Regulamento Processual e Disciplinar

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Capítulo I
Disposições Gerais

Artigo 1.º
(Jurisdição)

Os filiados do Partido Socialista estão sujeitos à jurisdição e disciplina dos seus órgãos estatutários nos termos previstos na lei dos Partidos Políticos, nos Estatutos do Partido e neste Regulamento.

 

Artigo2.º
(Dos Órgãos Jurisdicionais)

  1. São órgãos jurisdicionais as Comissões Federativas de Jurisdição e a Comissão Nacional de Jurisdição.
  2. Os membros dos órgãos de jurisdição gozam de garantia de independência e dever de imparcialidade, não podendo, durante o período do mandato, ser titulares de órgãos de direção politica ou mesa de assembleia.

 

Artigo 3.º
(Competência das Comissões Federativas de Jurisdição)

  1. Compete a cada uma das Comissões Federativas de Jurisdição, em geral, funcionar como instância de julgamento de conflitos e de exercício de competência disciplinar ao nível da respectiva Federação.
  2. Compete‑lhes em especial:
    1. Instruir e julgar processos disciplinares em que sejam arguidos membros inscritos em secções da área da Federação, salvo o disposto na alínea d) do artigo 70.º dos Estatutos;
    2. Decretar a suspensão preventiva dos arguidos, após audição destes, quando a gravidade dos fatos imputados, a existência de indícios suficientes da verdade da imputação, ou exigências da própria instrução do processo o justificarem, por período não superior a sessenta (60) dias, renovável por sucessivos períodos de trinta dias, até ao máximo de cento e oitenta dias;
    3. Instruir e julgar os conflitos de competência entre os órgãos da área da Federação;
    4. Instruir e julgar processos de impugnação da validade das deliberações das Comissões Políticas Concelhias e dos órgãos das Secções da área da Federação;
    5. Instruir e julgar processos de impugnação da validade das deliberações e decisões dos órgãos federativos;
    6. Proceder a inquéritos, por sua iniciativa ou a solicitação de quaisquer órgãos da Federação, das Secções ou das Comissões Políticas Concelhias;
    7. Decretar a suspensão, após audição prévia, e propor à Comissão Nacional de Jurisdição a expulsão dos militantes que integrem ou apoiem listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido Socialista, inclusive nos atos eleitorais em que o PS se não faça representar;
    8. Submeter ao Congresso da Federação um relatório das suas atividades.
  3. Das deliberações da Comissão Federativa de Jurisdição cabe recurso para a Comissão Nacional de Jurisdição, a interpor, por regra, no prazo de 15 dias a contar da data da sua notificação.
  4. Quando não exista Comissão Federativa de Jurisdição ou a que exista se declare impedida ou não dê andamento aos processos, a sua competência transfere-se para a Comissão Nacional de Jurisdição.
  5. Logo que se mostre suprida a falta ou removido o impedimento, os processos em poder da Comissão Nacional de Jurisdição baixam à Comissão Federativa de Jurisdição na qual o processo continuará a correr os seus termos.

 

Artigo 4.º
(Competência da Comissão Nacional de Jurisdição)

  1. Compete à Comissão Nacional de Jurisdição:
    1. Julgar definitivamente os recursos das decisões das Comissões de Jurisdição das Federações;
    2.  Instruir e julgar os processos de impugnação da validade das deliberações e decisões dos órgãos nacionais e das Federações do Partido;
    3. Instruir e julgar conflitos de competência entre órgãos nacionais do Partido;
    4. Instruir e julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos membros dos órgãos nacionais ou das Federações do Partido;
    5. Decretar, por maioria de dois terços dos membros, a suspensão da execução de declarações ou deliberações de órgãos do Partido objeto de impugnação, desde que arespectiva execução implique lesão de interesses fundamentais do Partido;
    6. Decretar a suspensão preventiva dos arguidos, após audição destes, por período não superior a sessenta dias, renovável por sucessivosperíodos de tempo, até ao máximo de cento e oitenta (180) dias, mediante justificação;
    7. Proceder a inquéritos por sua iniciativa ou por solicitação dos órgãos nacionais do Partido;
    8. Dar parecer sobre a interpretação ou suprimento de lacunas das disposições estatutárias ou regulamentares a solicitação dos órgãos nacionais ou das Federações do Partido;
    9. Participar nos processos de revisão estatutária;
    10. Propor à Comissão Nacional alterações aoRegulamento Processual e Disciplinar do Partido;
    11. Submeter ao Congresso Nacional um relatório das suas atividades.
  2. Compete ainda à Comissão Nacional de Jurisdição:
    1. Converter em pena de expulsão a terceira ou subsequente pena de suspensão, quando assim o julgue justificado;
    2. Decretar, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 50.º dos Estatutos, a expulsão dos militantes que integrem ou apoiem listas contrárias, à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido, inclusive nos atos eleitorais em que o Partido se não faça representar;
    3. Ratificar a suspensão preventiva aplicada pela Comissão Nacional ou pela Comissão Política, de harmonia com o disposto nos n.ºs 2 do artigo 58.º e 63º dos Estatutos;
    4. Rever as decisões condenatórias por si proferidas em 1.ª instância, a requerimento do interessado e com fundamento em fatos novos ou novos elementos de prova;
    5. Assumir a competência das Comissões Federativas de Jurisdição, nos termos do n.º 4 do artigo 3º deste Regulamento.

