Proposta para Criação do Regulamento Municipal de Apascentamento de Gado

Conscientes da realidade do concelho da Moita e após falar com um conjunto alargado de entidades, os Vereadores Socialistas decidiram apresentar a Proposta para criação, do há muito desejado, Regulamento Municipal de Apascentamento de Gado.

Abaixo segue o texto da proposta, seguido da proposta de regulamento.

Implementação do Regulamento Municipal sobre Apascentamento de Animais e sua Permanência e Trânsito em Espaço Público no Município da Moita.

Competindo aos municípios a gestão do espaço público confiado à sua tutela, a inexistência de regulamentação no Município de Moita sobre a deambulação e permanência de animais na vias e espaços de domínio público.

Sendo conhecida a situação de permanência de animais, nomeadamente equídeos, nos espaços públicos, vias públicas e espaços privados, sem autorização dos proprietários, atendendo aos perigos resultantes de deambulação de animais pelas vias públicas colocando em risco os seus utentes e bens, aliada à crescente intranquilidade e insegurança de moradores e utentes desses mesmos espaços, com claro prejuízo quer para o erário público, quer para particulares, urge aprovar regras disciplinadoras relativas ao apascentamento de animais, sua circulação e permanência nos espaços acima citados.

Propõe- se:

1- Que a Câmara Municipal sujeite à aprovação da Assembleia Municipal o Regulamento sobre Apascentamento de Animais e sua Permanência e Trânsito em Espaço Público no Município da Moita em Anexo e dê, de imediato, início aos procedimentos para tal necessários.

Os vereadores

Anexo – Regulamento

Regulamento Municipal sobre Apascentamento de Animais e sua Permanência e Trânsito em Espaço Público no Concelho da Moita.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º Lei
Habilitante

O presente Regulamento tem como leis habilitantes, a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, e o Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de maio, que aprovou o Código da Estrada, na sua versão atualizada, no seu artigo 98.º.
Artigo 2.º
Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas reguladoras do apascentamento de animais e da sua circulação e permanência em espaço público e em espaço privado de forma irregular.
Artigo 3.º
Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em todo o território do Concelho da Moita, sem prejuízo de leis ou regulamentos específicos que se lhe sobreponham.

Artigo 4.º
Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Alojamento» – qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, que albergue, ou destinada a albergar,
os animais;

b) «Animal» – todo o animal de qualquer espécie, à exceção de canídeos e felinos;

c) «Animal vadio ou errante» – qualquer animal de qualquer espécie, à exceção de canídeos e felinos, que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor;

d) «Detentor» – qualquer pessoa singular ou coletiva que seja proprietária, ou esteja na posse de, ou esteja encarregue de um animal de qualquer espécie, à exceção de canídeos e felinos, com ou sem contrapartidas financeiras, temporária ou permanentemente, incluindo durante o transporte, em mercados, ou durante concursos, corridas ou eventos;
e) «Equídeo ou animal de raça equina» – um mamífero solípede selvagem ou domesticado, de todas as espécies compreendidas no género Equus da família dos equídeos, e respetivos cruzamentos;

f) «Equídeos» – os animais domésticos ou selvagens das espécies equina, incluindo as zebras, e asinina ou animais resultantes dos seus cruzamentos;

g) «Espaço ou lugar público» – área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público das autarquias;

h) «Exploração de animais» – qualquer instalação ou, no caso de uma exploração agropecuária ao ar livre, qualquer local onde os animais sejam alojados, criados ou mantidos;

i) «Gado» – conjunto de animais das espécies bovina, suína, ovina, e caprina, bem como os equídeos;

j) «Trânsito animal» – qualquer movimentação dos animais vivos em território nacional;

k) «Via pública» – via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;

l) «Zonas urbanas» – zonas urbanizadas e urbanizáveis que estão previstas e classificadas nos planos municipais do ordenamento do território.

CAPÍTULO II

OBRIGAÇÕES DOS DETENTORES DE ANIMAIS

Artigo 5.º
Proibições gerais

1 – É proibido abandonar animais na via pública e demais lugares públicos.

2 – É proibido ter animais ao ar livre em locais de domínio privado sem estarem devidamente vedados de forma a evitar a saída dos mesmos.

