Regulamento Eleitoral Interno

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Regulamento Eleitoral Interno e de Designação de Candidatos a Cargos de Representação Política

Secção I
(Disposições gerais
)

Artigo 1.º
(Âmbito)

  1. O presente Regulamento aplica-se a todas as eleições internas que venham a ter lugar no Partido Socialista, bem como ao processo de escolha de todo e qualquer cidadão que aceite, em representação do Partido Socialista, integrar candidatura a cargo de representação política, conforme previsto pelo artigo 78º dos Estatutos.

 

Artigo 2.º
(Princípios gerais)

  1. Todos os atos eleitorais regem-se pelos princípios de democraticidade, de igualdade de candidatura e de imparcialidade dos órgãos em funções.
  2. O exercício do sufrágio será sempre assegurado por voto direto, pessoal, e secreto do militante inscrito no respetivo caderno eleitoral.

 

Artigo 3.º
(Capacidade Eleitoral)

  1. Têm capacidade eleitoral ativa os militantes inscritos até doze meses antes da data do ato eleitoral e com as quotas em dia nos termos do artigo 7º do Regulamento de Quotas, até um mês antes do dia da eleição, e como tal constem nos cadernos eleitorais definitivos.
  2. Têm capacidade eleitoral passiva os membros do Partido com as quotas em dia nos termos do artigo 7º do Regulamento de quotas, até um mês antes do dia da eleição e constem nos cadernos eleitorais definitivos, e com os seguintes tempos de inscrição:
    1. 12 meses, para as eleições das Secções, das Concelhias e das Federações;
    2. 18 meses, para as eleições dos órgãos nacionais.

 

Artigo 4.º
(Convocação e Funcionamento de Assembleias Eleitorais)

  1. As Assembleias Eleitorais são convocadas, obrigatoriamente, através de correio electrónico ou por carta, no caso de não existir endereço electrónico do militante na base de dados, enviados a todos os militantes com 20 dias de antecedência, pelo Presidente do órgão deliberativo estatutariamente competente para o efeito.
  2. Da Convocatória devem constar obrigatoriamente:
    1. Data, hora de início e de termo, assim como a morada completa do local da assembleia eleitoral;
    2. A Ordem de Trabalhos, que terá como ponto único a identificação do ato eleitoral em causa;
    3. Dia, hora e local para a receção das listas a serem apresentadas ao ato eleitoral.
    4. Menção dos requisitos de obtenção de capacidade eleitoral, nos termos do artigo 3º do presente Regulamento.
  3. O envio de cópia da convocatória das assembleias eleitorais ao Secretariado Nacional é obrigatório.
  4. As Assembleias Eleitorais decorrem nas sedes do Partido Socialista, localizadas na respetiva área territorial das estruturas Concelhia ou Federativa, consoante o caso, e como tal identificadas ou, em caso de manifesta impossibilidade, em local público de livre acesso, também na mesma área, que garanta a possibilidade de todos os militantes exercerem o seu direito de voto, pessoal e secreto.
  5. As Assembleias eleitorais devem funcionar consecutivamente durante um período mínimo 4 horas e máximo de 8 horas, cabendo ao Secretariado Nacional e/ou Federativo proceder à marcação do horário, mediante parecer não vinculativo das estruturas locais.
  6. As Assembleias Eleitorais ocorrem num único dia e a hora de fecho é a mesma.
  7. Presidirá ao ato eleitoral, competindo-lhe orientar os trabalhos eleitorais e, em especial, proceder à contagem dos votos, bem como à elaboração da ata:
    1. A Mesa da Assembleia-Geral da Secção, ou no seu impedimento, três membros do Secretariado da Secção, no caso das secções;
    2. A Mesa da Comissão política Concelhia, para as estruturas que se organizam nos termos do n.º 2 do artigo 27º, sendo nestes casos coadjuvado pelos representantes das Listas candidatas.
  8. A Mesa exigirá aos militantes que pretendam votar a apresentação do cartão de militante e de documento oficial de identificação com fotografia, designadamente Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade, Carta de Condução, Passaporte ou título de residência.
  9. Excecionalmente, no caso de um militante não dispor de documento de identificação supra-referido, poderá o mesmo ser identificado através de dois outros militantes inscritos no respectivo caderno eleitoral, os quais atestem sob compromisso de honra, a identidade daquele, constando tal fato, obrigatoriamente, em ata, com a menção expressa dos nomes, números de militante e documento de identificação que apresentem.
  10. Os candidatos ou a candidatura podem indicar um delegado efetivo e um suplente para fiscalizar o processo eleitoral.
  11. No decorrer do ato eleitoral, podem ser apresentados protestos, reclamações e requerimentos, lavrados em ata, que devem ser, obrigatoriamente, apensos à ata eleitoral.