 

Artigo 5.º
(Funcionamento dos órgãos jurisdicionais)

  1. As Comissões Federativas de Jurisdição (CFJ) são compostas por cinco a sete membros eleitos pelo Congresso Distrital, de entre listas completas, pelo sistema proporcional, sendo o Presidente o candidato da lista mais votada, a quem compete convocar as reuniões e dirigir os trabalhos, com voto de qualidade.
  2. A Comissão Nacional de Jurisdição (CNJ) é composta por 9 membros, eleitos pelo Congresso Nacional, de entre listas completas, pelo sistema proporcional, sendo o Presidente o candidato da lista mais votada, a quem compete convocar as reuniões e dirigir os trabalhos, com voto de qualidade.
  3. Na primeira reunião dos órgãos jurisdicionais deverá proceder-se à eleição do Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em caso de impedimento, do Primeiro Secretário, encarregue do acompanhamento do expediente e do Segundo Secretário a quem caberá a redação das atas das reuniões.
  4. As deliberações das Comissões Federativas de Jurisdição só podem ser validamente tomadas com a presença de, pelo menos, três dos membros que as constituem.
  5. As deliberações da Comissão Nacional de Jurisdição, em matéria disciplinar e jurisdicional, só podem ser validamente tomadas com a presença de, pelo menos, cinco dos membros que a constituem, exceto aquelas que, nos Estatutos ou neste Regulamento, expressamente exijam diferente quórum.

 

Artigo 6.º
(Distribuição do processo)

  1. Instaurado qualquer procedimento, na falta de acordo, proceder-se-á à sua distribuição por escala.
  2. A distribuição é feita de modo a repartir‑se igualmente a instrução dos processos pelos membros que constituem a Comissão de Jurisdição.
  3. Procede‑se a nova distribuição sempre que a Comissão aceite escusa do Relator ou em caso de impedimento deste, apreciado nos termos e segundo o disposto no Código Processo Penal.

 

Artigo 7.º
(Conciliação)

Com vista a estabelecer a harmonia dentro do Partido e antes de iniciar as diligências instrutórias ou até à conclusão do processo as Comissões de Jurisdição deverão, sempre que o julguem conveniente, tentar a conciliação das partes em conflito.

 

Artigo 8.º
(Urgência da ação disciplinar ou Jurisdicional)

A ação disciplinar e jurisdicional tem carácter urgente e prioritário.

 

Artigo 9.º
(Dever de acatamento)

Todos os órgãos, instâncias, serviços e filiados do Partido devem respeito e estrito acatamento às deliberações e decisões das Comissões de Jurisdição.

 

Capítulo II
Do Procedimento Disciplinar

Secção I
Disposições Gerais

 

Artigo 10.º
(Infração Disciplinar)

  1. Constitui infração disciplinar a violação dos deveres impostos pelos Estatutos do Partido e seus Regulamentos. Designadamente, constitui infração disciplinar a resistência, obstrução ou impedimento à realização das diligências e atos da competência das Comissões de Jurisdição
  2. Constituem, nomeadamente, faltas graves o desrespeito aos princípios programáticos essenciais e à linha política do Partido, a inobservância dos Estatutos e Regulamentos e das decisões dos órgãos do Partido, a violação de compromissos assumidos e, em geral, os atos que acarretem sério prejuízo ao prestígio e ao bom nome do Partido.
  3. Constitui também falta grave a que consiste em integrar ou apoiar expressamente listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido, inclusivé nos atos eleitorais em que o P.S. não se faça representar.

 

Artigo 11.º
(Responsabilidade disciplinar e criminal)

A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade criminal, podendo porém ser ordenada a suspensão do processo disciplinar até decisão no processo penal.

 

Artigo 12.º
(Da Caducidade e da Prescrição)

  1. O procedimento disciplinar caduca no prazo de um ano a contar da prática do facto constitutivo da infração ou da prática do último facto, tratando‑se de atuação continuada.
  2. A infração disciplinar prescreve no prazo de dois anos.
  3. As infrações disciplinares que constituem simultaneamente ilícitos penais, prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, se este for superior.
  4. A caducidade e a prescrição são de conhecimento oficioso, podendo, no entanto, o arguido requerer a instauração ou prosseguimento do respectivo processo.

 

Artigo 13.º
(Efeito da demissão ou da suspensão da inscrição)

O pedido de cancelamento ou de suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.

 

Artigo 14.º
(Desistência do procedimento disciplinar)

A desistência do procedimento disciplinar pelo participante não extingue a responsabilidade disciplinar se a falta imputada afetar a dignidade de membros do órgão visado ou o prestígio do Partido e ainda no caso de o arguido requerer o prosseguimento do processo.