Artigo 6.º
Obrigações gerais dos detentores de animais

1 – Os detentores dos animais devem adotar medidas de prevenção e controlo no sentido de eliminar ou reduzir os riscos suscetíveis de afetar animais, pessoas, bens e ambiente, no respeito pelas normas de saúde e bem-estar animal, e na salvaguarda da saúde pública e do ambiente.

2 – Sempre que seja obrigatório, os detentores deverão requerer o licenciamento das suas explorações pecuárias junto da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), nos termos da legislação aplicável.

3 – Os detentores de animais deverão cumprir com as regras de identificação, registo, e circulação previstas na legislação em vigor.

4 – Os detentores dos animais são obrigados a garantir o rastreio sanitário dos animais em função dos normativos legais aplicáveis para cada espécie.

CAPÍTULO III

APASCENTAMENTO DE ANIMAIS

Artigo 7.º
Apascentamento de animais

1 – É proibido apascentar animais de qualquer espécie em espaço público.
2 – Só é permitido o apascentamento de animais em propriedade privada e com autorização escrita do proprietário ou possuidor do prédio em causa.
3 – É proibido ter em pastagens gado bravo ou arisco a menos de 50 metros de distância dos caminhos e espaços públicos, sem estarem devidamente vedados de forma a evitar a saída dos mesmos.

CAPÍTULO IV

TRÂNSITO DE ANIMAIS E VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL

Artigo 8.º
Regra geral

É proibida a deambulação na via pública e demais lugares públicos de quaisquer animais que não vão atrelados ou conduzidos por pessoas.

Artigo 9.º
Regras especiais sobre equídeos

1 – É permitido o trânsito de equídeos nas vias públicas, quer estes sejam utilizados como veículos de tração animal, ou não, desde que os equídeos sejam conduzidos por pessoas ou se encontrem devidamente controlados ou presos, sujeitos ao domínio do seu condutor.

2 – Os condutores de veículos de tração animal ou de equídeos devem conduzi-los de modo a manter sempre o domínio sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou perigo para o trânsito.
3 – Nas pontes, túneis e passagens de nível, os condutores dos equídeos, atrelados ou não, devem fazê-los seguir a passo.

4 – Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó, os condutores dos veículos de tração animal ou dos equídeos devem utilizar uma lanterna de luz branca, visível em ambos os sentidos de trânsito.

5 – Os proprietários ou acompanhantes de equídeos devem proceder à limpeza e remoção dos dejetos produzidos por esses animais nas vias públicas e outros espaços públicos, devendo utilizar sacos para acondicionar os detritos removidos, os quais devem ser fechados e depositados nos contentores do lixo.

Artigo 10.º
Regras especiais sobre gado

1 – Dentro da zona urbana, é proibido todo e qualquer trânsito e permanência de gado a pé na via pública e em espaço público, exceto as situações previstas no ponto 1 do artigo 9.º deste regulamento.

2 – Apenas é permitido o trânsito de gado, se o gado se encontrar devidamente acomodado em meio de transporte próprio para o efeito, de acordo com o disposto no e o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 05 de abril, 260/2012, de 12 de dezembro e 81/2013, de 14 de junho.

3 – Fora das zonas urbanas, é proibido:

a) A permanência de gado ou animal em espaço público;

b) O trânsito de gado pela via pública, ao longo da mesma.

4 – Só é permitida a permanência de gado nas vias públicas se o mesmo se destinar a atravessar a via, e só se o detentor do gado for o proprietário dos terrenos de ambos os lados da via, ou tiver autorização escrita dos proprietários para apascentamento de gado.

5 – A entrada de gado na via pública dever ser previamente assinalada pelo respetivo condutor e fazer-se por caminhos ou serventias a esse fim destinados.

6 – Nos casos previstos no número anterior, desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó, o respetivo condutor deve utilizar uma lanterna de luz branca, visível em ambos os sentidos de trânsito.

CAPÍTULO V ANIMAIS ERRANTES
Artigo 11.º
Recolha de animais errantes

1 – A Guarda Nacional Republicana, ou Policia de Segurança Publica ou os serviços municipais quando encontrarem animais na via pública ou outros lugares públicos relativamente aos quais existam fortes indícios de que foram abandonados ou não têm detentores e não seja possível proceder à identificação dos mesmos, procederão à sua recolha, fazendo-os transportar para local próprio, determinado para o efeito pelo Município da Moita, onde permanecerão até serem legitimamente reclamados pelo seu proprietário.