 

Artigo 5.º
(Documentação e Calendários Eleitorais)

  1. O Secretariado Nacional envia a todas as estruturas locais que procedam a atos eleitorais, até 40 dias antes da data das eleições:
    1. O respetivo caderno eleitoral provisório;
    2. Cópia do presente Regulamento;
    3. O calendário do processo eleitoral;
    4. Minuta de Ata do processo eleitoral, declarações de aceitação e subscrição das candidaturas, assim como outros formulários adequados.
  2. O Secretariado de cada Secção ou Concelhia deve promover a afixação do caderno eleitoral provisório na sede logo após a receção, com menção da data em que a mesma ocorreu.
  3. Não existindo sede própria, a Mesa das estruturas ou no seu impedimento os respetivos Secretariados deverão afixar os cadernos eleitorais provisórios na sede da Concelhia ou Federação.
  4. Podem existir reclamações do caderno eleitoral com base na omissão ou presença indevida de militantes no caderno eleitoral, as quais devem ser apresentadas, junto do Secretariado Nacional, no prazo máximo de 20 dias após a receção dos cadernos provisórios, que decidirá no prazo de 3 dias, efetuando as retificações que julgar procedentes e dando conhecimento às Estruturas.
  5. Até 15 dias antes do ato eleitoral o Secretariado Nacional envia ao órgão deliberativo da estrutura respetiva, o caderno eleitoral definitivo, o qual estará permanente afixado para consulta e publicidade até ao início do ato eleitoral, devendo ser o único a ser utilizado no decorrer de todo o processo eleitoral.

 

Artigo 6.º
(Candidaturas)

Ninguém pode ser candidato ou subscrever mais do que uma lista ou candidatura nos processos de eleição de órgãos ou de designação para cargos políticos.

 

Artigo 7.°
(Dos Direitos e Deveres das Candidaturas e dos Candidatos)

  1. Com a formalização da candidatura, o candidato ou a lista candidata têm direito a:
    1. Acesso a listagens de militantes recenseados no colégio eleitoral a que se candidata;
    2. Acesso a listagem de endereços eletrónicos dos militantes do colégio eleitoral a que se candidata e à informação sobre as moradas e os contactos dos militantes sem endereço eletrónico na base de dados.
    3. Poder expedir até duas comunicações para os militantes recenseados no colégio eleitoral mediante o pagamento prévio da expedição à Sede Nacional.
  2. O candidato ou lista candidata têm o dever de utilizar os elementos facultados nos termos do número anterior exclusivamente no âmbito da campanha eleitoral que levem a cabo, estando completamente vedado o uso para qualquer outro fim.
  3. O mandatário da lista candidata subscreve um compromisso de honra sobre a utilização de informações da base de dados nos termos dos números anteriores.
  4. A utilização de informação constante da base de dados nacional de militantes fora do quadro dos processos eleitorais deve ser comunicada à Comissão Nacional de Jurisdição, para efeitos de eventual apuramento disciplinar.
  5. As candidaturas aos órgãos internos do PS no momento da formalização, devem entregar um orçamento para as iniciativas de campanha interna, com menção das fontes de financiamento da campanha, devendo as respetivas contas ser apresentadas no prazo de sessenta dias após a proclamação dos resultados definitivos à Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira.
  6. A não entrega do orçamento e das contas de campanha, nos termos e nos prazos previstos, determina a elaboração de um relatório pela Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira, que será enviado à Comissão Nacional de Jurisdição, para efeitos de eventual apuramento disciplinar.