 

Artigo 15.º
(Legitimidade)

Além do participante e do arguido, os órgãos ou os filiados no Partido, que tenham interesse pessoal e direto quanto aos fatos participados, têm legitimidade para intervir no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

 

Artigo 16.º
(Natureza secreta do processo)

  1. O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação.
  2. O Relator pode, contudo, autorizar a consulta do processo ao participante ou ao arguido quando não haja inconveniente para a instrução, sob condição de não divulgar do que dele consta.
  3. O Relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao participante ou ao arguido peças do processo, para sobre elas se pronunciarem.
  4. Mediante requerimento do interessado em que indique o fim a que se destinam, pode a Comissão de Jurisdição competente autorizar a passagem de cópias de processo em qualquer fase deste ou mesmo depois de findo, para a defesa de interesses legítimos dos requerentes.
  5. A Comissão de Jurisdição competente pode ainda condicionar a utilização das cópias de processo, incorrendo o interessado em responsabilidade disciplinar caso não acate as condições estabelecidas.
  6. O arguido ou o participante que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

 

Artigo 17.º
(Sanções disciplinares)

  1. Os membros do Partido estão sujeitos à disciplina partidária, pelo que em caso de infração aos deveres a que estão sujeitos, podem ser-lhes aplicadas as seguintes sanções:
    1. Advertência;
    2. Censura;
    3. Cessação de funções em órgãos do Partido
    4. Suspensão até um ano;
    5. Suspensão do direito de eleger e ser eleito até dois anos;
    6. Expulsão.
  2. É nula e de nenhum efeito aplicação de qualquer sanção disciplinar a arguido sem que este tenha sido previamente ouvido e sem que lhe tenham sido facultadas as garantias de defesa previstas neste Regulamento e nos Estatutos.
  3. Não pode ser aplicada mais de uma pena por cada infração, pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo ou pelas infrações apreciadas em processos apensados.
  4. A sanção de advertência é aplicável por infração praticada de forma meramente culposa pelo militante.
  5. A sanção de censura é aplicável por infração praticada com grave negligência ou com grave desinteresse pelo cumprimento das deliberações aprovadas pelos órgãos competentes.
  6. A cessação de funções em órgão é aplicável nos termos do número anterior quando o infrator seja titular ou membro de órgão partidário.
  7. A Suspensão até um ano é aplicável por infração que atente gravemente contra a dignidade e o prestígio do Partido e dos seus militantes.
  8. Suspensão do direito de eleger e ser eleito até dois anos é aplicável por infração cometida por quem sendo dirigente do Partido manifeste grave e reiteradamente desrespeito à observância dos deveres de militância, em especial às deliberações tomadas pelos órgãos competentes.

 

Artigo 18.º
(Pena de suspensão)

  1. A aplicação de três ou mais penas de suspensão poderá conduzir à conversão da última dessas penas na pena de expulsão, pela Comissão Nacional de Jurisdição.
  2. Para o efeito do número anterior, os processos serão remetidos à Comissão Nacional de Jurisdição e aí apensados, com os necessários elementos de instrução.

 

Artigo 19.º
(Pena de expulsão)

  1. Fora do caso previsto no artigo anterior, a pena de expulsão só pode ser aplicada por infração qualificada como grave, nomeadamente o desrespeito aos princípios programáticos do Partido, a inobservância dos Estatutos e das deliberações dos órgãos do Partido, a violação de compromissos assumidos e, em geral, conduta que acarrete sério prejuízo ao prestígio e ao bom nome do Partido.
  2. Considera-se igualmente falta grave a que consiste em integrar ou apoiar expressamente listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido, inclusive, nos atos eleitorais em que o PS não se faça representar.
  3. A aplicação desta pena, ou da sua proposta, exige deliberação tomada pela maioria dos votos dos membros da Comissão de Jurisdição competente.

 

Artigo 20.º
(Medida e graduação das penas)

Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes disciplinares do arguido, à natureza e consequências da infração, ao grau de culpabilidade e a todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.

 

Artigo 21.º
(Circunstâncias agravantes)

  1. São unicamente circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar, as seguintes:
    1. A premeditação;
    2. Ter sido a infração praticada em conjunto ou concertadamente com outros;
    3. A acumulação ou sucessão de infrações;
    4. A reincidência;
    5. A repercussão pública e o mau ambiente resultante para o Partido da prática de infrações;
    6. Ser o infrator dirigente a qualquer nível do Partido ou seu funcionário.
  2. Há reincidência sempre que o filiado pratique infrações disciplinares da mesma natureza antes de decorridos dois anos sobre a data da anterior.

 

Artigo 22.º
(Circunstâncias atenuantes)

São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, entre outras, as seguintes:

  1. Militância ativa e antiga no Partido;
  2. Prestação de relevantes serviços ao Partido ou ao país;
  3. Passado iniludível de combatente antifascista ou de defesa dos princípios socialistas democráticos;
  4. A falta de consciência da ilicitude e das suas consequências;
  5. O reconhecimento espontâneo da infração;
  6. Quaisquer outras circunstâncias que precedam ou acompanhem a prática da infração e que atenuem a culpa ou, de algum modo, reduzam a gravidade do ato ou dos seus efeitos.

 

Artigo 23.º
(Conversão da pena de suspensão em pena de expulsão)

  1. Para os efeitos do artigo 18º deste Regulamento, recebido processo ou processos, é ouvido o arguido facultando‑se‑lhe a consulta de todos os elementos pertinentes existentes na Comissão Nacional Jurisdição para no prazo que lhe for fixado, entre dez (10) e vinte (20) dias, apresentar a sua defesa.
  2. Recebida a defesa do arguido, ou decorrido o prazo fixado para a sua apresentação sem que esta tenha dado entrada na Comissão Nacional Jurisdição, seguem‑se, com as necessárias adaptações, os termos do Capítulo II.

 

Artigo 24.º
(Obrigatoriedade do registo e publicação)

  1. As sanções aplicadas serão registadas na ficha de inscrição do militante punido, sendo obrigatório o seu envio pelas Comissões de Jurisdição competentes, ao Departamento Nacional de Dados, logo que transitados em julgado os respetivos acórdãos.
  2. O acórdão que aplicar qualquer pena de suspensão poderá determinar que lhe seja dada publicidade, indicando a forma e o âmbito desta.
  3. As penas de expulsão serão publicadas na Imprensa oficial do Partido.

 

Secção II
Da Instrução do Processo Disciplinar

Artigo 25.º
(Participação)

  1. O procedimento disciplinar depende da participação de órgão ou filiado do Partido no pleno gozo dos seus direitos.
  2. A participação revestirá a forma escrita e deverá vir assinada com a indicação da morada ou sede do participante e ainda da sua Secção quando se trate da pessoa singular.
  3. O participante deverá descrever sumariamente os fatos imputados e fornecer os meios de prova.
  4. Verificando‑se que a participação não satisfaz os requisitos indicados nos números anteriores, deverá o participante ser notificado para a corrigir ou completar no prazo de cinco (5) dias sob pena de, não o fazendo, se ordenar o arquivamento do processo.

 

Artigo 26.º
(Natureza sumária da instrução)

  1. A instrução do processo disciplinar é sumária, devendo o Relator remover os obstáculos que se oponham ao seu regular e rápido andamento e recusar o que for impertinente, inútil e dilatório.
  2. A forma dos atos, quando não seja expressamente regulada, deve ajustar‑se ao fim e limitar‑se ao indispensável, para o atingir.
  3. Qualquer notificação deverá ser cumprida no prazo de cinco (5) dias, e, quando tiver lugar pelo correio, designadamente se for endereçada ao arguido, será feita sob carta registada com aviso de receção para a residência do notificado, considerando‑se efetuada no terceiro dia posterior à data do registo ou no primeiro dia útil que se lhe seguir.

 

Artigo 27.º
(Início da Instrução)

A instrução inicia-se com a autuação da participação e documentos que a instruem.

 

Artigo 28.º
(Apensação)

  1. Estando pendentes vários processos disciplinares contra o mesmo arguido são todos apensados ao mais antigo, ainda que corram termos em áreas de competência de diferentes Comissões Federativas de Jurisdição.
  2. No caso de haver vários processos disciplinares pendentes contra o mesmo arguido e a instrução de algum destes competir à Comissão Nacional de Jurisdição, são os demais apensados a este último.

 

Artigo 29.º
(Local de instrução)

  1. A instrução do processo realiza‑se na sede da Comissão de Jurisdição com competência para a instrução, se não houver conveniência em que as diligências se efetuem em local diferente.
  2. Sempre que haja diligências a praticar em lugar diferente da residência do militante, pode o Relator requisitar por escrito, à respetiva Comissão de Jurisdição, a realização das referidas diligências, indicando a matéria sobre que deverão incidir e fixando o prazo para o seu cumprimento.

 

Artigo 30.º
(Diligências instrutórias)

  1. O Relator procederá à investigação começando por ouvir o participante e as testemunhas por este indicadas ou outras que entenda convenientes, procedendo a exames e demais diligências que possam contribuir para o esclarecimento da verdade e providenciando pela junção aos autos de cópia da ficha do arguido.
  2. O Relator deverá ouvir o arguido sempre que o entenda conveniente, sendo obrigatório que o oiça antes de ultimar a instrução.
  3. A recusa do participante ou do arguido ou de outros intervenientes, quando membros do Partido, a estarem presentes sempre que o Relator os tenha convocado, por carta registada com aviso de receção, para comparência pessoal constitui infração disciplinar e não impede o prosseguimento do processo até à decisão final.

 

Artigo 31.º
(Meios de prova)

  1. Na instrução do processo são admissíveis, todos os meios de prova em direito permitidos.
  2. O participante e o arguido podem requerer ao Relator as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.