2 – A Guarda Nacional Republicana, ou Policia de Segurança Publica ou os serviços municipais quando encontrarem animais ao ar livre em locais de domínio privado sem estarem vedados ou vedados deficientemente de forma a evitar a saída dos mesmos, que não têm detentores e haja uma forte possibilidade dos mesmos poderem vir a colocar em risco a segurança do trânsito rodoviário e das pessoas, procederão, igualmente à sua recolha, fazendo os transportar para local próprio determinado para o efeito pelo Município da Moita, onde permanecerão até serem legitimamente reclamados pelo seu proprietário.

3 – No caso de serem encontrados ou identificados os detentores dos animais, a Guarda Nacional Republicana ou a Policia de Segurança Publica procederá à identificação dos mesmos e ao levantamento do respetivo Auto de Notícia por Contraordenação.

4 – As entidades policiais, com a eventual cooperação dos Serviços Municipais, podem proceder ao abate imediato de animais sempre que estiverem em causa medidas urgentes de segurança de pessoas e ou de outros animais.

5 – O abate dos animais nos termos do número anterior não confere ao seu proprietário, detentor, possuidor ou responsável, o direito de exigir uma indemnização ao Município da Moita, não sendo a Autarquia responsável, a qualquer título, por este abate.

6 – O proprietário, detentor, possuidor ou responsável do animal recolhido dispõe de um prazo de 8 (oito) dias úteis para o reclamar junto do Serviço de Fiscalização do Município, sendo entregue, depois de verificação documental do respetivo animal, pagas as despesas feitas com a sua recolha e com a sua estadia e liquidada a importância da coima, se a ela houver lugar, e cumpridas as normas de profilaxia médica e sanitária, sendo necessária, sempre que possível, a presença do Médico Veterinário Municipal, na sua entrega.

7 – Se os animais não forem reclamados no prazo referido no número anterior, consideram-se perdidos a favor do Município da Moita, podendo ser alienados, sob parecer obrigatório do médico veterinário municipal, por venda em hasta pública ou cedência gratuita quer a particulares, quer a instituições zoófilas devidamente constituídas e que provem possuir condições adequadas de alojamento e maneio de animais.

8 – Não sendo possível a alienação referida no número anterior ou quando o Médico Veterinário Municipal determinar em função do estado sanitário dos animais, deverá o Município da Moita promover o encaminhamento dos animais para abate em matadouro, em coordenação com a Direção Geral de Alimentação e Veterinária.
CAPÍTULO VI

ALOJAMENTOS DE ANIMAIS

Artigo 12.º
Condições genéricas dos alojamentos de animais

1 – Nas zonas urbanas, a permanência de quaisquer animais fica condicionada ao cumprimento das disposições constantes do presente artigo, bem como das disposições constantes do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de agosto, de 1951, na sua redação atual, nomeadamente nos seus artigos 56.º e 115.º a 120.º.

2 – A permanência de quaisquer animais em prédios situados em zona urbana fica condicionada à existência de boas condições de alojamento dos mesmos, ausência de riscos sob o aspeto sanitário e inexistência nesses animais de doenças transmissíveis ao homem.

3 – As instalações para alojamento de animais somente poderão ser consentidas nas áreas habitadas ou suas imediações, quando construídas e exploradas em condições de não originarem, direta ou indiretamente, qualquer prejuízo para a salubridade e conforto das habitações envolventes.

4 – Os detentores dos animais deverão assegurar a manutenção da limpeza e higiene dos alojamentos, removendo frequentemente os dejetos e outros detritos, de forma a não gerar insalubridade que possa pôr em causa a saúde pública e a saúde animal.

5 – Os detentores deverão ainda adotar medidas adequadas de forma a minimizar a formação de odores e a propagação de insetos e roedores e efetuar o encaminhamento adequado dos efluentes pecuários.

Artigo 13.º
Remoção de animais e demolição de instalações por decisão administrativa

1 – Por razões de salubridade e ou tranquilidade da vizinhança, atestadas por relatório elaborado pelo Médico Veterinário Municipal, ou de violação do disposto no artigo anterior, a Câmara Municipal poderá determinar a remoção dos animais, bem como interditar a construção ou determinar a demolição de acomodações construídas para instalação de animais nos logradouros ou terrenos vizinhos dos prédios situados em zonas urbanas.

