempenho daquele, casos em que será marcada eleição direta para o
cargo.
4. Se a data da eleição para Secretário-Geral coincidir com a marcação de eleições para delegados
a Congresso com poderes eletivos, o mandato de todos os órgãos eleitos terá o prazo normal
previsto nos estatutos, sendo o mandato do Secretário-Geral estabelecido como prazo intercalar
no caso de não ocorrerem eleições para os restantes órgãos.
5. A competência prevista na alínea q) é submetida de imediato à ratificação da Comissão Nacional
de Jurisdição, e será mantida até ao termo do processo disciplinar, salvo decisão em contrário
devidamente fundamentada daquela Comissão.
6. Das deliberações tomadas ao abrigo da alínea q) do número 2 cabe recurso para a Comissão
Nacional de Jurisdição a interpor no prazo de quinze dias.
Artigo 50º
(Do funcionamento da Comissão Nacional)
1. A Comissão Nacional reúne ordinariamente, pelo menos de três em três meses, e, extraordinariamente,
por iniciativa do Presidente do Partido ou a pedido do Secretário-Geral, da Comissão
Política Nacional ou de, pelo menos, um quarto dos seus membros, mediante aviso contendo
menção do local, do dia e da hora da reunião e da respetiva ordem de trabalhos, enviada a todos
os seus membros com a antecedência mínima de dez dias.
2. A Mesa é eleita na primeira reunião da Comissão Nacional que se seguir à sua eleição e é composta,
além do Presidente do Partido, do Secretário-geral e do Secretário-geral Adjunto, por
dois Vice-Presidentes e dois Secretários, devendo os Vice-presidentes substituir o Presidente
nas faltas e impedimentos deste.
3. A Comissão Nacional pode constituir, de entre os seus membros, comissões especializadas,
definindo-lhes a composição, as competências e o funcionamento.
4. As comissões especializadas, previstas no número anterior, colaboram estreitamente com os
representantes do Partido nas Comissões da Assembleia da República, com os membros do
Partido que ocupem cargos governamentais e com a estrutura de estudos do partido.
5. Quando não sejam membros da Comissão Nacional, os elementos da direção da estrutura nacional
de estudos e os delegados nacionais podem participar, sem direito a voto, nas reuniões
da Comissão Nacional, por deliberação desta e em função das matérias a discutir.
6. O prazo previsto no número 1 pode ser reduzido para quarenta e oito horas quando exigências
excecionais o justifiquem e o seu fundamento seja reconhecido pelo Presidente do Partido.
Artigo 51º
(Do Presidente do Partido)
1. O Presidente do Partido preside ao Congresso Nacional e à Comissão Nacional com todos os
direitos inerentes, tendo também assento em todos os demais órgãos do Partido com exceção,
quanto ao direito de voto, do Secretariado Nacional, da Comissão Nacional de Jurisdição e da
Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira.
2. O Presidente do Partido preside aos atos solenes da sua vida interna e acumula as funções de
Secretário-Geral em caso de ausência ou impedimento prolongados do respetivo titular.
3. O Presidente do Partido empenha a sua magistratura moral na defesa da unidade e coesão do
Partido e no respeito pelos princípios e valores da sua Declaração de Princípios e Programa do
Partido.
Artigo 52º
(Do Presidente Honorário do Partido)
O Presidente Honorário do Partido tem assento na Comissão Nacional e colabora com o Presidente
do Partido, empenhando a sua magistratura moral na defesa da unidade e coesão do
Partido.
SECÇÃO IV
DA COMISSÃO POLÍTICA NACIONAL
Artigo 53º
(Da composição da Comissão Política Nacional)
1. A Comissão Política Nacional é composta:
a) Pelo Secretário-Geral, que preside com voto de qualidade;
b) Pelo Presidente do Partido;
c) Por 65 membros eleitos pela Comissão Nacional;
d) Pelo Secretário-Geral Adjunto;
e) Pelo Presidente do Grupo Parlamentar na Assembleia da República;
f) Pelos Presidentes dos Grupos Parlamentares do PS/Açores e do PS/Madeira; Pelo Presidente
da ANA/PS;
g) Pelo Presidente da Tendência Sindical Socialista;
h) Pelos Presidentes de Federação;
i) Por sete representantes da Juventude Socialista;
j) O Secretário-Geral da JS e a Presidente das Mulheres Socialistas – Igualdade e Direitos.
2. Integram ainda a Comissão Política Nacional sem direito de voto os membros do Secretariado
Nacional, da Comissão Permanente e os Diretores dos Órgãos de Imprensa Oficial do Partido.
3. Por iniciativa do Secretário-Geral ou por deliberação da própria Comissão Política Nacional, podem
ser convidados a participar nesta, sem direito de voto:
a) Membros do Governo da República e Presidentes dos Governos Regionais inscritos no Partido
Socialista;
b) Deputados socialistas à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu;
c) Presidentes da Comissão Nacional de Jurisdição e da Comissão Nacional de Fiscalização Económica
e Financeira;
d) Autarcas socialistas;
e) Dirigentes sindicais socialistas;
f) Representantes da JS e das Mulheres Socialistas – Igualdade e Direitos;
g) Delegados nacionais, coordenadores dos Departamentos Nacionais e membros da direção
do Gabinete de Estudos.
Artigo 54º
(Da competência da Comissão Política Nacional)
1. A Comissão Política Nacional é o órgão deliberativo do Partido no intervalo das reuniões da Comissão
Nacional.
2. Compete à Comissão Política Nacional, em especial:
a) Aplicar e velar pela execução das deliberações da Comissão Nacional nos intervalos das suas
reuniões;
b) Convocar extraordinariamente a Comissão Nacional;
28 VERSÃO APROVADA NO 22º CONGRESSO NACIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA
ESTATUTOS DO PARTIDO SOCIALISTA
c) Definir linhas de orientação política aos grupos de representantes e parlamentares perante
si responsáveis;
d) Designar membros de cargos políticos de âmbito nacional que caiba ao Partido Socialista
indicar e definir as formas de relacionamento destes com os órgãos do Partido;
e) Ratificar o modelo da estrutura organizativa e funcional dos serviços do Partido, sob proposta
do Secretariado Nacional;
f) Ratificar o Estatuto e o Sistema de Carreiras dos Funcionários do Partido, sob proposta do
Secretariado Nacional;
g) Propor à Comissão Nacional o sistema de quotização e a respetiva atualização;
h) Aprovar, sob proposta do Secretariado Nacional, um plano de ação para a Democracia Participativa,
o qual será objeto de relatório anual a submeter à apreciação da Comissão Política
Nacional;
i) Aprovar a suspensão preventiva de qualquer militante, após audição deste, quando julgue
essa medida necessária à salvaguarda da unidade, do prestígio e do bom nome do Partido,
atenta a gravidade dos factos imputados, as repercussões internas ou externas que
os mesmos possam provocar, bem como a existência de indícios suficientes da verdade da
imputação;
j) Exercer as demais competências previstas nos presentes Estatutos.
3. A suspensão preventiva prevista na alínea i), é submetida de imediato à ratificação da Comissão
Nacional de Jurisdição, e manter-se-á até ao termo do processo disciplinar, salvo decisão em
contrário devidamente fundamentada da mesma Comissão.
4. Da deliberação prevista na alínea i) do número um cabe recurso para a Comissão Nacional de
Jurisdição, a interpor dentro do prazo de 15 dias.
Artigo 55º
(Do funcionamento da Comissão Política Nacional)
1. A Comissão Política Nacional reúne ordinariamente de dois em dois meses por iniciativa do
Secretário-Geral, mediante aviso contendo menção do local, do dia, da hora da reunião e da
respetiva ordem de trabalhos, enviada a todos os seus membros com a antecedência mínima
de quinze dias.
2. A Comissão Política Nacional reúne, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Secretário-
Geral, por iniciativa própria ou a solicitação de um quarto dos seus membros, mediante
aviso contendo menção do local, do dia e da hora da reunião, bem como a respetiva ordem de
trabalhos, enviada a todos os seus membros com a antecedência mínima de quarenta e oito
horas, redutível a metade em caso de urgência.
3. Os trabalhos da CPN são dirigidos pelo Secretário-geral ou, na sua ausência e impedimento, pelo
Presidente do Partido, secretariados por quatro elementos eleitos na sua primeira reunião.
SECÇÃO V
DO SECRETÁRIO-GERAL
Artigo 56º
(Do Secretário-Geral e sua competência)
1. O Secretário-Geral representa o Partido, coordena e assegura a sua orientação política, vela pelo
seu funcionamento harmonioso e pela aplicação das deliberações dos órgãos nacionais, tem
assento em todos os órgãos do Partido e preside às reuniões da Comissão Política e do Secretariado
Nacional, com voto de qualidade.
2. Compete em especial ao Secretário-Geral:
VERSÃO APROVADA NO 22º CONGRESSO NACIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA 29
ESTATUTOS DO PARTIDO SOCIALISTA
a) Submeter à aprovação do Congresso Nacional, uma vez eleito, a Moção Política Global contendo
as linhas gerais da política nacional do Partido.
b) Convocar o Secretariado Nacional e dirigir os seus trabalhos;
c) Propor à aprovação da Comissão Nacional programas de ação política;
d) Apresentar ao Congresso Nacional o Relatório das Atividades desenvolvidas pelo Secretariado
Nacional, e à Comissão Nacional o Relatório e a Conta Geral do Partido, sendo esta
acompanhada do parecer da Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira;
e) Convocar trimestralmente reuniões conjuntas do Secretariado Nacional com os Presidentes
das Federações;
f) Propor à Comissão Nacional a convocação de referendos internos;
g) Representar o Partido em juízo e fora dele;
h) Exercer as demais competências previstas nos presentes Estatutos.
3. O Secretário-Geral pode, em caso de impedimento ou exoneração de qualquer dos membros do
Secretariado Nacional, propor à Comissão Política Nacional a sua substituição.
SECÇÃO VI
DO SECRETARIADO NACIONAL
Artigo 57º
(Do Secretariado Nacional)
1. O Secretariado Nacional é o órgão executivo da Comissão Política Nacional.
2. O Secretariado Nacional, presidido pelo Secretário-Geral, é composto por um máximo de 15
membros eleitos por maioria, através do sistema de lista completa, pela Comissão Nacional,
sob proposta do Secretário-Geral.
3. Podem existir Secretários Nacionais Adjuntos, designados sob proposta do Secretário-Geral.
4. Por inerência do cargo, integram o Secretariado Nacional, o Secretário-Geral Adjunto, os Presidentes
do PS/Açores e do PS/Madeira, o Presidente do Grupo Parlamentar na Assembleia
da República, o Secretário-Geral da JS e a Presidente das Mulheres Socialistas – Igualdade e
Direitos.
5. O Secretariado Nacional pode designar Delegados Nacionais, a quem compete a coordenação
das ações em áreas específicas relevantes da atividade do Partido.
6. Quando se verifique a circunstância prevista no art. 59º, o Secretariado Nacional pode ser alargado
até um máximo de 22 membros.
Artigo 58º
(Da competência do Secretariado Nacional)
1. Compete ao Secretariado Nacional assegurar a execução das deliberações e decisões dos órgãos
nacionais do Partido, tomar as deliberações necessárias à sua direção e assegurar o coeso e
regular funcionamento da estrutura partidária.
2. Compete ao Secretariado Nacional em especial:
a) Designar a Comissão de Gestão e a administração do património do Partido.
b) Propor à Comissão Política Nacional o modelo da estrutura organizativa e funcional dos serviços,
o estatuto e o sistema de carreiras dos funcionários do Partido.
c) Propor à Comissão Nacional a aprovação do Orçamento Geral do Partido e das respetivas
contas anuais;
d) Propor à Comissão Nacional o calendário da realização dos atos eleitorais das estruturas
nacionais e federativas;
e) Propor à Comissão Nacional, o Regulamento de Militância e Participação, o Regulamento de
30 VERSÃO APROVADA NO 22º CONGRESSO NACIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA
ESTATUTOS DO PARTIDO SOCIALISTA
Quotização e o Regulamento Financeiro;
f) Propor à Comissão Nacional os regulamentos para eleição do Secretário-Geral, dos Presidentes
das Federações e dos delegados aos Congressos Nacionais e Federativos;
g) Convocar plenários federativos de militantes, cujas reuniões são conduzidas pela Mesa da
Comissão Política da Federação respetiva.
h) Aprovar a suspensão preventiva de qualquer militante, após a audição deste, quando julgue
essa medida necessária à salvaguarda da unidade, do prestígio e do bom nome do Partido,
atenta a gravidade dos factos imputados, as repercussões internas ou externas que
os mesmos possam provocar, bem como a existência de indícios suficientes da verdade da
imputação.
i) Determinar a perda de qualidade de Simpatizante quando, ouvido previamente o visado,
quando julgue essa medida necessária à salvaguarda da unidade, do prestígio e do bom
nome do Partido.
j) Todas as demais competências previstas nos presentes Estatutos.
3. A suspensão preventiva prevista na alínea h), é submetida de imediato à ratificação da
Comissão Nacional de Jurisdição, e manter-se-á até ao termo do processo disciplinar, salvo
decisão em contrário devidamente fundamentada da mesma Comissão.
SECÇÃO VII
DO SECRETÁRIO GERAL ADJUNTOE DA COMISSÃO PERMANENTE
Artigo 59º
(Da organização específica do partido,
quando no exercício do poder governativo nacional)
1. Assumindo funções no exercício do poder governativo nacional, pode o Secretário-Geral propor
à Comissão Nacional a eleição de um Secretário-geral Adjunto.
2. Ao Secretário-geral Adjunto, cargo exercido por um militante sem funções governativas, compete
a coordenação da gestão política quotidiana do PS, a coordenação da Comissão Permanente
e o exercício das competências que lhe forem delegadas pelo Secretário-geral.
3. O SGA cessa funções com o fim do exercício das funções do poder governativo nacional do Secretário-
geral, mantendo a qualidade de membro do Secretariado Nacional.
4. A Comissão Permanente, composta por um máximo de sete membros, constituída por Secretários
Nacionais, sem qualquer função governativa, é designada pelo Secretariado Nacional e
apoia o Secretário-geral Adjunto na gestão política quotidiana do PS.
5. A Comissão Permanente exercerá as competências atribuídas ao Secretariado Nacional no intervalo
das suas reuniões.
SECÇÃO VIII
DOS ÓRGÃOS DE JURISDIÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Artigo 60º
(Da Comissão Nacional de Jurisdição)
1. A Comissão Nacional de Jurisdição é o órgão jurisdicional máximo do Partido, composta por nove
membros, eleitos pelo Congresso Nacional, de entre listas completas e pelo sistema proporcional,
sendo Presidente o primeiro candidato da lista mais votada.
VERSÃO APROVADA NO 22º CONGRESSO NACIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA 31
ESTATUTOS DO PARTIDO SOCIALISTA
2. A Comissão Nacional de Jurisdição é independente nos seus julgamentos, estando sujeita apenas
aos Estatutos e ao Regulamento Processual e Disciplinar do Partido
3. Compete à Comissão Nacional de Jurisdição:
a) Julgar definitivamente os recursos das decisões das Comissões de Jurisdição das Federações;
b) Instruir e julgar os processos de impugnação da validade das deliberações e decisões dos
órgãos nacionais;
c) Instruir e julgar conflitos de competência ou jurisdição entre órgãos nacionais do Partido;
d) Instruir e julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos membros dos órgãos nacionais
ou das Federações do Partido;
e) Decretar, por maioria de dois terços, a suspensão da execução de declarações ou deliberações
de órgãos do Partido, objeto de recurso, desde que essa execução implique lesão de
interesses fundamentais do Partido;
f) Decretar a suspensão preventiva dos arguidos, após audição destes, por período não superior
a 60 dias, renovável por sucessivos períodos de igual tempo, até ao máximo de 180 dias,
mediante justificação;
g) Proceder a averiguações preliminares com vista à determinação de eventuais infrações disciplinares
por solicitação dos órgãos nacionais do Partido;
h) Aplicar a pena de expulsão nos termos previstos no artigo 13º, nº 4º.
i) Dar parecer sobre a interpretação ou o suprimento das lacunas das disposições estatutárias
ou regulamentares, a solicitação dos órgãos nacionais ou federativos do Partido;
j) Participar nos processos de revisão estatutária;
k) Propor à Comissão Nacional a alteração do Regulamento Processual e Disciplinar do Partido;
l) Submeter ao Congresso Nacional um relatório das suas atividades.
4. A Comissão Nacional de Jurisdição julga os processos sob a sua jurisdição no prazo máximo de
seis meses, podendo este prazo ser prorrogado por motivo justificado.
5. Os órgãos nacionais do Partido ou o Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição podem solicitar
urgência na apreciação de assuntos de resolução instante.
6. Para o exercício da sua competência, poderá a Comissão Nacional de Jurisdição nomear militantes
como instrutores de inquéritos ou relatores adjuntos, e bem assim fazer-se assistir por
assessores técnicos que julgue necessários.
Artigo 61º
(Da Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira)
1. A Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira é composta por um Presidente,
que corresponderá ao primeiro candidato da lista mais votada, e por um Plenário de seis membros,
eleitos pelo Congresso Nacional, em lista completa, pelo sistema proporcional.
2. O Presidente da Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira é o representante
interno e externo do órgão máximo de fiscalização económica e financeira do partido.
3. O plenário da Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira integra o Presidente e
os restantes seis membros, podendo ser solicitada a participação do Diretor Financeiro Nacional,
responsável pela contabilidade do Partido.
4. Compete em geral à Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira defender o património
do Partido e pugnar pela exatidão das suas contas.
5. Compete à Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira em especial:
a) Fiscalizar e assegurar a verdade e a atualização do inventário dos bens do Partido;
b) Fiscalizar a legalidade, o respeito pelos Estatutos, o rigor e a transparência da gestão administrativa
e financeira do Partido;
c) Fiscalizar a fidedignidade das contas e dos respetivos documentos justificativos;
d) Emitir anualmente parecer sobre o Relatório e a Conta Geral do Partido;
e) Emitir parecer sobre a alienação ou oneração de bens imóveis pelo Secretariado Nacional;
f) Proceder a inquéritos, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer órgão nacional, sobre
factos relacionados com a sua esfera de atuação;
g) Participar à Comissão Nacional de Jurisdição quaisquer irregularidades de que tenha conhecimento,
passíveis de procedimento disciplinar ou outro;
h) Submeter ao Congresso Nacional um relatório das suas atividades.
6. Para o bom exercício das suas competências, pode a Comissão Nacional de Fiscalização Económica
e Financeira solicitar reuniões conjuntas com o Diretor Financeiro Nacional, com o Secretariado
Nacional, ou a audição do Secretário Nacional que detiver o pelouro político da Administração
e das Finanças do Partido.
CAPÍTULO V
DOS GRUPOS DE REPRESENTANTES E PARLAMENTARES
Artigo 62º
(Dos grupos de representantes e parlamentares)
1. Os eleitos em listas do Partido em quaisquer órgãos autárquicos não deliberativos organizam-
-se em grupos de representantes.
2. Os eleitos em listas do Partido em qualquer assembleia deliberativa (em especial no Parlamento
Europeu, na Assembleia da República, nas Assembleias Legislativas Regionais dos Açores
e da Madeira, nas Assembleias Regionais, nas Assembleias Metropolitanas, nas Assembleias
Municipais, nas Assembleias de Freguesia e noutros órgãos autárquicos deliberativos) organizam-
se em Grupos Parlamentares.
3. Os Grupos Parlamentares definem a sua própria estrutura diretiva, criando os órgãos adequados.
4. Os Grupos de Representantes e parlamentares nos órgãos autárquicos de uma determinada
área devem organizar-se para a defesa de interesses e para a execução de ações comuns.
Artigo 63º
(Das responsabilidades dos grupos de representantes e parlamentares)
Os Grupos de Representantes e Parlamentares Socialistas são responsáveis:
a) Perante a Comissão Política Concelhia, quando se trate de cargos de âmbito local ou concelhio;
b) Perante a Comissão Política da Federação Distrital, quando se trate de cargos de âmbito distrital;
c) Perante a Comissão Política da Federação Regional, quando se trate de cargos de âmbito regional;
d) Perante os órgãos próprios do PS-Açores e PS-Madeira, quando se trate de cargos do âmbito das regiões autónomas;
e) Perante a Comissão Política Nacional, quando se trate de cargos de âmbito nacional.
Artigo 64º
(Da inscrição nos grupos de representantes e parlamentares)
A participação de independentes eleitos nas listas do Partido nos Grupos de Representantes e Parlamentares
pode ser solicitada a qualquer momento, cabendo ao órgão executivo do nível político
correspondente propor ao grupo de representantes ou parlamentar a participação de pleno direito
daqueles eleitos.
Artigo 65º
(Competência)
1. Compete aos Grupos Parlamentares:
a) Eleger, de entre os seus membros, a Direção do Grupo, órgão que assegura a representação
política do grupo no âmbito da respetiva competência;
b) Designar os candidatos do Partido aos cargos internos e externos, sob proposta da Direção, em conformidade com as orientações da Comissão Politica Nacional;
c) Distribuir os Deputados pelas Comissões Parlamentares, sob proposta da Direção;
d) Aprovar o regulamento interno do Grupo Parlamentar;
e) Em geral, pronunciar-se sobre todas as questões submetidas aos órgãos deliberativos a que
pertencem e as posições que perante elas devam ser adotadas.
2. Os Grupos de representantes exercem as competências previstas no número anterior com as
devidas adaptações.
Artigo 66º
(Da disciplina de voto)
1. O princípio da ação dos Deputados é o da liberdade de voto.
2. Excetuam-se do disposto no número anterior as matérias que, constando do Regulamento do
Grupo Parlamentar, relevam para a governabilidade, designadamente o programa de Governo, o
Orçamento de Estado, as Moções de Confiança e de Censura e os compromissos assumidos no
programa eleitoral ou constantes de orientação expressa da Comissão Politica Nacional, veiculada
em deliberação aprovada com tal efeito.
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS POLÍTICOS
Artigo 67º
(Da designação para cargos políticos)
1. A designação para cargos políticos compete:
a) À Assembleia Geral da secção de residência, relativamente aos candidatos às assembleias
de freguesia;
b) À Comissão Política Concelhia, quando se trate de cargos de âmbito concelhio ou relativamente
às freguesias, às quais não corresponde secção de residência;
c) À Comissão Política da Federação Distrital, quando se trate de cargos de âmbito distrital;
d) À Comissão Política da Federação Regional, quando se trate de cargos de âmbito regional;
e) À Comissão Política Nacional, quando se trate de cargos de âmbito nacional ou europeu.
2. As designações do primeiro candidato a cada Assembleia de Freguesia bem como do candidato
à Presidência de Câmara Municipal são ratificadas, respetivamente, pela Comissão Política Concelhia
e pela Comissão Política da Federação.
3. Quando a Comissão Política da estrutura territorialmente mais ampla ou a Comissão Política
Nacional declarar, em resolução fundamentada, aprovada por maioria dos membros em efetividade
de funções, a importância política para esse âmbito territorial da designação para os
cargos a que se refere o número 1, podem tais designações, no todo ou em parte, ser por ela
avocadas para deliberação ou ratificação.
4. A Comissão Política Nacional pode ainda deliberar, em última instância, em sede de recurso devidamente
apresentado e fundamentado por qualquer dos órgãos da Concelhia ou da Federação
Distrital ou Regional.
5. A Comissão Política Nacional, sob proposta do Secretário-Geral, tem o direito de designar candidatos
para as listas de Deputados à Assembleia da República, tendo em conta a respetiva dimensão,
indicando o seu lugar de ordem, num número global nunca superior a 30% do número
total de deputados eleitos na última eleição em cada círculo eleitoral.
6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os processos de designação dos candidatos a
titulares de cargos políticos ocorrem de acordo com os critérios e as metodologias estabelecidos
em orientação aprovada pela Comissão Nacional.
7. Quando a Comissão Política Nacional considerar que uma lista de candidatos a Deputados à
Assembleia da República, aprovada em Comissão Política da Federação, não cumpre os critérios
e/ou as metodologias estabelecidos no número anterior, pode, por maioria dos membros em
efetividade de funções, avocar a deliberação relativa à composição da lista.
8. As Mulheres Socialistas -Igualdade e Direitos e a JS são obrigatoriamente consultados no processo
de designação de candidatos a titulares de cargos políticos.
Artigo 68º
(Eleições Primárias)
1. São eleições primárias abertas aquelas em que são admitidos a participar os simpatizantes do
Partido; são eleições primárias fechadas aquelas em que são admitidos a votar todos os militantes
de uma estrutura local, federativa, regional ou nacional do Partido.
2. A Comissão Nacional, por sua iniciativa ou sob proposta do Secretariado Nacional, pode deliberar
sobre a convocatória de eleições primárias fechadas ou abertas para a escolha dos candidatos
a titulares de cargos políticos previstos nas al. b), c), d) e e) no número 1 do artigo anterior,
nos termos e condições estabelecidas em regulamento próprio por si aprovado.
CAPÍTULO VII
GABINETE DE ESTUDOS, DEPARTAMENTOS NACIONAIS, CLUBES DE POLÍTICA E ESTRUTURA DE SIMPATIZANTES
Artigo 69º
(Mulheres Socialistas – Igualdade e Direitos)
1. A “Mulheres Socialistas – Igualdade e Direitos”, tem como objetivo promover uma efetiva igualdade
de direitos entre as mulheres e os homens, bem como a participação paritária em todos os
domínios da vida política, económica, cultural e social bem como a sua intervenção na atividade
do Partido, e adota a sigla “MS-ID”.
2. A MS-ID é objeto da regulamentação prevista no seu Regulamento Interno.
3. A Presidente e os restantes órgãos da MS-ID são eleitos por todas as militantes inscritas no
Partido Socialista, nos termos dos Regulamentos Eleitorais aprovados para a eleição dos órgãos
nacionais do PS.