 

Artigo 32.º
(Depoimento e declarações)

Os depoimentos e declarações serão reduzidos a escrito e a sua redação pertence às testemunhas ou declarantes. Se não quiserem usar desse direito ou o fizerem por forma inconveniente, serão redigidos pelo Relator.

 

Artigo 33.º
(Termos da instrução)

  1. A instrução deve ser concluída no prazo de quarenta e cinco (45) dias.
  2. Finda a instrução, o Relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua pelo não prosseguimento do processo, consoante considere que existem ou não indícios suficientes da prática da infração disciplinar.
  3. Neste último caso, o Relator apresenta o parecer na primeira sessão da Comissão de Jurisdição a fim de ser deliberado ou não o prosseguimento do processo ou determinado que o mesmo prossiga com a realização de diligências complementares ou com o despacho de acusação, podendo ser designado novo Relator, de entre os membros da Comissão que tenham votado a continuação do processo.

 

Artigo 34.º
(Despacho de acusação)

  1. O despacho de acusação deve especificar a identidade do arguido, os fatos imputados, localizados no tempo em que ocorreram e acompanhados das circunstâncias em que foram praticados, caracterizar a infração imputada, indicar as normas infringidas e referenciar meios de prova, bem como fixar o prazo para apresentação da defesa.
  2. O arguido é notificado da acusação pessoalmente ou através de carta registada com aviso de receção, enviando-se-lhe cópia da mesma.

 

Artigo 35.º
(Prazo para a defesa)

  1. O prazo para a defesa é fixado pelo Relator, não podendo ser inferior a dez (10) nem superior a vinte (20) dias.
  2. Se o arguido for notificado no estrangeiro ou nas regiões autónomas, o prazo para defesa não pode ser inferior a trinta (30) dias nem superior a sessenta (60) dias.
  3. O prazo para a defesa é perentório, podendo porém ser prorrogado pelo Relator a requerimento do arguido, quando a complexidade do processo, o número e a natureza das infrações ou o número de arguidos o justifique, até ao limite de 60 dias.

 

Artigo 36.º
(Da defesa)

  1. A defesa, que revestirá a forma escrita, deve expor, clara e concisamente, os fatos e as razões que a fundamentem.
  2. Com a defesa deve o arguido apresentar rol de testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências, que podem ser recusadas, quando manifestamente impertinentes ou desnecessárias para o apuramento dos fatos. Desta recusa cabe reclamação, sem efeito suspensivo, para o Plenário da Comissão de Jurisdição em causa, a deduzir no prazo de cinco (5) dias a contar da notificação.
  3. O arguido deve indicar os fatos sobre os quais incidirá a prova, não podendo ser indicadas mais de dez (10) testemunhas, na globalidade, nem mais de três a cada facto, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

 

Artigo 37.º
(Novas diligências)

  1. Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, pode o relator ordenar a realização de novas diligências consideradas indispensáveis ao esclarecimento da verdade.
  2. Findas estas diligências e notificado o arguido, poderá o mesmo requerer o que tiver por conveniente, no prazo de cinco (5) dias, incluindo a produção de nova prova, desde que recaia sobre o mesmo objeto.

 

Artigo 38.º
(Exame do processo na secretaria)

Durante os prazos para a apresentação da defesa e diligências complementares, o arguido, por si ou por mandatário constituído, poderá consultar o processo, na secretaria da Comissão de Jurisdição.

 

Artigo 39.º
(Relatório Final)

Findas as diligências probatórias, o Relator elabora um relatório final completo e conciso onde constem as diligências probatórias realizadas, a existência material das faltas, a sua qualificação e gravidade, a pena que entende justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.

 

Secção III
DO JULGAMENTO

Artigo 40.º
(Julgamento)

  1. Concluído o relatório final, o Relator ordenará que o processo fique patente na secretaria, por dez (10) dias, para vistos dos membros da Comissão previamente notificados, sendo expedidas fotocópias integrais para vistos dos membros da Comissão que residam fora da comarca de Lisboa.
  2. Decorridos os prazos de vistos, a Comissão, nos dez (10) dias seguintes, procederá ao julgamento, proferindo o acórdão, que deverá ser fundamentado e assinado pelos membros que o votaram.
  3. Os votos de vencido serão fundamentados.

 

Artigo 41.º
(Notificação da decisão)

O acórdão final será notificado ao arguido e ao participante.

 

SECÇÃO IV
Processo de Inquérito

Artigo 42.º
(Processo de Inquérito)

Pode ser ordenada a abertura do processo de inquérito sempre que não esteja concretizada a infração ou não seja conhecido o infrator e ainda quando se tome necessário proceder a averiguações destinadas a um melhor esclarecimento dos fatos constantes da participação.

 

Artigo 43.º
(Instrução)

À instrução do processo de inquérito são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do presente Capítulo.

 

Artigo 44.º
(Termo da instrução do processo de inquérito)

  1. Finda a instrução, o instrutor emite um parecer fundamentado em que propõe o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere que existem ou não indícios da prática de infração.
  2. O instrutor apresentará o seu parecer na primeira sessão da Comissão de Jurisdição a fim de ser deliberado que o processo prossiga como disciplinar, seja arquivado ou realizadas diligências complementares, podendo, neste caso, ser designado novo instrutor, de entre os membros da Comissão que tenham votado nesse sentido.