2 – Nos casos referidos no número anterior, deverá ser assegurada a audiência prévia de interessado, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, que disporá de 15 dias úteis, a contar da notificação do relatório elaborado pelo Médico Veterinário Municipal, para se pronunciar sobre o conteúdo do mesmo.

3 – Para efeitos da realização da audiência prévia do interessado, após a elaboração de relatório pelo Médico Veterinário Municipal, os serviços municipais competentes intimarão o proprietário, possuidor ou detentor dos animais, bem como o proprietário ou possuidor do prédio onde os mesmos estão alojados, em caso de não coincidirem, para proceder à remoção dos animais e ou à demolição das suas acomodações, no prazo máximo de 15 dias úteis.

4 – Decorrido o prazo de 15 dias úteis atrás referido, sem que a ordem para remoção dos animais e ou de demolição das instalações dos animais se mostre cumprida, o Presidente da Câmara Municipal determina a remoção dos animais e ou a demolição das suas acomodações, a expensas do intimado.

5 – Até prova em contrário, o proprietário ou possuidor do terreno e o proprietário ou detentor do animal são solidariamente responsáveis quanto ao mesmo.

6 – As forças policiais prestarão o auxílio necessário à remoção coerciva dos animais por parte dos serviços municipais.

Artigo 14.º
Posse administrativa e execução coerciva

1 – Caso a execução da demolição das instalações dos animais não seja autorizada pelo particular, o Presidente da Câmara Municipal pode determinar a posse administrativa do imóvel onde está a ser realizada a obra ou onde estão instaladas as acomodações, por forma a permitir a execução coerciva de tal medida.

2 – O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao proprietário prédio onde os animais estão alojados.

3 – A posse administrativa é realizada pelos fiscais municipais, mediante a elaboração de um Auto onde, para além de se identificar o ato referido no número anterior, é especificado o estado das instalações dos animais e os animais que ali se encontrarem.

4 – A posse administrativa mantém-se pelo período necessário à execução coerciva, caducando no termo do prazo fixado para a mesma.

CAPÍTULO VII FISCALIZAÇÃO

Artigo 15.º
Fiscalização

1 – São competentes para fiscalizar o cumprimento das disposições do presente Regulamento:

a) O Município da Moita e os serviços municipais;
b) A Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública
c) Outras autoridades a quem a lei atribua tal competência.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao serviço municipal de fiscalização, a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância suscetível de implicar responsabilidade por contraordenação, independentemente da competência atribuída por lei a outras entidades.

3 – O agente fiscalizador poderá determinar a apreensão dos objetos, animais e equipamentos do infrator que estão ou estavam a servir à prática da contraordenação, nos termos do disposto no artigo 48.º-A do regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atualizada.

4 – No exercício da sua atividade, o Médico Veterinário Municipal e os trabalhadores incumbidos da atividade fiscalizadora podem recorrer à Autoridade Policial sempre que o necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções, que deverá prestar toda a colaboração solicitada.

5 – Todas as pessoas são obrigadas a facultar aos agentes fiscalizadores o acesso aos animais, ao local onde estes se encontrem, aos alojamentos e equipamentos a eles destinados, bem como a todas as informações e respetiva documentação legal ou regularmente exigida.

CAPÍTULO VIII
REGIME CONTRAORDENACIONAL

Artigo 16.º
Contraordenações

Constituem contraordenações, qualquer violação das normas constantes no presente Regulamento, nomeadamente:

a) O apascentamento de animais em espaço público ou em propriedade privada sem autorização escrita do proprietário;

b) Ter em pastagens gado bravo ou arisco a menos de 50 metros de distância dos caminhos públicos;

c) Não vedar o terreno que servir de apascentamento de animais, de forma a impedir a saída do gado, ou vedá-lo deficientemente;

d) A deambulação de animais na via pública e demais lugares públicos sem condutor, ou sem que estes se encontrem devidamente controlados pelo seu condutor;

e) Permitir a permanência de animais ao ar livre em locais de domínio privado sem estarem vedados ou vedados deficientemente de forma a evitar a saída dos mesmos, que não têm detentores e não estejam identificados, e haja uma forte possibilidade dos mesmos poderem vir a colocar em risco o trânsito rodoviário e a segurança das pessoas;