4. A nível federativo e concelhio podem constituir-se estruturas da MS-ID, com forma e objetivos
similares à Organização Nacional do PS, as quais são eleitas por todas as militantes da respetiva
área de atuação, nos termos dos Regulamentos Eleitorais aprovados para a eleição dos órgãos
federativos e concelhios do PS.
5. As estruturas da MS-ID devem ter uma representante nas estruturas de organização de processos
eleitorais.
6. À direção da MS-ID compete promover as condições necessárias à plena concretização do disposto
no número anterior, acompanhando especialmente o cumprimento do princípio da paridade,
bem como as propostas para o seu integral cumprimento.
7. O Partido Socialista tem o dever de apoiar material, técnica e financeiramente a atividade da
MS-ID, nos termos de protocolos de cooperação válidos por períodos de dois anos.
8. O Regulamento Interno da MS-ID elaborado nos termos do número 2, depois de aprovado na
Comissão Nacional da MS-ID, é submetido à ratificação da Comissão Nacional do Partido.
Artigo 70º
(Da estrutura do Gabinete de Estudos)
1. O Gabinete de Estudos é a estrutura permanente de investigação e apoio técnico do Partido,
funcionando junto do Secretariado Nacional, com direção por este designada e segundo Regulamento
aprovado pela Comissão Política Nacional.
2. O Gabinete de Estudos presta apoio a todos os órgãos do Partido e em especial às comissões especializadas
da Comissão Nacional, aos Grupos Parlamentares e de Representantes, bem como
aos membros do Partido que desempenhem funções de relevância política.
3. Junto dos Secretariados das Federações devem funcionar, como estruturas de consulta, Gabinetes
de Estudos Federativos.
4. Nos trabalhos do Gabinete de Estudos podem participar, mediante convite, simpatizantes e
personalidades independentes.
Artigo 71º
(Departamento Nacional de Simpatizantes)
1. O Secretariado Nacional criará um Departamento Nacional de Simpatizantes com o propósito
VERSÃO APROVADA NO 22º CONGRESSO NACIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA 37
ESTATUTOS DO PARTIDO SOCIALISTA
de discutir, aprofundar e formular propostas de política pública, agregando os simpatizantes
aderentes ao Partido.
2. O Departamento Nacional de Simpatizantes é coordenado por um membro do Secretariado
Nacional que deverá, com regularidade semestral submeter um relatório síntese da atividade
desenvolvida.
Artigo 72º
(Departamentos Nacionais Temáticos)
1. O Secretariado Nacional pode criar Departamentos Nacionais Temáticos com o propósito de discutir,
aprofundar e formular propostas de política pública, agregando militantes, simpatizantes
e independentes.
2. Os Departamentos Nacionais Temáticos são coordenados por um membro do Secretariado
Nacional que deverá, com regularidade semestral submeter um relatório síntese da atividade
desenvolvida.
3. Os DN podem funcionar tendencialmente ou exclusivamente em plataformas digitais.
Artigo 73º
(Dos clubes de política)
1. Qualquer militante pode promover a criação de uma estrutura informal de debate sobre temas
políticos de relevo, envolvendo militantes e pessoas não ligadas ao Partido Socialista, denominado
clube de política.
2. Os clubes de política formados ao abrigo do presente preceito podem utilizar as sedes do
Partido Socialista, desde que os seus promotores informem os órgãos responsáveis da sua
intenção e não ponham em causa o bom nome do Partido Socialista.
3. Ponderado o interesse relevante da iniciativa, pode o secretariado territorialmente competente
conceder apoio logístico suplementar ao funcionamento de clubes de política.
Artigo 74º
(Das estruturas de militância digital)
1. As estruturas de militância digital são plataformas de exercício da atividade partidária, de participação
e debate político, de promoção dos princípios e valores do Partido e de afirmação da
sua estratégia política.
2. As estruturas de militância digital têm âmbito nacional, são criadas, articulam e coordenam as
suas atividades com o Secretariado Nacional.
3. Cada estrutura de militância digital será constituída por um número mínimo de quinze militantes,
dinamizada por um Coordenador.
4. O Secretariado Nacional poderá, em regulamento próprio por si aprovado, determinar a constituição
de uma estrutura, com âmbito nacional, para o acompanhamento, organização e estímulo
da militância digital.
CAPÍTULO VIII
DAS ORGANIZAÇÕES AUTÓNOMAS
Artigo 75º
(Da Juventude Socialista)
1. A organização de juventude do Partido Socialista é a Juventude Socialista.
2. A Juventude Socialista dispõe de autonomia organizativa e de ação no respeito pela Declaração
de Princípios, pelo Programa do Partido, pelos Estatutos e pela orientação política genérica
dimanada dos órgãos do Partido.
3. A Juventude Socialista goza de autonomia financeira, mas o Partido Socialista tem o dever de
apoiar material, técnica e financeiramente a sua atividade, nos termos de protocolos de cooperação
válidos por períodos renováveis de dois anos.
Artigo 76º
(Dos trabalhadores e sindicalistas socialistas)
1. A Tendência Sindical Socialista (TSS) é a organização autónoma representativa dos trabalhadores/
as militantes no PS, bem como dos simpatizantes que partilhem o conteúdo do Programa
do PS e da Declaração de Princípios do Partido, organizados em sindicatos.
2. Os trabalhadores socialistas organizados em estruturas de ação setorial e a Tendência Sindical
Socialista devem ser ouvidos, pelos órgãos diretivos do Partido, em tudo o que lhes diga especialmente
respeito.