 

Secção II
Das Eleições Internas

Artigo 8.º
(Eleições Internas)

Designam-se por eleições internas, para efeitos deste regulamento, todos os atos eleitorais a ocorrer no Partido Socialista, exceto os que tenham como finalidade a designação de candidatos a cargos de representação política, os quais são objecto de regulamentação própria.

 

Artigo 9.º
(Prazo para apresentação de candidaturas)

  1. As listas de candidatos a todos os órgãos colegiais são apresentadas com uma antecedência mínima de 8 dias em relação à data designada para a realização da assembleia eleitoral.
  2. As candidaturas a órgãos uninominais são apresentadas com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data designada para a realização da assembleia eleitoral.

 

Artigo 10.º
(Apresentação de candidaturas)

  1. As listas de candidatos aos órgãos colegiais e uninominais, são entregues ao órgão deliberativo da estrutura a que se candidatam, exceto no caso de candidatura a Secretário-Geral, a qual será apresentada ao Presidente do Partido.
  2. Na impossibilidade da entrega ser efectuada àquele órgão, cabe ao respetivo Secretariado rececionar as candidaturas.
  3. As candidaturas deverão ser entregues até às 22.00 horas do último dia do prazo para o efeito, contado nos termos do artigo anterior.
  4. As listas de candidatos a órgãos colegiais devem ser completas, incluindo suplentes em número não inferior a metade mais um e não superior ao de candidatos efetivos.
  5. As listas devem ser instruídas com as declarações de aceitação individuais das candidaturas, da lista completa e sequencial, de ofício de rosto onde conste a indicação do mandatário com contactos telefónicos e de endereço eletrónico, para efeitos de notificação ou prestação de informações ou esclarecimentos.
  6. Às listas de candidatos a delegados aos Congressos aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras contidas nos números anteriores.

 

Artigo 11.º
(Admissão de candidaturas)

  1. As listas candidatas receberão, por ordem sequencial de entrada, a atribuição de uma letra (A, B, C) e o nome da Moção, a qual figurará no boletim de voto, exceto se tratar de órgão uninominal onde constará a letra e o nome do candidato.
  2. O órgão que rececionar as candidaturas, deverá, obrigatoriamente, pronunciar-se sobre a aceitação das mesmas no prazo máximo de 48 horas, concedendo, se for caso disso, um prazo de 24 horas para que o mandatário ou candidatura da lista, em que haja que suprir irregularidades, o faça.
  3. A notificação da candidatura para suprir irregularidades deve ser efectuada por escrito e expressar, claramente, os motivos da recusa de aceitação, bem como o prazo de regularização.
  4. Nas 24 horas seguintes à receção do suprimento das irregularidades, o órgão que rececionar as candidaturas terá de se pronunciar sobre se mantém ou não as irregularidades detetadas na lista e notificar todas as candidaturas do teor da deliberação final.
  5. Uma vez admitidas as candidaturas, delas deve ser dada imediata publicidade nas sedes do Partido onde ocorram eleições.
  6. Dos atos de admissão ou rejeição de candidaturas cabe recurso para a competente Comissão de Jurisdição a interpor no prazo de 48 horas.

 

Artigo 12.º
(Atas)

  1. Do ato eleitoral é elaborada uma ata, que deve conter os seguintes elementos:
    1. Data e local da assembleia eleitoral;
    2. Número de votantes;
    3. Discriminação dos resultados;
    4. Menções de eventuais incidentes e das reclamações que tenham sido apresentadas.
  2. As atas das assembleias eleitorais são enviadas ao Secretariado Federativo e/ou Nacional, no prazo de 48 horas após o termo da assembleia eleitoral.
  3. Para efeitos de atualização da base de dados nacional, no caso de assembleia eleitoral de órgãos do partido, deverá ser extraída da ata a informação sobre os órgãos eleitos e ser enviada para a Sede Nacional.

 

Artigo 13.º
(Reclamações e impugnações de actos eleitorais)

  1. O prazo para reclamações por irregularidades no processo eleitoral é de 48 horas após o fim da assembleia eleitoral, só tendo legitimidade para reclamar os membros do respetivo colégio com direito a voto, bem como os delegados, e que tenham de alguma forma exercido protesto ou reclamação exarados em ata e objeto de deliberação da Mesa que presidiu à assembleia eleitoral.
  2. As reclamações, devidamente fundamentadas e instruídas com a deliberação da Mesa, devem ser enviadas à respectiva Comissão Federativa de Jurisdição, a qual deve decidir no prazo de 48 horas após a sua receção.
  3. No caso de considerar procedente qualquer impugnação, a respectiva Comissão Federativa de Jurisdição, declara sem efeito o ato eleitoral, determinando a sua repetição.
  4. Das deliberações das Comissões Federativas de Jurisdição cabe recurso para a Comissão Nacional de Jurisdição a interpor no prazo de 48 horas, cabendo a esta o prazo de 72 horas para pronúncia.

 

Secção III
(Das Eleições Diretas)

Artigo 14.º
(Das eleições diretas)

  1. Nos termos do disposto pelo artigo 78º dos Estatutos, o processo de escolha de todo e qualquer cidadão que aceite, em representação do Partido Socialista, integrar candidatura a cargo político, deve ser efectuado mediante eleições diretas.
  2. O universo eleitoral é composto exclusivamente pelos militantes do Partido Socialista, ainda que o(s) candidato(s) escrutinado(s) seja(m) simpatizante(s) ou independente(s).

 

Artigo 15.º
(Da Designação dos Candidatos às Autarquias Locais)

  1. A designação dos candidatos às Assembleias de Freguesia compete à Assembleia Geral da Secção.
  2. A designação dos candidatos aos órgãos do município é competência da Comissão Politica Concelhia, exceto o previsto nos números seguintes.
  3. A designação do primeiro candidato à Câmara Municipal cabe aos militantes inscritos na respetiva estrutura concelhia, exceto se se verificar apenas a apresentação de uma candidatura, caso em que a deliberação cabe à Comissão Politica Concelhia.
  4. A designação de candidaturas às Autarquias Locaisdeveobservar os critérios objetivos formulados pela Comissão Política Nacional.
  5. Os Secretariados das Concelhias e das Federações, em articulação com as Assembleias Gerais de Militantes, assumem a coordenação da escolha de candidatos às freguesias resultantes de processos de fusão ou da extinção, quando o novo território não coincida com apenas uma estrutura de base.
  6. Até ao final do prazo para apresentação de candidaturas a primeiro candidato à Câmara Municipal, a Comissão Politica da Federação pode, sob proposta fundamentada do Secretariado da Federação, aprovar por maioria de dois terços dos presentes a avocação da designação do candidato.
  7. Até ao final do prazo para apresentação de candidaturas a primeiro candidato à Câmara Municipal, a Comissão Política Nacional, sob proposta fundamentada do Secretariado Nacional, pode aprovar por maioria dos dois terços dos presentes a avocação da designação do candidato ou avocar as deliberações das Comissões Políticas das Federações sobre a matéria.
  8. Os prazos para procedimento de designação de candidatos às autarquias locais são estabelecidos pela Comissão Política Nacional.

 

Artigo 16.º
(Da Designação do Primeiro Candidato ao Município)