f) Permitir o trânsito ou a permanência de gado a pé nas zonas urbanas;

g) Permitir a permanência de gado em qualquer espaço público, fora das zonas urbanas;

h) O trânsito de gado pela via pública, ao longo da mesma;

i) A travessia de gado ou animal numa via pública, sem que o seu condutor seja proprietário dos terrenos de ambas as faixas da via ou não se encontre autorizado por escrito pelos proprietários;

j) A travessia de gado ou animal numa via pública sem ser devidamente assinalada pelo seu condutor;

k) A não utilização do dispositivo de sinalização luminosa pelos condutores de veículos de tração animal ou de equídeos, sempre que seja obrigatória;

l) A não utilização do dispositivo de sinalização luminosa pelos condutores de gado, aquando da sua travessia na via pública, sempre que seja obrigatória;

m) A não remoção de dejetos produzidos pelos equídeos que conspurquem o espaço público;

n) O abandono de qualquer animal pelo seu proprietário ou detentor;

o) O incumprimento da intimação para remoção dos animais e ou demolição das suas instalações construídas em violação do RGEU devido a questões de salubridade e ou tranquilidade da vizinhança.

P) A circulação em passeios e ciclovias, ou em locais que podem pôr em causa a segurança de pessoas ou bens
.

Artigo 17.º
Coimas

1 – As contraordenações previstas nas alíneas a), b) e c), do artigo anterior, são punidas com coima graduada de 100,00€ a 2.500,00€.

2 – As contraordenações previstas nas alíneas d), e), f), g), n) e o), do artigo anterior, são punidas com coima graduada de 250,00€ a 2.500,00€.

3 – As contraordenações previstas nas alíneas h), e i), do artigo anterior, são punidas com coima graduada de 250,00€ a 1.850,00€.

4 – As contraordenações previstas nas alíneas j), k) e l), do artigo anterior, são punidas com coima graduada de 30,00€ a € 150,00€.

5 – A contraordenação prevista na alínea m) e o), do artigo anterior, são punidas com coima graduada de 50,00€ a 250,00€.

6 – Os montantes mínimos e máximos das coimas previstas no presente artigo elevam-se para o dobro quando o infrator for uma pessoa coletiva.

7 – Os montantes máximos e mínimos das coimas a aplicar às contraordenações, em caso de reincidência, são agravados com um acréscimo de 1/3, não podendo exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.

8 – A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atualizada.

Artigo 18.º
Sanções acessórias

Consoante a gravidade da infração e a culpa do agente, pode o Município da Moita, nos termos da lei geral, determinar, cumulativamente com as coimas, a aplicação da sanção acessória consubstanciada na perda de objetos pertencentes ao agente, incluindo animais.

Artigo 19.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 – A competência para a instauração e instrução dos processos de contraordenação, bem como para aplicação das respetivas coimas, compete ao Presidente da Câmara Municipal, podendo esta competência ser delegada em Vereador.

2 – O processo de contraordenações previsto no presente Regulamento está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atualizada.

3 – O produto da aplicação das coimas reverte integralmente a favor do Município.

Artigo 20.º
Responsabilidade solidária

1 – São considerados solidariamente responsáveis como arguidos, nos processos de contraordenação instaurados por violação das normas do presente Regulamento, aquele que é proprietário do animal e o seu possuidor, ainda que eventual.

2 – Quem auxiliar ou proteger, por qualquer forma, as violações das normas constantes do presente Regulamento, ou impedir e dificultar a aplicação das coimas que ao caso em concreto couber, será punido com a mesma pena em que tiver incorrido o infrator. Artigo

21.º
Responsabilidade civil

1 – As coimas aplicadas não afastam o dever de indemnizar nos termos gerais, quando das infrações resultem prejuízos para os particulares ou para o próprio Município.

2 – Quem tiver assumido o encargo de vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que estes causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º
Revogações

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogados todos os regulamentos, posturas ou disposições municipais que versem sobre a matéria do presente Regulamento.

Artigo 23.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e/ou omissões suscitadas na interpretação e/ou aplicação do presente Regulamento serão dirimidas e/ou integradas por deliberação do Órgão Executivo Municipal, mediante apresentação de proposta do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 24.º
Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua afixação, nos lugares públicos do costume, dos Editais que publiquem a sua aprovação pela Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal.