Vale tudo para o PCP/CDU!

Um dos dias mais importantes da história de Portugal, um dia de celebração e evocação dos valores de Abril, violentado pela propaganda e aproveitamento politico daqueles que acham que este dia é do deles.

Mais uma vez em momento eleitoral, à semelhança do que já tinha acontecido no Gaio-Rosário, entidades públicas que têm o dever de se mostrar imparciais fazem abertamente campanha a favor do PCP/CDU.

Esta situação é tão mais grave, quando o mesmo acontece num dia simbólico para todos os portugueses.

O exemplo mais flagrante do sucedido é um trabalhador da Câmara, devidamente identificado, a distribuir cravos em nome da mesma, com o símbolo da CDU no colete da Autarquia.

Secretariado da Juventude Socialista da Moita.

\\Lei Orgânica n.º 1/2014
de 9 de janeiro
Artigo 10.º

Campanha eleitoral

1 — Aplica -se à ação e à disciplina da campanha eleitoral
de deputados ao Parlamento Europeu, incluindo o
respetivo direito de antena, o disposto na legislação aplicável
à eleição de deputados à Assembleia da República,
com a duração da campanha reduzida a 12 dias.
2 — Quando as duas eleições tenham lugar na mesma
data, a duração da campanha eleitoral correspondente às
eleições para o Parlamento Europeu é igual à prevista para
a campanha eleitoral para a Assembleia da República.
3 — Na hipótese prevista no número anterior, o tempo
de antena correspondente à campanha eleitoral para o
Parlamento Europeu é transmitido em horário distinto do
estabelecido para a campanha eleitoral para a Assembleia
da República, em termos a determinar pela Comissão Nacional
de Eleições.

http://www.parlamento.pt/…/LeiEleitoralAR_Simples.pdf

Lei Eleitoral para a Assembleia da República
Neutralidade das entidades publicas.

Artigo 57º

Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas

1. Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em campanha eleitoral nem praticar quaisquer actos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra ou outras, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.
2. Os funcionários e agentes das entidades referidas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas, bem como perante os diversos partidos.
3. É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares de órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções.
4. O regime previsto no presente artigo é aplicável a partir da publicação do decreto que marque a data das eleições.

http://www.parlamento.pt/…/LeiEleitoralAR_Simples.pdf

Nota: O local indicado para apresentar queixa ou colocar questões, é a Comissão Nacional de Eleições – www.cne.pt

PCP/CDU