 

Capítulo III
Medidas Cautelares

Artigo 45.º
(Suspensão preventiva)

  1. Iniciado o procedimento disciplinar, em qualquer momento e mediante audiência prévia, pode a Comissão de Jurisdição competente suspender preventivamente o arguido do exercício de toda ou parte da atividade partidária nos casos e pelo tempo referidos na alínea g) do n. 2 do artigo 3º e alínea f) do nº 1 do artigo 4º.
  2. A Comissão Nacional e a Comissão Política Nacional podem suspender preventivamente qualquer militante, após a audição deste, quando julguem essa medida necessária à salvaguarda da unidade, do prestígio e do bom nome do Partido, atenta a gravidade dos fatos imputados, as repercussões internas ou externas que os mesmos possam provocar, bem como a existência de indícios suficientes da verdade da imputação.

 

Artigo 46.º
(Ratificação da suspensão)

  1. A suspensão preventiva prevista no número anterior, é submetida de imediato à ratificação da Comissão Nacional de Jurisdição, e exerce-se nos termos do nºs 2 dos artigos 58º e 63º dos Estatutos até ao termo do processo, salvo decisão em contrário devidamente fundamentada daquela Comissão.
  2. Se não for dado cumprimento ao número anterior, considera-se, para todos os efeitos, inexistente a suspensão decretada, sem prejuízo do direito de participação do visado.
  3. A Comissão Nacional de Jurisdição deverá pronunciar-se, mantendo ou levantando a suspensão, no prazo de dez (10) dias.

 

Artigo 47.º
(Efeitos da suspensão)

A suspensão preventiva implica a inibição de qualquer atividade partidária, considerando-se sempre abrangida nesta inibição a frequência de quaisquer instalações do Partido, bem como a proibição de ser candidato ao desempenho de qualquer cargo público ou mandato eletivo ou candidato a qualquer cargo no Partido.

 

Artigo 48.º
(Levantamento da suspensão e recurso)

  1. A Comissão de Jurisdição que ordenou a suspensão do arguido pode, em qualquer altura, deliberar o seu levantamento.
  2. Da suspensão ordenada pelas Comissões Federativas de Jurisdição há recurso para a Comissão Nacional de Jurisdição, a interpor no prazo de quinze (15) dias.
  3. O recurso não tem efeito suspensivo, sendo‑lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Capítulo V.

 

Artigo 49.º
(Suspensão de Deliberação ou Decisão)

  1. A Comissão Nacional de Jurisdição, e apenas esta, pode decretar, por maioria de dois terços, a suspensão de execução de declarações ou deliberações de órgãos do Partido, objeto de impugnação, desde que essa execução implique lesão de interesses fundamentais do Partido.
  2. O requerimento para suspensão da execução da deliberação, devidamente fundamentado, tem de ser apresentado em simultâneo com o pedido de impugnação da deliberação.
  3. Uma vez admitido tal requerimento, a CFJ competente, ou a CNJ se conhecer em primeira instância, notifica o autor da deliberação par se pronunciar, querendo, no prazo de 5 dias. Recebida a resposta ou decorrido o prazo para o efeito, a CFJ remete os autos, no prazo de 48 horas para a CNJ, a qual dispõe de um prazo de cinco (5) dias para deliberar, dispensando, neste caso, os vistos dos Conselheiros.

 

Capítulo IV
Outras Formas de Jurisdição

Artigo 50.º
(Emissão de pareceres)

  1. A emissão de pareceres sobre a interpretação e o cumprimento de disposições estatutárias ou regulamentares, bem como sobre quaisquer questões de legalidade, depende de solicitação escrita dirigida à Comissão Nacional de Jurisdição por qualquer órgão nacional do Partido ou das Federações nela devendo ser expostas as dúvidas cujo esclarecimento se pretenda e indicadas as disposições estatutárias ou regulamentares a interpretar ou as questões de legalidade a dirimir.
  2. Recebida a petição de parecer, será esta distribuída na primeira reunião da Comissão Nacional de Jurisdição com observância do disposto no artigo 6º.
  3. O Parecer que vier a ser aprovado será notificado ao órgão solicitante, podendo este, ou a Comissão Nacional de Jurisdição, se entender a sua doutrina de interesse geral, promover a sua publicação na imprensa oficial do Partido.

 

Artigo 51.º
(Conflitos de jurisdição ou competência)

  1. Há conflito de jurisdição sempre que dois ou mais órgãos do Partido, sem dependência hierárquica, tomem deliberações total ou parcialmente contraditórias sobre um mesmo assunto.
  2. Há conflito de competência sempre que dois ou mais órgãos do Partido se arroguem competência para apreciação de um mesmo assunto, ou se abstenham de o apreciar invocando falta de competência.
  3. O conflito é suscitado mediante requerimento por quaisquer órgãos intervenientes ou por qualquer filiado do Partido diretamente interessado na decisão, no prazo de quinze (15) dias a contar da deliberação que originou o conflito ou do conhecimento deste.
  4. O requerimento, devidamente fundamentado, será apresentado à Comissão de Jurisdição competente e deverá ser instruído, sempre que possível, com cópia das deliberações em conflito e quaisquer elementos de prova que possam interessar à decisão.
  5. Dentro de cinco dias, a Comissão de Jurisdição remeterá cópias do requerimento ao órgãos ou órgãos do Partido envolvidos no conflito para no prazo que lhes for fixado, entre dez (10) e vinte (30) dias, responder ao requerimento, se assim o entender, oferecendo logo todos os meios de prova.
  6. À instrução e decisão do processo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras do Capítulo II.

 

Artigo 52.º
(Impugnação da validade das deliberações o decisões)

  1. As deliberações e decisões tomadas pelos órgãos do Partido podem ser impugnadas com fundamento em ilegalidade ou violação das normas estatutárias ou regulamentares, mediante requerimento apresentado no prazo de quinze (15) dias a contar da data da deliberação ou daquela em que da mesma tomou conhecimento o impugnante, mas nunca depois de decorridos 30 dias da data da deliberação.
  2. A impugnação pode ser feita por qualquer membro do Partido que tenha estado presente à deliberação ou decisão, ou por qualquer filiado que, não tendo estado presente, seja por ela prejudicado. No primeiro caso é fundamento de rejeição da impugnação ter o impugnante votado a favor da deliberação.
  3. O requerimento, no qual serão expostos os fundamentos do pedido, será apresentado na Comissão de Jurisdição competente e deverá ser instruído, sempre que possível, com todos os elementos de prova.
  4. Dentro do prazo de cinco (5) dias, a Comissão de Jurisdição competente remeterá o duplicado do requerimento ao órgão que proferiu a deliberação impugnada, notificando-o para apresentar cópia da deliberação no prazo que lhe for fixado, entre dez (10) e vinte (20) dias, e, no mesmo prazo, responder ao requerimento, se assim o entender, oferecendo, neste caso, todos os meios de prova.
  5. A instrução e decisão do processo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras do Capítulo II.

 

Capítulo V
Dos Recursos

Secção I
Dos Recursos Ordinários

Artigo 53.º
(Decisões recorríveis)

  1. Das decisões proferidas pelas Comissões Federativas de Jurisdição cabe sempre recurso para a Comissão Nacional de Jurisdição.
  2. As decisões da Comissão Nacional de Jurisdição, são definitivas e delas não cabe recurso, salvo nos casos de revisão previstos neste Regulamento e na Lei dos Partidos Políticos.
  3. Não admitem recurso as decisões de mero expediente, nem as proferidas no uso de um poder discricionário.

 

Artigo 54.º
(Quem pode recorrer)

Têm legitimidade para recorrer, no âmbito do procedimento disciplinar, tanto o participante como o arguido.

 

Artigo 55.º
(Prazo de interposição)

  1. O prazo para interposição de recurso é de quinze (15) dias a contar da notificação da decisão, salvo nos seguintes casos:
    1. Nos processos eleitorais para os órgãos do Partido o prazo e o trâmite processual de recurso é aquele que estiver fixado no Regulamento Eleitoral;
    2. As deliberações tomadas pelos órgãos nacionais do Partido que não respeitam a matéria disciplinar, são recorríveis para a Comissão Nacional de Jurisdição no prazo de 5 dias a contar da deliberação ou notificação pessoal sempre que a mesma tenha lugar.
  2. No âmbito dos recursos em processos eleitorais o acórdão final deve ser notificado ao impugnante, ao órgão que homologou os resultados e aos demais candidatos que eventualmente tenham participado no ato eleitoral.

 

Artigo 56.º
(Subida e efeitos do recurso)

  1. Os recursos interpostos de despachos ou de acórdãos interlocutórios sobem com a decisão final.
  2. Só têm efeito suspensivo os recursos interpostos das decisões finais em matéria disciplinar e aqueles a que os Estatutos ou os Regulamentos expressamente atribuam tal efeito.

 

Artigo 57.º
(Interposição do recurso e sua fundamentação)

  1. O recurso será interposto por meio de requerimento em duplicado assinado pelo recorrente e apresentado na Comissão Federativa de Jurisdição que proferiu a decisão recorrida.
  2. No requerimento de recurso deverá o recorrente expor as razões de facto e de direito que o fundamentam.

 

Artigo 58.º
(Trâmites posteriores)

  1. Recebido o requerimento de interposição do recurso, a Comissão de Jurisdição fará juntar aos autos o original e enviará o duplicado em carta registada ao recorrido, notificando‑o para, querendo, responder por escrito no prazo de cinco (5) dias.
  2. Recebida a resposta do recorrido, ou esgotado o prazo para a sua apresentação, a Comissão de Jurisdição remeterá o processo, no prazo de cinco (5) dias, à Comissão Nacional de Jurisdição.

 

Artigo 59.º
(Decisão do recurso)

  1. A Comissão Nacional de Jurisdição, na primeira sessão posterior ao recebimento do recurso, procederá à sua distribuição, devendo o relator elaborar, no prazo de quinze dias, o projeto de acórdão, devidamente fundamentado.
  2. Seguidamente, o relator abrirá a vista do processo aos membros da Comissão, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º.
  3. Decorridos os prazos de vista, a Comissão proferirá, nos dez (10) dias imediatos, a sua decisão, nos termos dos n.os 2 e 3 do citado art. 40.º

 

Secção II
Dos Recursos Extraordinários

Artigo 60.º
(Competência)

A revisão das decisões é da competência exclusiva da Comissão Nacional de Jurisdição e pode ocorrer apenas nos casos previstos neste Regulamento.

 

Artigo 61.º
(Casos de revisão)

  1. O recurso de revisão depende de requerimento do interessado, após decisão com trânsito em julgado, com o fundamento de terem sido descobertos fatos novos ou novas provas suscetíveis de alterarem a decisão revidenda.
  2. A revisão poderá ainda ser requerida pelo interessado ou ser feita oficiosamente sempre que venha a comprovar‑se posteriormente a falsidade de quaisquer elementos de prova que determinaram a aplicação da sanção.

 

Artigo 62.º
(Legitimidade para requerer a revisão)

O pedido de revisão em qualquer dos casos previstos no artigo anterior pode também ser efetuado pelos sucessores do militante punido ou por quem nisso tenha interesse legítimo, sempre que aquele tenha falecido ou esteja ausente em parte incerta.

 

Artigo 63.º
(Processos de revisão)

  1. O pedido de revisão pode ser feito a todo o tempo, mas sempre no prazo de (30) trinta dias a contar do momento em que o militante punido ou as pessoas referidas no artigo anterior tiveram conhecimento dos fatos novos.
  2. No seguimento deve o arguido indicar os meios de prova, bem como requerer as diligências instrutórias que julgue de interesse.
  3. Apresentado na Comissão Nacional Jurisdição o pedido de revisão, é efetuada a distribuição e requisitado à Comissão de Jurisdição respectiva, quando seja caso disso, o processo em que foi proferida a decisão a rever.
  4. O participante é notificado para responder ao pedido de revisão no prazo de dez (15) dias, podendo, no mesmo prazo, oferecer meios de prova.
  5. A recusa de efetivação das diligências requeridas pelo recorrente aplica‑se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 36º.

 

Artigo 64.º
(Julgamento)

  1. Realizadas as diligências requeridas e admitidas, bem como as que tiverem sido julgadas necessárias, o instrutor elaborará o seu parecer, seguindo depois o processo aos vistos nos termos do n.º1 do artigo 40º.
  2. Findo o prazo de vistos, o processo é submetido à deliberação da Comissão, que, antes de decidir, pode ainda ordenar novas diligências.
  3. Sendo ordenadas novas diligências, é efetuada a redistribuição do processo que deverá caber a um dos vogais da Comissão que tenham votado nesse sentido.

 

Artigo 65.º
(Maioria qualificada)

As deliberações sobre a expulsão, bem como sobre a admissão do recurso de revisão, só podem ser tomadas pela maioria dos membros da Comissão.

 

Secção III
Dos Recursos para o Tribunal Constitucional

Artigo 66.º
(Tramitação dos recursos)

Das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Jurisdição, e apenas desta, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

 

Capítulo VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 67.º
(Prorrogação de prazos)

  1. Com vista à obtenção de decisões ponderadas e salvaguarda dos direitos de defesa, todos os prazos fixados para a instrução e julgamento dos processos e seus recursos, bem como para o exercício da competência Jurisdicional das Comissões de Jurisdição, poderão ser prorrogados, sempre que a gravidade da infração, a complexidade da averiguação, o elevado número de diligências, a acumulação de serviço ou outras razões ponderosas o justifiquem, devendo, porém, mencionar-se o facto no processo.
  2. Sempre que seja suscitada a questão de urgência nos termos dos n.3 do artigo 70º dos Estatutos, poderá a Comissão atribuir ao respectivo processo tal carácter, mediante deliberação tomada por maioria de dois terços dos membros.

 

Artigo 68.º
(Da contagem dos prazos)

Todos os prazos são contados em dias seguidos, transferindo-se para o termo do primeiro dia útil a prática de qualquer ato processual cujo prazo termine em sábado, domingo ou feriado.

 

Artigo 69.º
(Entrada em vigor)

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no jornal oficial do Partido, após a sua aprovação pela Comissão Nacional.

 

Artigo 70.º
(Revogação do anterior Regulamento Disciplinar)

Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o anterior Regulamento Disciplinar.

 

Artigo 71.º
(Norma transitória)

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior os processos seguem a tramitação prevista no Regulamento Disciplinar aplicável à data da instauração dos procedimentos em curso no momento da entrada em vigor do presente regulamento.

 

Aprovado na reunião da Comissão Nacional de 30 de setembro de 2012.

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