Artigo 77º
(Da ANA PS)
1. A Associação Nacional dos Autarcas Socialistas é a estrutura representativa dos autarcas das
Freguesia e dos Municípios, à qual pertencem por direito próprio os Presidentes das Assembleias
de Freguesia, os Presidentes das Juntas de Freguesia, os Presidentes das Assembleias
Municipais, os Presidentes das Câmaras Municipais, os líderes das bancadas do Partido nas
Assembleias Municipais e os primeiros Vereadores de cada Município.
2. Os restantes autarcas poderão aderir a esta estrutura representativa dos eleitos pelo Partido.
3. A organização e o funcionamento da ANA PS é objeto da regulamentação prevista nos seus
estatutos.
4. Os autarcas socialistas, preferencialmente através da Associação Nacional dos Autarcas Socialistas,
devem ser ouvidos pelos órgãos diretivos do Partido em tudo o que lhes diga diretamente
respeito, tendo direito ao apoio do Partido no exercício da sua ação militante.
5. Os Estatutos da ANA PS, elaborados nos termos do número 3, são submetidos à ratificação da
Comissão Nacional do Partido.
CAPÍTULO IX
DOS FUNCIONÁRIOS, PATRIMÓNIO, COMUNICAÇÂO E ADMINISTRAÇÃO DO PARTIDO
Artigo 78º
(Do estatuto e da carreira dos funcionários do Partido)
1. O Estatuto e o Sistema de Carreiras dos funcionários do Partido devem incluir a clara definição dos
respetivos direitos e deveres, no respeito pela sua condição de militantes, e assegurar um grau de
profissionalização compatível com o exercício das funções desempenhadas, bem como garantias
objetivas de acesso e promoção.
2. Os funcionários do Partido dependem das estruturas partidárias junto das quais estão colocados.
Artigo 79º
(Da Imprensa do Partido)
1. A Imprensa do Partido é constituída pelos jornais oficiais, pelos boletins e outras publicações periódicas
de natureza informativa destinadas fundamentalmente aos membros do Partido.
2. São jornais oficiais do Partido o “Ação Socialista” e o “Portugal Socialista”, cujos Diretores são responsáveis,
perante a Comissão Nacional e a Comissão Política Nacional.
3. A Comissão Nacional pode extinguir qualquer dos Jornais Oficiais previstos no número anterior e
criar outros.
4. Além dos órgãos nacionais de Imprensa do Partido, podem as Secções, as Concelhias e as Federações
emitir os boletins e as outras publicações previstos no nº 1.
5. A atividade editorial do Partido é da responsabilidade do Secretariado Nacional.
Artigo 80º
(Da composição e da natureza jurídica do Património)
1. O património do Partido é constituído por bens móveis e imóveis e direitos adquiridos por qualquer
meio legal, bem como pelo rendimento desses bens e direitos, ou provenientes da quotização ou
de iniciativas dos seus militantes e órgãos.
2. O património do Partido é insuscetível de divisão ou partilha. A expulsão ou exoneração de qualquer
membro, ou a dissolução de secções ou federações, não conferem direito a qualquer quota
ideal do património do Partido nem à sua separação dele por qualquer forma de partilha ou divisão.
Artigo 81º
(Dos atos de disposição e administração)
1. A administração do património do Partido compete ao Secretariado Nacional.
2. Competem-lhe igualmente os atos de disposição patrimonial, após prévio parecer da Comissão
Nacional de Fiscalização Económica e Financeira.
Artigo 82º
(Da Comissão de Gestão do Partido)
1. A Comissão de Gestão do Partido, composta por três membros designados pelo Secretariado
Nacional, exerce em relação à gestão económica e financeira do Partido as funções de um administrador
zeloso e prudente.
2. A Comissão de Gestão do Partido, composta por um coordenador e dois vogais, delibera por
maioria.
3. O coordenador tem assento, sem direito a voto, nas reuniões do Secretariado Nacional, quando
não seja membro deste órgão.
4. A Comissão de Gestão do Partido exerce as suas funções de acordo com a estrutura organizativa
e funcional dos serviços do Partido.
5. A Comissão de Gestão do Partido responde perante o Secretariado Nacional, deste recebendo
diretivas e instruções.
6. A Comissão de Gestão designa um diretor financeiro nacional, responsável pela contabilidade
do Partido.
Artigo 83º
(Do orçamento e das contas)
1. O Regulamento Financeiro, aprovado pela Comissão Política Nacional, sob proposta do Secretariado
Nacional, fixa o conjunto dos objetivos, competências, normas de gestão, critérios de
distribuição de receitas ordinárias do Partido e a sua repartição pelos órgãos nacionais e federativos,
bem como as regras aplicáveis nas campanhas eleitorais.
2. Os critérios de repartição de receitas obedecem a um sistema equilibrado entre as exigências de
ação política de cada órgão, a estrutura e a respetiva dimensão eleitoral e territorial.
3. O Regulamento fixa, igualmente, as regras a que devem obedecer os Orçamentos e as Contas
dos órgãos partidários, o sistema de quotização dos militantes e a percentagem das contribuições
dos titulares de cargos políticos a serem remetidos para as Federações ou a ser afeto aos
mecanismos de um orçamento participativo.