  1. No quadro do calendário definido pela Comissão Política Nacional para a escolha dos candidatos às Autarquias Locais, é convocada uma reunião para a designação do primeiro candidato ao município na qual é mencionado o prazo e os requisitos para a entrega das candidaturas.
  2. A apresentação de candidatura a primeiro candidato à Câmara Municipal pode ser formulada pelo cumprimento de um dos seguintes requisitos:
    1. Mediante a subscrição cumulativa da proposta por dez por cento dos militantes da concelhia com capacidade eleitoral, por um terço dos membros da Comissão Política Concelhia e por dez por cento dos autarcas municipais e de freguesia eleitos nas listas do PS;
    2. Mediante a subscrição da proposta pelo Secretariado da Federação;
    3. Mediante a subscrição de proposta pelo Secretariado Nacional;
    4. Mediante a recandidatura do atual Presidente da Câmara.
  3. A proposta de candidatura tem de ser entregue à Mesa da Comissão Política Concelhia, com conhecimento ao Secretariado Federativo e ao Secretariado Nacional, no prazo máximo de 48 horas antes da data da reunião convocada para a designação do primeiro candidato à Câmara Municipal.
  4. Após o prazo para a apresentação de candidaturas, a Comissão Política Concelhia, convocada para o efeito, procede à votação, no caso de só existir uma candidatura.
  5. Havendo a apresentação de candidaturas alternativas no prazo estabelecido estas são submetidas à votação de todos os militantes com capacidade eleitoral ativa estabelecida nos termos do artigo 15º dos Estatutos e recenseados na estrutura concelhia em causa, no 17º dia após o final do prazo para a formalização de candidaturas.
  6. Compete à Mesa da Comissão Política da Concelhia aferir da regularidade e admissão das candidaturas.
  7. A Mesa da Comissão Política Concelhia dispõe do prazo de 24 horas para notificar as listas apresentadas da sua admissão ou para, em idêntico prazo de 24 horas, procederem à regularização de qualquer desconformidade detetada.
  8. Para efeitos de inventariação do universo de autarcas eleitos nas listas do PS, previsto no nº 2, as Comissões Políticas Concelhias deverão proceder ao envio de informação detalhada sobre esse universo no prazo de 30 dias após a aprovação do regulamento e sempre que ocorram eleições autárquicas.
  9. Por relevante interesse político, ouvidos o Secretariado da Federação e o Secretariado Nacional, pode a Comissão política da Concelhia deliberar a realização de diretas apesar de haver apenas a apresentação de uma candidatura a primeiro candidato à Câmara Municipal.
  10. O processo eleitoral reger-se-á pelas normas previstas neste Regulamento com as adequações que se tornem necessárias para o efeito.

 

Artigo 17.º
(Da Designação dos candidatos a Deputados à Assembleia da República)

  1. Compete à Comissão Política da Federação de cada círculo eleitoral aprovar a constituição da lista de candidatos a deputados à Assembleia da República.
  2. O procedimento de designação da lista de candidatos, sujeito sempre à observância dos critérios objetivos formulados pela Comissão Política Nacional, é feito nos seguintes termos:
    1. Apresentação prévia de candidaturas, fundamentadas e individuais, ao Secretariado da Federação, devendo este dar conhecimento destas candidaturas à Comissão Política da Federação;
    2. Apresentação de lista para votação em reunião da Comissão Política da Federação, sob proposta do Secretariado da Federação;
    3. Decorridos 5 dias após a votação referida na alínea anterior ou esta se converte em definitiva ou há lugar a nova deliberação se, nesse prazo, for proposta uma lista alternativa, cuja propositura seja subscrita cumulativamente por 10% dos militantes da Federação com capacidade eleitoral, um terço dos membros da Comissão Política da Federação e com observância dos critérios objectivos formulados pela Comissão Política Nacional;
    4. No caso previsto no final da alínea anterior as listas são colocadas à votação de todos os militantes com capacidade eleitoral inscritos na respectiva Federação.
  3. A Comissão Política Nacional, sob proposta do Secretário-Geral, tem o direito de designar candidatos para as listas de deputados, tendo em conta a respectiva dimensão, indicando o seu lugar de ordem.

 

Artigo 18.º
(Da votação de listas alternativas)

  1. Ocorrendo a votação de listas em alternativa, há lugar a novo procedimento eleitoral interno que se regerá pelas normas previstas neste Regulamento com as adequações que se tornem necessárias para o efeito.
  2. As listas propostas nos termos da alínea c), nº 2 do artigo 17º ser apresentadas à Mesa da Comissão Política da Federação, a quem caberá aferir da regularidade e admissão das mesmas.
  3. A Mesa da Comissão Política da Federação dispõe do prazo de 24 horas para notificar as listas apresentadas da sua admissão ou para, em idêntico prazo de 24 horas, procederem à regularização de qualquer desconformidade detetada.
  4. Pelo período de 10 dias os candidatos terão oportunidade de apresentar as suas candidaturas em todo o distrito.
  5. As eleições terão lugar no 17º dia contado do final do prazo previsto para apresentação das listas.
  6. Os resultados desta votação serão apurados de acordo com o princípio da proporcionalidade, competindo à Comissão Política da Federação, sob proposta da Mesa, promover a ordenação final da lista, conjugando o princípio da paridade e a ordem de eleição dos membros das listas concorrentes, no respeito pelos resultados verificados.
  7. A reunião da Comissão Política da Federação que se refere o número anterior deverá ter lugar no prazo de 3 dias após a realização do ato eleitoral identificado neste artigo.

 

Secção IV
(Das Comissões Organizadoras de Congressos)

Artigo 19.º
(Composição e eleição da COC)

  1. Até 60 dias antes da data prevista para a realização do Congresso Nacional ou Federativo, consoante o caso, a Comissão Nacional ou a Comissão Política Federativa elegem a Comissão Organizadora do Congresso, conforme estatuariamente previsto.
  2. A COC será composta por um número ímpar de cinco a nove militantes, acrescidos de um representante por candidatura formalizada, com direito a voto.
  3. As deliberações da COC serão tomadas por maioria simples, assumindo o Presidente voto de qualidade se se revelar necessário.

 

Artigo 20.º
(Competências da COC)

Compete à COC em especial:

  1. Assegurar a regularidade de todo o processo organizativo do Congresso da Federação;
  2. Elaborar o Regimento do Congresso, o qual deverá ser distribuído por todos os delegados antes do início dos trabalhos do Congresso;
  3. Proceder à receção das moções, textos de orientação política e outros documentos que devam ser apresentados ao Congresso;
  4. Determinar o local de realização do Congresso;
  5. Assegurar as condições para a realização do Congresso.

 

Secção V
(Disposições Finais)

Artigo 21.º
(Das Comunicações)

Todas as comunicações referentes ao procedimento eleitoral, incluindo convocatórias, reclamações e recursos, serão feitas obrigatoriamente por via electrónica, exceto quando não exista endereço electrónico registado no ficheiro de militantes, caso em que se adotará a comunicação postal.

 

Artigo 22.º
(Dos Recursos)

Os recursos interpostos nos termos do presente Regulamento têm efeito meramente devolutivo.

Artigo 23.º
(Da Interpretação e Integração de Lacunas)

Compete à Comissão Nacional de Jurisdição a interpretação do presente Regulamento bem como a integração das suas lacunas.

Artigo 24.º
(Contagem de Prazos)

  1. A contagem dos prazos previstos no presente regulamento é contínua, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
  2. Os prazos de interposição de recurso ou reclamação e de apreciação dos mesmos que terminem em sábado, domingo ou feriado, transferem-se para o primeiro dia útil seguinte àqueles.

 

Artigo 25.º
(Modelos e Minutas)

O Secretariado Nacional elaborará os modelos de formulários indicativos que se assinalam:

  1. Minuta de convocatória conjunta.
  2. Minuta de entrega de processo de candidatura.
  3. Modelo de listagem conjunta de candidatos efectivos e suplentes.
  4. Modelo de declaração individual de candidatura.
  5. Minuta de indicação de representantes para fiscalização do ato eleitoral.
  6. Minuta de ata.
  7. Afixação do caderno eleitoral provisório.
  8. Afixação do caderno eleitoral definitivo.
  9. Recibo de entrega do processo eleitoral.
  10. Modelo de boletim de voto.

 

Artigo 26.º
(Da entrada em vigor)

  1. O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação em Comissão Nacional.
  2. Este regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com respeito pelas especificidades dos Estatutos próprios do PS-Açores e do PS-Madeira.

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