4. Do Orçamento anual devem constar as rubricas de atribuição de subsídios à Juventude Socialista.
5. O Orçamento do Partido é uno e deverá apresentar por centro de custos as realidades económico-
financeiras das estruturas nacionais e federativas do Partido.
Artigo 84º
(Das campanhas eleitorais)
1. A responsabilidade financeira no âmbito das campanhas eleitorais é do respetivo mandatário
financeiro.
2. O mandatário financeiro é responsável pela organização e aprovação do orçamento conjuntamente
com os candidatos, pela autorização e controlo das despesas e das receitas e pela prestação
de contas.
3. O Partido Socialista pode auxiliar os mandatários financeiros no exercício das suas funções.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES COMUNS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 85º
(Disposições Comuns)
1. Das Comunicações:
a) Todas as comunicações, notificações e publicações dos órgãos do Partido devem preferencialmente
ser efetuadas pelos meios eletrónicos.
b) Quando não seja possível, com segurança, aplicar a regra prevista no número anterior haverá
lugar à comunicação por correio postal, telecópia ou por contacto telefónico de que resulte
registo.
c) Sempre que estejam em causa direitos fundamentais dos militantes, designadamente no âmbito
de procedimento disciplinar as comunicações têm de ser efetuadas também por correio
registado com aviso de receção, endereçado para o domicílio do militante constante do ficheiro
nacional.
d) Devolvida, por qualquer razão, a notificação feita no número anterior, é a mesma repetida através
de correio registado simples, e considera-se validamente efetuada, para todos os efeitos,
no dia quinto dia útil ao seu envio.
e) Salvo disposição expressa em contrário, todos os prazos referidos nestes Estatutos são contados
em dias seguidos.
2. Das Reuniões:
a) Os órgãos deliberativos das estruturas de âmbito local, distrital ou regional reúnem ordinariamente,
de três em três meses, sob convocatória da respetiva Mesa, a enviar a todos os inscritos,
com a antecedência mínima de dez dias.
b) Os órgãos deliberativos das estruturas de âmbito local, distrital ou regional reúnem extraordinariamente
mediante aviso contendo a ordem de trabalhos a enviar a todos os inscritos até
cinco dias antes da data fixada:
i) Por iniciativa da respetiva Mesa;
ii) A pedido do Coordenador, do Presidente de Concelhia ou do Presidente de Federação, consoante
o caso;
iii) A pedido de um terço dos membros do Secretariado respetivo;
iv) A pedido de um terço dos membros da Comissão Política Concelhia ou da Comissão Política
da Federação, consoante o caso;
v) A pedido de um décimo dos membros do Partido inscritos na estrutura em causa.
c) Os órgãos deliberativos das estruturas de âmbito local, distrital ou regional podem ainda reunir
com carácter de urgência, por iniciativa da respetiva Mesa ou a pedido do Secretário-Coordenador
da Secção, do Presidente da Comissão Política Concelhia e do Presidente da Federação,
respetivamente, mediante aviso contendo a ordem de trabalhos a enviar a todos os inscritos
até vinte e quatro horas antes da data fixada.
d) Os membros dos órgãos federativos e regionais de natureza jurisdicional e de fiscalização podem
participar, sem direito a voto, nas reuniões do respetivo órgão deliberativo.
e) Os membros do Secretariado Nacional e da Comissão Permanente podem participar, sem direito
a voto, em todas as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos de âmbito local, distrital
ou regional.
f) A primeira reunião dos órgãos deliberativos tem lugar no prazo máximo de vinte dias após a
sua eleição.
g) Na primeira reunião dos órgãos jurisdicionais e de fiscalização económica e financeira, deverá
proceder-se à eleição do Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em caso de impedimento,
do Primeiro Secretário, encarregue do acompanhamento do expediente do órgão e do Segundo
Secretário a quem caberá a redação das atas das reuniões do órgão.
h) As reuniões dos órgãos executivos, jurisdicionais e de fiscalização podem ter a participação à
distância, e por qualquer meio, de até um terço dos seus elementos, conquanto tal circunstância
seja reduzida à ata e assinada pelos próprios.
Artigo 86º
(Do processo de alteração dos Estatutos)
1. Os presentes Estatutos podem ser alterados por deliberação do Congresso Nacional ou por deliberação
da Comissão Nacional, se o Congresso lhe atribuir delegação de poderes para tanto,
devendo, em qualquer dos casos, a alteração estatutária ter sido previamente inscrita na ordem
de trabalhos do Congresso.
2. A inscrição na ordem de trabalhos pode ocorrer:
a) Por iniciativa da Comissão Nacional ou da Comissão Política Nacional, ou mediante proposta
do Secretário-Geral;
b) Pela maioria das Comissões Políticas das Federações que representem também a maioria
dos militantes inscritos;
c) Por iniciativa de cinco por cento dos militantes inscritos.
Artigo 87º
(Da entrada em vigor e disposições transitórias)
1. Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao encerramento do XXII Congresso
Nacional.
2. Deve a Comissão Nacional ajustar o conjunto dos regulamentos eleitorais às alterações produzidas,
bem como a matéria regulamentar que dependa da sua aprovação, no prazo de 120 dias.
3. A primeira reunião da Comissão Nacional eleita pelo Congresso pode ser imediatamente convocada
pelo Secretário-Geral, sem dependência de prazo e com a ordem de trabalhos por este
estabelecida.
4. A vigência do presente artigo esgota-se integralmente com a execução dos objetivos nele
previstos.